Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800154-78.2020.8.18.0075


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800154-78.2020.8.18.0075 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800154-78.2020.8.18.0075

RECORRENTE: MARIA ZOE RODRIGUES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA

RECORRIDO: FEIRAO DO AUTOMOVEL LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE VEÍCULO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800154-78.2020.8.18.0075
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ZOE RODRIGUES DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A

RECORRIDO: FEIRAO DO AUTOMOVEL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, na qual a parte autora alega: Efetuou em maio de 2013 compra de veículo junto a empresa requerida. Recentemente, em solicitação de certidão negativa municipal, constatou três dívidas relacionadas a multas em seu nome, sendo que duas delas referem-se a multas do carro em datas anteriores à aquisição do veículo.  Por esta razão, requereu: A justiça gratuita, a isenção do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento das multas, além da condenação da requerida em danos morais.

Em Contestação, o Requerido aduziu: Ausência de ato ilícito praticado pela mesma, a impossibilidade de realização do pagamento, a ausência do dever de indenizar e no caso de eventual condenação em danos morais, que a condenação siga os princípios da proporcionalidade. 

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Saliento, ainda, que a empresa requerida, através do Id. 11841096, id. 11841098 e id. 11841100 demonstrou a inexistência de qualquer ônus e/ou encargo incidentes sob o veículo no ato da compra e venda, o que ilide por completo as alegações da autora, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil.”. Julgou ainda: “Importante frisar que o acolhimento da pretensão da autora implicaria na lamentável banalização do instituto do dano moral, causando a desarmonia social.”. Por fim, “Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.”.

Inconformada, a recorrente alegou em suas razões do recurso inominado a necessidade da reforma da sentença no sentido da condenação em danos morais, uma vez que a mesma sofreu negativação no seu nome por dívida que não tinha conhecimento. 

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além da condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios como ônus da sucumbência.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso mas não julgo seus pedidos como procedentes.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.




Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0800154-78.2020.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA ZOE RODRIGUES DA COSTA

Réu

FEIRAO DO AUTOMOVEL LTDA

Publicação

10/05/2024