TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800154-78.2020.8.18.0075
RECORRENTE: MARIA ZOE RODRIGUES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA
RECORRIDO: FEIRAO DO AUTOMOVEL LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800154-78.2020.8.18.0075
Origem:
RECORRENTE: MARIA ZOE RODRIGUES DA COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RECORRIDO: FEIRAO DO AUTOMOVEL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, na qual a parte autora alega: Efetuou em maio de 2013 compra de veículo junto a empresa requerida. Recentemente, em solicitação de certidão negativa municipal, constatou três dívidas relacionadas a multas em seu nome, sendo que duas delas referem-se a multas do carro em datas anteriores à aquisição do veículo. Por esta razão, requereu: A justiça gratuita, a isenção do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento das multas, além da condenação da requerida em danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: Ausência de ato ilícito praticado pela mesma, a impossibilidade de realização do pagamento, a ausência do dever de indenizar e no caso de eventual condenação em danos morais, que a condenação siga os princípios da proporcionalidade.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Saliento, ainda, que a empresa requerida, através do Id. 11841096, id. 11841098 e id. 11841100 demonstrou a inexistência de qualquer ônus e/ou encargo incidentes sob o veículo no ato da compra e venda, o que ilide por completo as alegações da autora, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.”. Julgou ainda: “Importante frisar que o acolhimento da pretensão da autora implicaria na lamentável banalização do instituto do dano moral, causando a desarmonia social.”. Por fim, “Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.”.
Inconformada, a recorrente alegou em suas razões do recurso inominado a necessidade da reforma da sentença no sentido da condenação em danos morais, uma vez que a mesma sofreu negativação no seu nome por dívida que não tinha conhecimento.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além da condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios como ônus da sucumbência.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso mas não julgo seus pedidos como procedentes.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0800154-78.2020.8.18.0075
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA ZOE RODRIGUES DA COSTA
RéuFEIRAO DO AUTOMOVEL LTDA
Publicação10/05/2024