TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800021-51.2020.8.18.0167
RECORRENTE: JEFFERSON GOMES COSTA
Advogado(s) do reclamante: JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS
RECORRIDO: TAYRONY SHAVAN OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. BEM APREENDIDO E DEVOLVIDO AO REQUERIDO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM É DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800021-51.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: JEFFERSON GOMES COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO DANIEL DE ALMEIDA SANTOS - PI7240-A
RECORRIDO: TAYRONY SHAVAN OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que firmou contrato verbal de compra e venda de ônibus com o Requerido para utilizá-lo como transporte coletivo em povoado da zona rural da capital; que a linha não era financeiramente viável, razão pela qual não conseguiu manter os pagamentos ao Requerido; que efetuou reparos no veículo vindo a desembolsar a quantia de R$ 2.325,00 (dois mil e trezentos e vinte e cinco reais); que o veículo foi retomado pelo Requerido. Por esta razão, requereu: a condenação do Requerido ao ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no veículo e compensação por danos morais.
O Requerido compareceu à audiência de instrução e julgamento na qual afirmou que: o ônibus em questão não era de sua propriedade; que alugou o ônibus de terceiro e dependia do pagamento do autor para poder repassar ao dono; que o dono tentou reaver o ônibus do Requerido, mas o ônibus estava com o Autor; que o ônibus foi apreendido pela PRF ao fazer transporte ilegal de combustível.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Analisando os autos, observa-se que não há documentos do veículo em que foi realizada a benfeitoria. Ainda, não há comprovação de que tal bem pertence à parte Promovida.
Assim, se o Promovido não é proprietário do bem, não foi beneficiado com as supostas melhorias realizadas pelo Promovente, não sendo, portanto parte legítima para configurar o polo passivo. [...]
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC c/c art. 10 da Lei nº. 9.099/95, em razão da Ilegitimidade Passiva.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.”
Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões: que as provas dos autos demonstram a existência do negócio jurídico realizado entre as partes, bem como as despesas realizadas pelo Autor. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Apesar de devidamente intimado, o Requerido não apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0800021-51.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJEFFERSON GOMES COSTA
RéuTAYRONY SHAVAN OLIVEIRA
Publicação10/05/2024