TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0032772-11.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DAVID COSTA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: LUIS MOURA NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONFIGURADO. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DAVID COSTA DE ARAÚJO e em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Narra os autores que exerce o cargo de agente de polícia civil (3ª Classe) desde 03/02/2016, estando lotado na Delegacia Regional do Interior. Antes, exercia o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, tendo sido admitido em 17/08/2004. Em fevereiro/2016, solicitou ao Departamento Financeiro da PM-PI o pagamento de valores devidos em razão de ter pertencido à referida corporação e referentes a diferença de subsídio, abono de férias proporcional, subsídio do mês de fevereiro proporcional e décimo terceiro proporcional, totalizando o importe de R$ 4.165,25 (quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha confeccionada pelo órgão de origem, ou seja, a Polícia Militar, através de sua Diretoria de Finanças, constante do requerimento administrativo anexo aos autos. Requer em juízo o pagamento de tais valores.
Sobreveio sentença que julgou: “Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares de ausência de requerimento administrativo e de iliquidez do pedido e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar o Estado do Piauí para efetuar, em favor do autor, o pagamento do valor de R$ 4.165,25 (quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente ao salário proporcional de fevereiro de 2016, férias proporcionais (5/12) acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional (1/12) e pagamento retroativo. Sem Custas e Honorários, a teor dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões nos autos, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/05/2024
0032772-11.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDAVID COSTA DE ARAUJO
Publicação04/05/2024