
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0006106-10.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar]
AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
AGRAVADO: ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Observa-se que, nos autos do processo de origem (nº 0027331-98.2010.8.18.0140), foi proferida nova decisão terminativa (em ID. 37421416 dos autos originários), com fundamento na manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, declarando a incompetência absoluta do juízo e determinando o envio dos autos à Justiça Federal (a decisão em comento é datada do último dia 28 de fevereiro de 2023). 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FEDERAL DE SEGUROS S/A em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível que, nos autos do Agravo Interno nº 0006106-10.2017.8.18.0000, "conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, para manter a decisão liminar de fls. 452/462".
In casu, o referido Agravo Interno impugnou decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 0011328-90.2016.8.18.0000, o qual, por sua vez, reporta-se à decisão do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, que declinou de ofício da competência para processamento e julgamento do feito de origem (Processo nº 0027331-98.2010.8.18.0140), por entender existir interesse da Caixa Econômica Federal na demanda.
Observa-se que, nos autos do processo de origem (nº 0027331-98.2010.8.18.0140), foi proferida nova decisão terminativa (em ID. 37421416 dos autos originários), com fundamento na manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, declarando a incompetência absoluta do juízo e determinando o envio dos autos à Justiça Federal (a decisão em comento é datada do último dia 28 de fevereiro de 2023).
Dessa nova decisão, não houve a interposição de recurso pelas partes.
Devidamente intimadas para se manifestarem acerca da eventual perda de objeto do recurso, as partes se quedaram silentes.
É o relatório.
Conforme relatado, verifica-se que, nos autos do processo de origem (nº 0027331-98.2010.8.18.0140), foi proferida nova decisão terminativa (em ID. 37421416 dos autos originários), com fundamento na manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, declarando a incompetência absoluta do juízo e determinando o envio dos autos à Justiça Federal (a decisão em comento é datada do último dia 28 de fevereiro de 2023). As partes não se insurgiram contra a referida decisão.
Dessa forma, dada à superveniência do novo decisum pelo juízo de origem, conclui-se que qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALVARÁ AUTOMATIZADO. VALOR LEVANTADO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO NO PONTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A EVENTUAIS VALORES REMANESCENTES. No que tange ao alvará expedido verifica-se que houve a perda do objeto, uma vez que já creditado o valor na conta indicada pelo agravado, mesmo antes da interposição do presente recurso. Todavia, em relação a eventuais valores remanescentes, cabível a suspensão do processo e, por conseqüência, da liberação de novos valores, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo no ai 0034576-58.20168.19.0000. AGRAVO PREJUDICADO EM PARTE E PROVIDO NO RESTANTE. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70070863683, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 10/11/2016). (TJ-RS - AI: 70070863683 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 10/11/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/11/2016)
III – Dispositivo
Ante o exposto, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0006106-10.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RéuANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA
Publicação13/03/2024