TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810883-36.2018.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: EDIVALDO DE ABREU SANTOS, ROSANGELA NECO SOARES SANTOS
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO MOURA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com efeito, caracteriza-se a perda superveniente do interesse de agir, e não o reconhecimento do pedido, quando o pedido do autor é atendido na via extrajudicial pela parte ré em momento posterior ao ajuizamento da ação, mas antes da citação da ré no processo, impondo, em consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a ação em comento foi ajuizada em 25/05/2018, no entanto, antes da citação, realizada em 08/03/2021, a parte demandada, ora recorrente, efetuou o pagamento administrativo do valor vindicado (R$ 13.500,00), em 26/11/2019. 3. De fato, o cumprimento espontâneo da obrigação antes de realizada a citação enseja a perda superveniente do interesse processual.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença de 1° grau, para afastar o alegado reconhecimento do pedido e julgar a demanda extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto. No mais, inverto os ônus sucumbenciais, observada a condição suspensiva do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por EDIVALDO DE ABREU SANTOS e ROSANGELA NECO SOARES SANTOS, homologou “o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, declarando válido o pagamento amigável realizado pela ré a título de seguro obrigatório – DPVAT, na quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)”. Condenando a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).
Irresignada, a apelante pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de que seja excluída a condenação da parte demandada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que o pedido foi julgado improcedente pelo pagamento extrajudicial da quantia vindicada, realizado antes da citação válida (ID 13660577).
Apesar de intimados, os apelados não apresentas contrarrazões ao recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
VOTO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
2. DO MÉRITO
A demanda versa acerca do pagamento de indenização do seguro de trânsito obrigatório em razão do falecimento do filho dos autores/apelados em acidente automobilístico ocorrido em 19/06/2017.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se, em relação ao pedido de pagamento formulado, o processo deveria ter sido extinto com resolução do mérito (reconhecimento do pedido), como decidiu o sentenciante, ou sem resolução do mérito (perda superveniente do interesse de agir do autor), como pretende a recorrente.
A razão ampara a recorrente.
Com efeito, caracteriza-se a perda superveniente do interesse de agir, e não o reconhecimento do pedido, quando o pedido do autor é atendido na via extrajudicial pela parte ré em momento posterior ao ajuizamento da ação, mas antes da citação da ré no processo, impondo, em consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A extinção do feito com resolução do mérito pelo reconhecimento do pedido do autor, tal como previsto no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, somente ocorre nos casos em que o pedido do autor é atendido após a citação da parte ré, visto não ser possível, por razão lógico-temporal, haver reconhecimento do pedido pela parte ré antes do aperfeiçoamento da relação processual.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação em comento foi ajuizada em 25/05/2018, no entanto, antes da citação, realizada em 08/03/2021, a parte demandada, ora recorrente, efetuou o pagamento administrativo do valor vindicado (R$ 13.500,00), em 26/11/2019.
De fato, o cumprimento espontâneo da obrigação antes de realizada a citação enseja a perda superveniente do interesse processual.
No tocante ao ônus sucumbenciais, segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais dela decorrentes.
Assim, o cumprimento da obrigação após o ajuizamento da presente demanda e previamente à citação não acarreta a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de não ser cabível a condenação da verba honorária quando não instaurada a relação processual. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1390175/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017). - Grifei.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença de 1° grau, para afastar o alegado reconhecimento do pedido e julgar a demanda extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto.
No mais, inverto os ônus sucumbenciais, observada a condição suspensiva do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0810883-36.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuEDIVALDO DE ABREU SANTOS
Publicação11/04/2024