TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802399-52.2021.8.18.0164
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, BANCO ITAU S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
RECORRIDO: CONSTANTINO AUGUSTO DIAS NETO, JOSE REBELLO FREIRE NETO
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE DO MOTOBOY. ESTELIONATÁRIOS SE IDENTIFICAM COMO FUNCIONÁRIOS DO BANCO REQUERIDO. OPERAÇÕES FORA DA REALIDADE DE CONSUMO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802399-52.2021.8.18.0164
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, BANCO ITAU S/A, MASTERCARD BRASIL LTDA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
Advogado do(a) RECORRENTE: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: CONSTANTINO AUGUSTO DIAS NETO, JOSE REBELLO FREIRE NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE REBELLO FREIRE NETO - PI5200-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESSARCIMENTO DE VALORES, REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora afirma que caiu no “golpe do motoboy”, recebendo ligação informando que tinham feito compras no seu cartão, e em razão disso ligou para central de atendimento, sendo atendida por pessoa que solicitou à autora que escrevesse uma carta a próprio punho e entregasse com o cartão ao funcionário do banco. Como resultado, o cartão teria sido utilizado para compras indevidas. Alega que os estelionatários tinham amplo conhecimento de informações pessoais da autora, algumas das quais estavam exclusivamente sob a guarda do réu. Ao final, requer a reparação pelos danos sofridos.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, com base no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil para condenar SOLIDARIAMENTE as requeridas BANCO ITAUCARD S.A e Itaú Unibanco S.A ao: I – Pagamento de indenização material, no valor de R$ 17.805,26 (Dezessete mil oitocentos e cinco reais e vinte e seis centavos), que deverá ser atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora a partir da citação, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça local; II - Declarou inexistente os débitos ora discutidos. III – Improcedente o pedido de dano moral.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega: inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível; da existência de vínculo contratual entre as partes; da descrição do golpe; do atendimento ao dever de educação, informação e transparência; mecanismo de segurança; da ausência do risco da atividade e inaplicabilidade da súmula nº 479 do STJ; da inexistência de danos materiais; da correção monetária dos danos materiais. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de complexidade arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo ao mérito.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Verifica-se que a parte autora foi vítima de fraude em que terceiros se passaram por funcionários do banco recorrente, efetuada através de ligação com utilização de informações pessoais da parte autora, de conhecimento da instituição bancária.
A recorrente alega ausência de responsabilidade objetiva sob o fundamento de culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Entretanto, ainda que se reconheça a culpa concorrente da vítima, é dever do banco recorrente garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e evitar a ocorrência de fraudes, quanto mais quando se verifica a ocorrência de compras que destoam do comportamento de consumo da parte autora.
Neste sentido, a jurisprudência:
SAQUE EM CARTÃO – FRAUDE - GOLPE DO MOTOBOY - OPERAÇÕES APARTADAS DO PERFIL DA AUTORA - FORTUITO INTERNO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS Apelação. Ação de restituição de inexigibilidade de valores c/c indenização por danos morais. Fraude. Alegação de saques em conta corrente e compras em seu cartão de crédito sem autorização da autora, através do chamado golpe do motoboy. A sentença acolheu os pedidos autorais. Recurso da ré. Ré que não apresenta provas que pudessem extinguir ou modificar o direito da autora no que se refere às transações em sua conta corrente e cartão de crédito sem sua autorização. Pela narrativa do registro de Registro de Ocorrência, resta evidenciado que a autora quebrou seus cartões, não inutilizando, entretanto, foi pedido para não danificar o "chip", meio para execução das transações, tudo com a orientação de supostos prepostos da ré. Restou configurado o denominado "golpe do motoboy", fraude de conhecimento da ré, que autorizou as compras efetivadas em alto valor e fora do perfil de consumo da autora contestadas e não reconhecidas há que se declarar indevidas as compras. Fortuito interno, inerente à atividade. Ausência de fato que ilida a responsabilidade da empresa ré. Indevidas as cobranças decorrentes das compras ocorridas no dia 03/04/2019 relativas às compras realizadas no cartão de crédito da autora, Ourocard Elo Grafite Estilo no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) e os saque havidos na conta corrente da autora no valor de R$12.840,00. Dano material devidamente comprovado devendo o réu devolver à autora o valor de R$14.840,00, na forma simples já que não houve recurso da autora. Dano moral mantido no valor de R$ 5.000,00 que se mostra suficiente às circunstâncias do caso. Autora que deflagrou a via administrativa sem sucesso. Perda do tempo útil. Autora idosa. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01342872820198190001, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE. GOLPE MOTOBOY. ACESSO DE TERCEIRO A INFORMAÇÕES DA CONSUMIDORA – EM ESPECIAL QUE POSSUÍA CONTA NO BANCO RÉU. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. PERFIL DAS COMPRAS COMPLETAMENTE ESTRANHO. FALHA DO SETOR DE FRAUDES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Importante registrar que o golpe somente foi possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (no mínimo o telefone da autora e a existência de conta no ITAÚ). Esse ponto demonstrou o acesso daquele terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira. Não fosse isso, não haveria sucesso na iniciativa do golpe, porque a autora jamais seria ludibriada. Além disso, ao contrário do alegado pelo banco réu, o perfil do saque e das compras revelou-se manifestamente suspeito, na medida que elas foram feitas no mesmo dia e com valores muito acima do padrão da autora (R$ 2.400,60, R$ 1.184,00, R$ 3.409,90, R$ 700,20, etc – compras parceladas), conforme os extratos bancários juntados nos autos (fls. 10 e 79/170). Isto é, foram efetuadas dezenove transações entre compras e saque no mesmo dia e na cidade de Mauá, localidade diversa à que a autora costumava utilizar o cartão. O setor de fraudes deveria notar e impedir as compras, porque notoriamente excessivas diante da frequência de compras na mesma fatura. O perfil estava notoriamente desviado. Falha no serviço de segurança reconhecido. Ademais, competia ao banco réu provar a efetiva e dolosa participação da consumidora para cessão deliberada daquela senha (culpa exclusiva). Fortuito interno caracterizado pelo acesso indevido de terceiro às informações da autora, condição para sucesso da iniciativa da fraude. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade do banco réu pelo fato do serviço. Restituição do valor pago de R$ 59,09 e declaração da inexigibilidade do valor de R$ 2.982,89 e dos posteriores encargos financeiros incidentes. Danos morais reconhecidos. Fixação do valor da indenização em R$ 5.000,00, seguindo os parâmetros da Turma julgadora. Ação julgada procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP – AC: 10020257720198260462 SP 1002025-77.2019.8.26.0462, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021)
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR - FRAUDE - GOLPE MOTOBOY. COMPRAS FORA DO PERFIL DE COMPRA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEFEITO CAUSADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SÚMULA 479 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-SP – RI: 00016322920208260271 SP 0001632-29.2020.8.26.0271, Relator: Alena Cotrim Bizzarro, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda – Itapecerica da Serra, Data de Publicação: 05/04/2021)
Deste modo, diante da falha de segurança do serviço prestado pelo recorrente é dever reparar pelos danos sofridos pela parte autora.
Ademais, quanto aos juros e correções impostos em sentença, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, devendo a decisão recorrida ser mantida em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/05/2024
0802399-52.2021.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuCONSTANTINO AUGUSTO DIAS NETO
Publicação13/05/2024