TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800983-13.2020.8.18.0155
RECORRENTE: GEOVANI MENDES DE MENESES
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: ZENEIDE SILVA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE NUNES DOS SANTOS, HIGOR PENAFIEL DINIZ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. DIFAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800983-13.2020.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: GEOVANI MENDES DE MENESES
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488-A
RECORRIDO: ZENEIDE SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE NUNES DOS SANTOS - PI19626-A, HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: No dia 20 de setembro de 2020 foi alvo de diversos comentários por parte da requerida que difamaram sua imagem. Por esta razão, requereu: concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a condenação da requerida em danos morais.
Em Contestação, a requerida aduziu: A necessidade de produção de prova pericial para analisar os áudios que contém as supostas ofensas, a necessidade de prova pericial para analisar as capturas de tela que contém as ofensas, a inexistência de prática de calúnia e difamação e a inexistência do dever de indenizar.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Analisando detidamente os autos, verifico que em momento algum os áudios veiculadas pela parte ré foram direcionadas a difamar a parte autora, não havendo qualquer menção de fato ofensivo ou desabonador a sua imagem ou probidade, quando no muito, tais postagens demonstram uma insatisfação da parte ré com a posição política da parte autora, no que tange as eleições municipais à época dos fatos.[...]
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Apesar de não existir recolhimento de custas judiciais em sede de 1º grau nos Juizados Especiais, acolho o pedido de Justiça Gratuita da parte autora, não devendo incidir custas processuais, em caso de recurso interposto pela parte.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.”
Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões que a conduta da recorrida afetou sua vida pessoal causando vários transtornos, e ainda ressaltou que a conduta da estava tipificada como calúnia e difamação.
Apesar de regularmente intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 23/05/2024
0800983-13.2020.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGEOVANI MENDES DE MENESES
RéuZENEIDE SILVA
Publicação29/05/2024