TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801556-74.2022.8.18.0060
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RAMOS SALES
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, DO CDC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
2. A cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO RAMOS SALES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0801556-74.2022.8.18.0060, Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo, o qual desconhece.
Sobreveio sentença, julgando: “liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, pois não houve citação.”
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando a ausência de prescrição, que as prestações são de trato sucessivas, que tem como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente/ilegalmente.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença combatida.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando nulidade do contrato, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O d. Magistrado julgando improcedente o pedido, diante do reconhecimento de prescrição trienal.
De início, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, por tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.
Da análise dos autos, verifica-se que o início dos descontos se deu em 07.2019, ocorrendo o término dos descontos em 12/2020.
Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto (12/2020) para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação em 23.08.2022, antes do encerramento do prazo.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”
Da análise dos autos, observa-se a inexistência de contestação do banco apelado, o que impossibilita um julgamento preciso e necessário acerca da pactuação contratual, bem como do direito pela recorrente às pretensões que pleiteia com a demanda.
Desta feita, não há como aferir a validade ou a existência do suposto contrato sem a instrução da causa, diante da ausência do instrumento contratual, sob o risco de incorrer no cerceamento do direito da parte autora quanto aos pleitos expostos na ação em análise.
Deste modo, não estando o processo pronto para julgamento, não é possível a aplicação da Teoria da Causa Madura à espécie.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de anular a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Teresina, 15/05/2024
0801556-74.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO RAMOS SALES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/05/2024