Acórdão de 2º Grau

Compensação 0800279-04.2021.8.18.0013


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ULTRAPASSAGEM DO TETO DO JUIZADO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800279-04.2021.8.18.0013 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800279-04.2021.8.18.0013

RECORRENTE: F S COUTINHO FILHO EIRELI - ME

Advogado(s) do reclamante: NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO, JADE LUISA LOPES DE SOUZA

RECORRIDO: RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA

 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ULTRAPASSAGEM DO TETO DO JUIZADO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800279-04.2021.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: F S COUTINHO FILHO EIRELI - ME 
Advogados do(a) RECORRENTE: JADE LUISA LOPES DE SOUZA - PI19719-A, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI7168-A

RECORRIDO: RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL DE OLIVEIRA FERREIRA - MA19968-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora alega: Mensalmente é cobrada pela parte ré em virtude de aluguel de bens móveis, mediante a realização de protestos e negativação do nome do Autor; Alega que o contrato que ensejou as cobranças foi anulado em virtude de caso fortuito; Que a requerente se nega a suspender as cobranças indevidas, bem como a proceder com o encerramento contratual. Por esta razão, requereu: Que o requerido apresentasse os valores que entende devidos a título de indenização; Que o Requerido se abstivesse de realizar protestos ou inscrição do nome da requerida ou de qualquer um de seus representantes nos órgãos de proteção ao crédito; Que fosse declarado a extinção dos contratos firmados por conta do perecimento dos bens e que fosse declarado a inexistência do dever de indenização.

Em Contestação, o Requerido aduziu: Que as partes firmaram um contrato lícito que se encontra em pleno vigor, o qual constitui lei entre elas e que por isso deve ser cumprido à risca; É necessário a manutenção da obrigação de serem pagos os alugueis até o momento em que haja a justa e final indenização e que faz jus ao valor de R$ 79.346,00 (Setenta e Nove Mil, Trezentos e Quarenta e Seis Reais) referente a mesma.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “E como se sabe, o teto para que o processo trâmite nos Juizados Especiais é de 40 (quarenta) salários-mínimos, portanto o valor da causa requerido pela parte autora ultrapassa e muito o valor do teto dos juizados especiais.” E concluiu “PELO EXPOSTO, em consonância com o art. 51 c/c art. 3º da Lei nº 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que o valor da causa excede a alçada do Juizado Especial, o que denota a incompetência deste juízo para apreciação da lide em comento.”.

Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões que: o pedido contraposto, referente ao pagamento da indenização, possui caráter acessório ao pedido que deu origem à demanda, não possuindo força, portanto, para extinguir a demanda principal. Além disso, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, ante a negativa de prestação jurisdicional.

O recorrido, em Contrarrazões, concordou com o argumento da negativa da prestação jurisprudencial, pedindo reforma da sentença para que seja avaliado o mérito.

É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso para reforma total da sentença.

A priori, observa-se que a inicial atende a todas as formalidades legais para a espécie, nada obstando, portanto, o regular processamento do feito no âmbito do Juizado Especial. Não há que se falar em também em ultrapassar o teto do juizado, visto que o pedido da exordial limita-se à ação meramente declaratória de inexistência de débito.

Em paralelo, ainda que o pedido contraposto das contrarrazões inicialmente ultrapasse o teto do juizado, foi realizado o saneamento do mesmo, limitando-se a $ 48.480,00 (Quarenta e Oito Mil, Quatrocentos e Oitenta Reais), e consequentemente sendo compatível com o rito do juizado.

Nesse sentido, diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à origem para complementação do julgado.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.




Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0800279-04.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compensação

Autor

F S COUTINHO FILHO EIRELI - ME

Réu

RAIMUNDO AVELINO DE SOUSA JUNIOR

Publicação

10/05/2024