Acórdão de 2º Grau

Roubo 0001812-82.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente sob a égide da Súmula nº 582, a consumação do delito de roubo é caracterizada pela efetiva inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, independentemente da duração da posse ou de sua recuperação imediata após perseguição ao agente. Tal entendimento se apoia na teoria da apprehensio ou amotio, que dispensa a necessidade de que a posse adquirida pelo agente seja mansa, pacífica ou desprovida de vigilância. No caso em tela, a tese de tentativa de roubo não se sustenta, visto que os depoimentos da vítima e a confissão do réu comprovam a subtração dos pertences mediante ameaça velada. A recuperação da bolsa por uma das vítimas, após perseguição e confronto físico com o assaltante, não descaracteriza a consumação do delito, pois a posse do bem já havia sido invertida. 2. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, o magistrado reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea para os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, conforme previsão do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Entretanto, procedeu corretamente ao não aplicá-la, em observância à vedação estabelecida na súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001812-82.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001812-82.2014.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: EZEQUIEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente sob a égide da Súmula nº 582, a consumação do delito de roubo é caracterizada pela efetiva inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, independentemente da duração da posse ou de sua recuperação imediata após perseguição ao agente. Tal entendimento se apoia na teoria da apprehensio ou amotio, que dispensa a necessidade de que a posse adquirida pelo agente seja mansa, pacífica ou desprovida de vigilância. No caso em tela, a tese de tentativa de roubo não se sustenta, visto que os depoimentos da vítima e a confissão do réu comprovam a subtração dos pertences mediante ameaça velada. A recuperação da bolsa por uma das vítimas, após perseguição e confronto físico com o assaltante, não descaracteriza a consumação do delito, pois a posse do bem já havia sido invertida.

2. Na segunda fase do cálculo dosimétrico, o magistrado reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea para os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, conforme previsão do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Entretanto, procedeu corretamente ao não aplicá-la, em observância à vedação estabelecida na súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

 


 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por EZEQUIEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2°, II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90).

Segundo a denúncia, no dia 28 de janeiro de 2014, as vítimas Ingrid François Meneses Farias e Iasmin Meneses de Farias estavam caminhando pela na quadra 17, Bairro Mocambinho I, Teresina-PI, momento em que foram surpreendidas pelo denunciado, que estava acompanhado pelo adolescente Francisco Wesley Martins da Costa.

Na ocasião, o denunciado e o adolescente abordaram as duas vítimas colocando as mãos sob a camisa, simulando estarem armados e lhes exigiram que lhes entregasse suas bolsas tiracolo. Diante da ameaça, as ofendidas entregaram os objetos exigidos. Logo depois, os infratores empreenderam fuga, correndo.

Contudo, alguns populares que observaram o crime perseguiram os infratores e conseguiram detê-los. Logo, a polícia militar foi acionada. E, ao comparecerem ao local, os policiais deram voz de prisão em flagrante em desfavor do denunciado, bem como realizaram a apreensão do seu comparsa, menor de idade (ID 10148750 - p. 86/89).

A denúncia foi recebida no dia 16 de julho de 2014 (ID 10148750 - p. 94/95).

Vistos em correição em 12 de março de 2015 (ID 10148750 - p. 109/110).

A audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10 de outubro de 2018 (ID 10148750 - p. 145), foi adiada para o dia 3 de maio de 2022 (ID 10148750 - p. 146). Esta também foi redesignada para o dia 19 de maio de 2022 (ID 10148750 - p. 155/156)

Concluída a instrução, em sentença proferida em 13 de janeiro de 2023, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu Ezequiel de Oliveira Nascimento pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2°, II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), sendo-lhe imposta a pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 10148762)

Inconformada, a defesa interpôs a presente apelação criminal, requerendo, em suas razões, a desclassificação do crime de roubo consumado para a sua modalidade tentada, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ID 10974091).

Em sede de contrarrazões, a defesa requer o não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos (ID 13963778).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, opinando pelo "conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos." (ID 15173463).

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Ezequiel de Oliveira Nascimento, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2°, II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), sendo-lhe imposta a pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Em suas razões recursais, a defesa arguiu a ausência de consumação do ilícito de roubo, sob o fundamento de que não se configurou a posse tranquila e inconteste do bem subtraído. No entanto, tal argumento não se sustenta à luz dos fatos apurados. No episódio em questão, verifica-se que o recorrente, em conluio com o menor Francisco Wesley Martins da Costa, perpetrou abordagem coercitiva contra duas vítimas, mediante simulação de porte de arma de fogo, ocultando as mãos sob as vestes e, sob ameaça velada, exigiram a entrega de suas bolsas. Subsequentemente, empreenderam fuga, sendo, contudo, capturados por civis que presenciaram o ato.

Em depoimento judicial, a vítima Iasmin Meneses de Farias relatou que, na data dos fatos, aproximadamente às 22h30, ao desembarcar do transporte coletivo na via de sua residência, situada na Av. Santa Joana D’Arc, Quadra 17, Casa 20, foi juntamente com sua irmã surpreendida pela abordagem dos indivíduos. Relatou que um dos agentes, identificado posteriormente como Ezequiel, efetuou gestos que sugeriam estar armado, dificultados pela baixa luminosidade. Na sequência, os agentes subtraíram suas bolsas e iniciaram fuga. A irmã da depoente, em ato contínuo, iniciou perseguição aos infratores, logrando êxito na recuperação dos bens. Um vizinho, ocupante da função de policial militar e que já observava a movimentação suspeita, auxiliou na detenção dos agentes.

A vítima, sem hesitação, reconheceu o acusado durante a audiência, corroborando a identificação prévia no momento da detenção. Adicionalmente, afirmou categoricamente que o delito foi executado em companhia de um menor, identificado pela sua fisionomia.

Por sua vez, o relato das vítimas, notadamente Ingrid François Meneses Farias e sua irmã, é congruente e revela que, na data dos fatos, ao retornarem de um curso, aproximadamente às 22h40, pela via principal do bairro Mocambinho, observaram a presença de indivíduos suspeitos nas imediações de sua residência. Ao se aproximarem, foram abordadas pelos referidos indivíduos, que, sob a ameaça velada de estarem armados - evidenciada pelo gesto de manter as mãos sob as vestes -, compeliram-nas a entregar suas bolsas. Diante da situação de coação, uma das vítimas emitiu gritos de socorro, enquanto a outra empreendeu fuga em direção ao domicílio. A primeira, contudo, optou por confrontar um dos agressores, logrando, após breve escaramuça, na qual sofreu lesão em um dedo, recuperar sua propriedade e retirar-se para a segurança de seu lar. Os perpetradores foram subsequentemente detidos por civis até a chegada da equipe da RONE, sendo todos encaminhados à Central de Flagrantes. Durante o processo judicial, houve o reconhecimento inequívoco de um dos acusados, identificado como coautor do delito, juntamente com um menor de idade.

Consoante a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente sob a égide da Súmula nº 582, a consumação do delito de roubo é caracterizada pela efetiva inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, independentemente da duração da posse ou de sua recuperação imediata após perseguição ao agente. Tal entendimento se apoia na teoria da apprehensio ou amotio, que dispensa a necessidade de que a posse adquirida pelo agente seja mansa, pacífica ou desprovida de vigilância.

A propósito, confira-se o inteiro teor do enunciado da Súmula n° 582, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 582 - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 582/STJ. PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582/STJ).

2. Extrai-se da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias a conclusão de que o crime foi consumado, porquanto a res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, saiu da posse da vítima.

3. A escolha da fração de 1/6 (um sexto) para majorar a pena base em razão do desvalor fundamentadamente atribuído às consequências do crime não destoa da mansa orientação jurisprudencial.

4. Fixada a pena definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e presente circunstância judicial negativa, perfeitamente justificada a imposição de regime inicial fechado.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 2.387.188/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)

Portanto, à luz dos fatos apresentados e do entendimento jurisprudencial vigente, evidencia-se que a subtração dos bens, sob ameaça, configura, de maneira irrefutável, a consumação do crime de roubo. Isto posto, a alegação de que o episódio constituiria mera tentativa não se sustenta, haja vista a clara inversão da posse dos bens, ainda que momentânea, sob condição de grave ameaça, satisfazendo, assim, os requisitos para a configuração do delito em sua forma consumada.

A defesa propugna ainda pelo reconhecimento da atenuante genérica da confissão, conforme disposto no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal Brasileiro. No entanto, tal requerimento não se sustenta, conforme será elucidado adiante.

Na instância a quo, o magistrado estabeleceu a pena-base no patamar mínimo legal para ambos os delitos em discussão: quatro anos de reclusão para o crime de roubo e um ano de reclusão para o crime de corrupção de menores, em virtude da inexistência de circunstâncias judiciais negativas.

Prosseguindo na dosimetria penal, na fase subsequente, o magistrado reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea para ambos os crimes, conforme previsão do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Entretanto, procedeu corretamente ao não aplicá-la, em observância à vedação estabelecida na súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Portanto, considerando que as penas foram fixadas no mínimo legal para o crime de roubo (quatro anos) e para o crime de corrupção de menores (um ano), não se admite a aplicação de circunstância atenuante que resulte na diminuição das reprimendas para patamares inferiores a esses mínimos estabelecidos.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0001812-82.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

EZEQUIEL DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/06/2024