TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802096-88.2022.8.18.0136
RECORRENTE: JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO
Advogado(s) do reclamante: VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA, JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO
RECORRIDO: TIME FIT SUL ACADEMIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE EM ACADEMIA. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802096-88.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO - PI17828-A, VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA - PI16554-A
RECORRIDO: TIME FIT SUL ACADEMIA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS - PI14504-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a Autora narra, em síntese, ter sofrido acidente no estabelecimento da Requerida ao descer a escada. Alega não ter recebido amparo por parte da academia Requerida, além disso, alega ter sido cobrada, de forma indevida, pelas 3 (três) mensalidades posteriores ao acidente. Por esta razão, requereu a devolução dos valores relativos às parcelas que entende terem sido cobradas indevidamente e a indenização pelos danos morais causados.
Em contestação, a empresa Requerida alegou serem devidas as parcelas pagas pela Autora, tendo em vista que a solicitação de cancelamento se deu apenas em 26/05/2022.
Sobreveio sentença nos termos que se seguem:
“Compulsando os autos, verifico que os pedidos autorais não merecem procedência. A autora recorre ao judiciário pleiteando a condenação da requerida à devolução do valor de R$ 329,70 de forma dobrada e indenização por danos morais, sem contanto, demonstrar nos autos que o fato gerador lhe gerou dano moral através de ato ilícito ou constrangimento imposto pela ré.
A autora alegou que sofreu um acidente no estabelecimento da ré, em 05/03/2022, e que não recebeu amparo por parte requerida e que esta ainda continuou cobrando as parcelas referentes ao pacote contratado em 06/12/2021, de modo que solicitou que fossem restituídos os valores pagos e que cessassem as cobranças. Em contestação, a requerida informou que prestou a devida assistência à autora e que a requerente foi levada ao hospital por seus familiares, pois assim tinha almejado, sustentando que o valor cobrado é devido, haja vista a taxa de manutenção que é paga na proporção aos meses utilizados. Ademais, juntou aos autos a solicitação de cancelamento da autora datado de 26/05/2022, ID nº 30766001.
Insta mencionar que a requerente não comprovou a negligência por parte da ré e nem que solicitou a suspensão ou rescisão do contrato junto à requerida antes do dia 26/05/2022. De modo que, inobstante os motivos que levaram à desistência da autora, não restou demonstrado qualquer inadimplemento contratual por parte da ré. Portanto, tem-se que a rescisão do contrato, de fato, se deu por vontade exclusiva do contratante.
[...] Em relação ao dano moral, não é possível, a princípio, vislumbrar nenhum ato ilícito da requerida ou nexo causal apto à sua configuração. Não há prova da situação de fato que lhe dê ensejo.
[...] Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedente os pleitos autorais, nos termos da exposição. Determino arquivamento do feito, transitado em julgado. Nesta data por acúmulo de serviços. [...]”
Em suas razões, a Recorrente suscita os mesmos pontos apresentados em sua exordial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC
É como voto.
0802096-88.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO
RéuTIME FIT SUL ACADEMIA LTDA
Publicação20/06/2024