Acórdão de 2º Grau

Subsídios 0029643-95.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VALORES RETROATIVOS. PROGRESSÃO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CONFIGURADO. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0029643-95.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029643-95.2018.8.18.0001

RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamante: YURY RUFINO QUEIROZ

RECORRIDO: JOAO CARLOS DE LUCENA CASTELLO BRANCO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VALORES RETROATIVOS. PROGRESSÃO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CONFIGURADO. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 


RELATÓRIO


 

 

 

rata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOÃO CARLOS DE LUCENA CASTELLO BRANCO e em face do FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros.

Narra o autor que exerce as funções de agente de polícia da carreira da polícia civil do Estado do Piauí, regidos pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí, fazendo jus a todos os benefícios apostos no referido estatuto, inclusive, a progressão/promoção na carreira da policial. Afirma que a Lei Complementar n 37 de 09 de março de 2004, que é o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Piauí, regula tanto a discricionariedade do ato administrativo de progressão/promoção por merecimento e por antiguidade do servidor público policial civil no artigo 32º, caput, § 1º, § 2º, § 3º e no artigo 33º, quanto a obrigatoriedade do ato administrativo de progressão/promoção por merecimento do servidor público policial no § 2º do art. 34º. Em resumo, sustenta que os requeridos deixaram de realizar a promoção do requerente ao cargo subsequente da carreira policial, em patente violação a previsão constante do art. 34º, caput, § 2º da Lei Complementar n° 37 de 09 de março de 2004 – por força da qual a promoção por merecimento será obrigatória na hipótese “do policial civil que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento. Alega ter cumprido todos os requisitos legais, no entanto os requeridos deixaram de aplicas as regras previstas em lei. Por tais razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, mas reconheço e declaro a ilegitimidade da Fundação Piauí Previdência quanto a responsabilidade pelas parcelas pleiteadas,assim como julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas vencidas após a propositura da presente ação, bem como os valores que o requerente deixará de receber até o efetivo cumprimento de sentença, e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil,para determinar que Estado do Piauí pague ao autor quantia a de R$ R$ 8.799,45 (oito mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos), devendo ser acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de Agente de Polícia de 1ª Classe para Agente de Polícia de Classe Especial nos meses de novembro de 2017 a setembro de 2018 pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação agente público a classe superior com o correspondente aumento nas remunerações. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões nos autos, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0029643-95.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Subsídios

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

JOAO CARLOS DE LUCENA CASTELLO BRANCO

Publicação

04/05/2024