Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800011-09.2023.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consideradas abusivas as taxas cobradas pela instituição financeira, sem a devida contratação. 2. Cobrança abusiva ofende a boa – fé objetiva, cabendo repetição de indébito em dobro. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório a título de danos morais, deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800011-09.2023.8.18.0100 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800011-09.2023.8.18.0100

APELANTE: ARCENO ALVES DE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Consideradas abusivas as taxas cobradas pela instituição financeira, sem a devida contratação.

2. Cobrança abusiva ofende a boa – fé objetiva, cabendo repetição de indébito em dobro.

3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório a título de danos morais, deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

4. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800011-09.2023.8.18.0100
Origem: 
APELANTE: ARCENO ALVES DE MACEDO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Arceno Alves de Macedo contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Proc. nº 0800011-09.2023.8.18.0100) ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., ora apelado.

 

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S/A – na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício do autor em relação “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele os serviços referentes ao desconto intitulado de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”. 

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.

Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.

Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.”

 

Em suas razões recursais, o apelante pugna pela repetição de indébito de forma dobrada e a fixação de indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

 

Em contrarrazões, o banco alega inexistir direito à indenização por danos morais ou a repetição de indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer seja negado provimento ao recurso.

 

É o relatório. À SEJU para inclusão em pauta.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 


VOTO


 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Senhores julgadores, da mais simples análise dos documentos constantes nos autos, inclusive, aqueles colacionados pelo próprio apelado, demonstra que não ficara claro que os descontos feitos na conta da apelante, a título de “tarifa bancária cesta b. Expresso 1”, são de fato uma cobrança legal de quaisquer encargos, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual.

 

O referido documento seria a única prova apta a demonstrar, tanto a existência da relação bancária supostamente firmada, quanto a certeza de que os descontos praticados pelo apelado ocorreram de forma legal. Daí, aliás, a razão pela qual, nos casos em que essa prova não se dá, os tribunais pátrios vêm decidindo, verbis:

 

"AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – I - Sentença de parcial procedência – Apelo do autor – II- Ausente recurso por parte do banco réu, incontroversa a ilegalidade dos descontos levados a efeito no benefício previdenciário do autor – Negligência do réu ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimo consignado por ele não contratado – Falha na prestação de serviços – As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno – Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo – REsp nº 1.199.782/PR – Art. 1.036 do NCPC – Súmula nº 479 do STJ – Dano moral caracterizado – Art. 5º, X, da CF, e arts. 186 e 927 do CC – O fato de o autor ter indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo não contratado, privando-o de parte dos recursos necessários à sua sobrevivência, traz-lhe inegável prejuízo – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização fixada em R$2.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – Indenização atualizada com correção monetária, a contar do acórdão, e juros moratórios, a contar do evento danoso – Súmulas nº 362 e 54 do STJ – III- Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor – Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável – Art. 42, parágrafo único, do CDC – IV- Determinada a expedição de ofício ao MP, para se apurar a responsabilidade criminal da instituição financeira ré, pela sua eventual participação na fraude da qual foi vítima a parte autora – V- Sentença parcialmente reformada – Ação procedente – Ônus sucumbenciais carreados ao réu, incluídos os honorários recursais – Apelo provido, com determinação."

(TJ-SP - AC: 10169812520228260032 Araçatuba, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 17/08/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023)

 

Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente da apelante, impõe-se reconhecer-lhe o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Logo, impõe-se também considerar que os danos causados à apelante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e determinar que a repetição do indébito ocorra de forma dobrada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Mantenho incólume os demais termos da sentença.

 

Sem majoração de honorários advocatícios, com fulcro no tema 1.059 do STJ.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 



Teresina, 12/04/2024

Detalhes

Processo

0800011-09.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ARCENO ALVES DE MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/04/2024