TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012734-95.2008.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO SOCORRO NUNES ROCHA, SUELY NUNES ROCHA, MARCOS ANTÔNIO NUNES ROCHA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2) No caso vertente, restou esclarecido que, em relação à prejudicial de prescrição, ficou mais do que evidenciada a improcedência dos argumentos do Estado, pois, conforme documentação anexada aos autos[1], os herdeiros ingressaram com pedido do Alvará judicial, para recebimento dos valores/verbas a que o de cujus tinha direito, no mesmo ano do falecimento do servidor Epaminondas Ventura Rocha.
3) Outrossim, esta Câmara julgadora, em concordância com o que restou consignado na sentença, entende que o alvará judicial é meio idôneo pra receber resíduos salariais deixados pela morte do servidor, independente da abertura de inventário.
4) Na ocasião do julgamento, este colegiado também concluiu que, no tocante a conversão da licença prévia em pecúnia, o direito do requerente/embargado já havia sido reconhecido, não cabendo esse questionamento após a autorização da expedição do alvará.
5) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.
6) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator
Relatório
Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, Id nº 14712100, opostos por ESTADO DO PIAUÍ, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 14342430.
Em suas razões, a embargante alega que a requerente não juntou aos autos qualquer prova de que o servidor tenha formulado requerimento administrativo no sentido de pleitear a concessão das licenças a que supõe ter direito e não foram gozadas. Ou seja, a parte autora nem sequer alegou sobre a existência de tal requerimento.
Argumenta que a conversão de licença especial e de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço, embora tenha sido requerida pelo servidor.
Assim, tendo em vista a ausência do documento, resta configurada a sua falta de interesse de agir.
O embargante pede, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta, ainda, que houve omissão acerca do disposto nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932, tendo em vista que a prescrição quinquenal resta configurada, atingindo não apenas toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças vencidas ou por vencerem.
O embargado impugnou os embargos de declaração, requerendo, ao final, o seu improvimento – Id nº 15252465.
É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Pois bem. No caso vertente, restou esclarecido que, em relação à prejudicial de prescrição, ficou mais do que evidenciada a improcedência dos argumentos do Estado, pois, conforme documentação anexada aos autos[1], os herdeiros ingressaram com pedido do Alvará judicial, para recebimento dos valores/verbas a que o de cujus tinha direito, no mesmo ano do falecimento do servidor Epaminondas Ventura Rocha.
Outrossim, esta Câmara julgadora, em concordância com o que restou consignado na sentença, entende que o alvará judicial é meio idôneo pra receber resíduos salariais deixados pela morte do servidor, independente da abertura de inventário.
Na ocasião do julgamento, este colegiado também concluiu que, no tocante a conversão da licença prévia em pecúnia, o direito do requerente/embargado já havia sido reconhecido, não cabendo esse questionamento após a autorização da expedição do alvará.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé .
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0012734-95.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMaria do Socorro Nunes Rocha
Publicação27/05/2024