TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800279-04.2021.8.18.0013
RECORRENTE: F S COUTINHO FILHO EIRELI - ME
Advogado(s) do reclamante: NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, JADE LUISA LOPES DE SOUZA
RECORRIDO: RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ULTRAPASSAGEM DO TETO DO JUIZADO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800279-04.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: F S COUTINHO FILHO EIRELI - ME
Advogados do(a) RECORRENTE: JADE LUISA LOPES DE SOUZA - PI19719-A, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI7168-A
RECORRIDO: RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA - MA19968-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora alega: Mensalmente é cobrada pela parte ré em virtude de aluguel de bens móveis, mediante a realização de protestos e negativação do nome do Autor; Alega que o contrato que ensejou as cobranças foi anulado em virtude de caso fortuito; Que a requerente se nega a suspender as cobranças indevidas, bem como a proceder com o encerramento contratual. Por esta razão, requereu: Que o requerido apresentasse os valores que entende devidos a título de indenização; Que o Requerido se abstivesse de realizar protestos ou inscrição do nome da requerida ou de qualquer um de seus representantes nos órgãos de proteção ao crédito; Que fosse declarado a extinção dos contratos firmados por conta do perecimento dos bens e que fosse declarado a inexistência do dever de indenização.
Em Contestação, o Requerido aduziu: Que as partes firmaram um contrato lícito que se encontra em pleno vigor, o qual constitui lei entre elas e que por isso deve ser cumprido à risca; É necessário a manutenção da obrigação de serem pagos os alugueis até o momento em que haja a justa e final indenização e que faz jus ao valor de R$ 79.346,00 (Setenta e Nove Mil, Trezentos e Quarenta e Seis Reais) referente a mesma.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “E como se sabe, o teto para que o processo trâmite nos Juizados Especiais é de 40 (quarenta) salários-mínimos, portanto o valor da causa requerido pela parte autora ultrapassa e muito o valor do teto dos juizados especiais.” E concluiu “PELO EXPOSTO, em consonância com o art. 51 c/c art. 3º da Lei nº 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o valor da causa excede a alçada do Juizado Especial, o que denota a incompetência deste juízo para apreciação da lide em comento.”.
Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões que: o pedido contraposto, referente ao pagamento da indenização, possui caráter acessório ao pedido que deu origem à demanda, não possuindo força, portanto, para extinguir a demanda principal. Além disso, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, ante a negativa de prestação jurisdicional.
O recorrido, em Contrarrazões, concordou com o argumento da negativa da prestação jurisprudencial, pedindo reforma da sentença para que seja avaliado o mérito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso para reforma total da sentença.
A priori, observa-se que a inicial atende a todas as formalidades legais para a espécie, nada obstando, portanto, o regular processamento do feito no âmbito do Juizado Especial. Não há que se falar em também em ultrapassar o teto do juizado, visto que o pedido da exordial limita-se à ação meramente declaratória de inexistência de débito.
Em paralelo, ainda que o pedido contraposto das contrarrazões inicialmente ultrapasse o teto do juizado, foi realizado o saneamento do mesmo, limitando-se a $ 48.480,00 (Quarenta e Oito Mil, Quatrocentos e Oitenta Reais), e consequentemente sendo compatível com o rito do juizado.
Nesse sentido, diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para complementação do julgado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0800279-04.2021.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompensação
AutorF S COUTINHO FILHO EIRELI - ME
RéuRAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR
Publicação10/05/2024