Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800259-14.2021.8.18.0045


Ementa

CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SAQUES INDEVIDOS REALIZADOS POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Os documentos acostados pelo autor, o Registro de Ocorrência (ID 14363176), e a prova emprestada juntada ao processo nº 0800271-28.2021.8.18.0045 demonstram a existência da fraude perpetrada em face do consumidor, posto que funcionária do banco requerida efetuava saque em conta bancária e destinava a terceiros, configurando-se o fortuito interno da instituição financeira. 2. Cabe ainda sublinhar que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1199782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 3. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência. Entretanto, embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da fraude ocorrida nas dependências internas da instituição financeira, configurando-se o que a jusrisprudência entende como fortuito interno, devendo a repetição do indébito se dar na forma dobrada 5. Com relação ao valor a ser estabelecido a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o seu arbitramento deve ser adequado às circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os elementos do processo e as condições específicas das partes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando os casos semelhantes ajuizados nesta Câmara Cível, entendo por majorar a indenização arbitrada na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800259-14.2021.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800259-14.2021.8.18.0045

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA

Advogado(s) do reclamante: CARLA MAYARA LIMA REIS, MARCELLO VIDAL MARTINS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SAQUES INDEVIDOS REALIZADOS POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Os documentos acostados pelo autor, o Registro de Ocorrência (ID 14363176), e a prova emprestada juntada ao processo nº 0800271-28.2021.8.18.0045 demonstram a existência da fraude perpetrada em face do consumidor, posto que funcionária do banco requerida efetuava saque em conta bancária e destinava a terceiros, configurando-se o fortuito interno da instituição financeira.

2. Cabe ainda sublinhar que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1199782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

3. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência. Entretanto, embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.

4. Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da fraude ocorrida nas dependências internas da instituição financeira, configurando-se o que a jusrisprudência entende como fortuito interno, devendo a repetição do indébito se dar na forma dobrada

5. Com relação ao valor a ser estabelecido a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o seu arbitramento deve ser adequado às circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os elementos do processo e as condições específicas das partes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando os casos semelhantes ajuizados nesta Câmara Cível, entendo por majorar a indenização arbitrada na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recurso conhecido e provido em parte.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800259-14.2021.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: CARLA MAYARA LIMA REIS - PI13197-A, MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA, em face de sentença proferida nos autos do Processo de nº 0800259-14.2021.8.18.0045, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

 

Aduz a parte autora, na inicial que por conta do arrombamento/explosão da agência bancária do demandado nesta comarca, o autor, e demais usuários da agência, tinham dificuldade para sacar seu beneficio, tendo o banco demandado disponibilizado a Sra. Carolina da Silva, conhecida como Carol (funcionária terceirizada da agência), para orientar os usuários, especialmente os idosos e os menos esclarecidos.

 

Alega que a Sra. Carolina da Silva, conhecida como Carol (funcionária terceirizada da agência) se ofereceu para ajudar a esposa do autor, pessoa analfabeta e idosa, afirmando que teria como fazer os saques dos benefícios do autor, porém, para isso, teria que ter acesso ao cartão e a senha, o que foi disponibilizado pela esposa do autor, que confiou na funcionaria terceirizada da agência bancaria do Banco demandado.

 

Em 02 de setembro de 2020, utilizando-se da função, a Sra. Carolina da Silva, conhecida como Carol (funcionária terceirizada da agência), sem permissão o autor ou de sua esposa, procuradora do mesmo, retirou/transferiu o importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos centavos) para a conta bancária de um terceiro.

 

O d. Magistrado a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenado a parte requerida na devolução do valor indevidamente transferido e sacado da conta bancária da parte requerente, bem como condenando em indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.

 

Irresignada, a requerente interpôs Apelação, pleiteando a repetição do indébito na forma dobrada, bem como pleiteou a majoração da indenização por danos morais.

 

Em sede de contrarrazões o Apelado pede, em síntese, para que se negue o provimento ao recurso interposto.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na Decisão de id nº 14454775.

 

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Ratifico a decisão de id nº 14454775 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

Afirma a autora que em 02 de setembro de 2020, utilizando-se da função, a Sra. Carolina da Silva, conhecida como Carol (funcionária terceirizada da agência), sem permissão o autor ou de sua esposa, procuradora do mesmo, retirou/transferiu o importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos centavos) para a conta bancária de um terceiro, possivelmente conivente com a mesma.

 

Com efeito, a hipótese trata de relação de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90, uma vez que autora e a ré se enquadram na condição de consumidora e prestadora de serviços (arts. 2º e 3º), respectivamente.

 

Logo, impositiva a aplicação dos princípios protetivos da lei consumerista ao caso, em especial os da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva, assim como a observância aos deveres de lealdade, confiança e cooperação.

 

Ante a relação de consumo que se estabelece entre as partes, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, de modo que, em favor do consumidor milita a presunção de defeito na prestação de serviço, cabendo à demandada produzir prova inequívoca de sua inocorrência ou de que o fato danoso seria atribuível exclusivamente ao consumidor ou a terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC, o que, no caso, não fez.

 

Os documentos acostados pelo autor, o Registro de Ocorrência (ID 14363176), e a prova emprestada juntada ao processo nº 0800271-28.2021.8.18.0045 demonstram a existência da fraude perpetrada em face do consumidor, posto que funcionária do banco requerida efetuava saque em conta bancária e destinava a terceiros, configurando-se o fortuito interno da instituição financeira.

 

Cabe ainda sublinhar que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1199782/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja ementa se transcreve a seguir:

 

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)”

 

No mesmo sentido, destaca-se a Súmula 479 daquela Corte Superior:

 

“Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse contexto, patente se afigura a falha na prestação do serviço, consubstanciada na fraude perpetrada por funcionária da instituição financeira.

 

De fato, cumpria à ré apresentar prova da regularidade na prestação dos serviços contratados, o que não ocorreu, tampouco a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

 

A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência.

 

Entretanto, embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.

 

Assim, é seu dever alertar os correntistas de forma eficaz sobre movimentações estranhas em sua conta, podendo até mesmo, por precaução, levar ao bloqueio do cartão até que se confirme a autenticidade das transações.

 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.



Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”



Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples"

(AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).”



No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.



EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013)”



CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)”

 

Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da fraude ocorrida nas dependências internas da instituição financeira, configurando-se o que a jusrisprudência entende como fortuito interno, devendo a repetição do indébito se dar na forma dobrada

 

Com relação ao valor a ser estabelecido a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o seu arbitramento deve ser adequado às circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os elementos do processo e as condições específicas das partes, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Considerando os casos semelhantes ajuizados nesta Câmara Cível, entendo por majorar a indenização arbitrada na sentença, ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Por fim, em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que não deve prosperar, visto que a causa não comporta complexidade que justifique sua majoração.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Apelo, e, no mérito, concedo-lhe provimento em parte, para condenar a parte requerida/apelada na repetição do indébito em dobro do valor indevidamente transferido e sacado da conta bancária da parte requerente/apelante, bem como para majorar a indenização or danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

É o voto.

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0800259-14.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/04/2024