Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800102-23.2022.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. CUSTAS E HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 2. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor 3. No caso, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autora. Desta forma, a condenação do autor em custas e honorários é medida que se impõe. 4. No tocante ao autor ser beneficiário da justiça gratuita, nada impede a sua condenação em custas e em honorários. 5. A justiça gratuita, apenas suspende a exigibilidade das cobranças pelo prazo de 05 anos, conforme artigo do artigo 98, § 3º do CPC. 6. O autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 7. Em sendo assim, o apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé 8. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800102-23.2022.8.18.0072 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800102-23.2022.8.18.0072

APELANTE: OSMANDINA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: JOAO ANTONIO BARBOSA GONCALVES MESQUITA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. CUSTAS E HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

2. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor

3. No caso, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autora. Desta forma, a condenação do autor em custas e honorários é medida que se impõe.

4. No tocante ao autor ser beneficiário da justiça gratuita, nada impede a sua condenação em custas e em honorários.

5. A justiça gratuita, apenas suspende a exigibilidade das cobranças pelo prazo de 05 anos, conforme artigo do artigo 98, § 3º  do CPC.

6. O autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

7. Em sendo assim, o apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé

8. Recurso conhecido e provido em parte.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800102-23.2022.8.18.0072
Origem: 
APELANTE: OSMANDINA MARIA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO BARBOSA GONCALVES MESQUITA - PI19632-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por  OSMANDINA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, ora Apelante, em face do BANCO CETELEM S.A, ora Apelado.

Na sentença recorrida-14208842, o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, condenado o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais de apelação-14208844, o Apelante requer, em suma, as custas e os honorários advocatícios sejam excluídos, visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Além disso, visa a reforma da sentença para excluir a condenação em litigância de má-fé.

Nas contrarrazões de apelação-14208847, o Apelado requer o não conhecimento recursal, caso não, seja improvimento do recurso mantendo assim a sentença.

Juízo de admissibilidade positivo-14485451 realizado por este Relator, conforme decisão.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 14485451, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO

 

A questão orbita inicialmente na condenação em custas e honorários advocatícios da parte autora/recorrente.

Quanto a questão levantada pelo Apelante, entendo que a sentença merece reforma parcial. Vejamos o que dispõe o CPC acerva da matéria:

 

 Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

(…)

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 

 

No caso, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autora. Desta forma, a condenação do autor em custas e honorários é medida que se impõe. No entanto, em relação ao autor ser beneficiário da justiça gratuita, nada impede a sua condenação em custas em honorários. A justiça gratuita, apenas suspende a exigibilidade das cobranças pelo prazo de 05 anos, conforme artigo do artigo 98, § 3º  do CPC. Vejamos:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

 

Portanto, resta razão em parte ao Apelante, uma vez que o magistrado primevo não observou a condição suspensiva de exigibilidade, embora concedido a justiça gratuita.

Contudo, quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que esta deve ser excluída.

A respeito da litigância de má-fé, o art.79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamenteprotelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”


A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:


“Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”

 

No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que o autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

Em sendo assim, o apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé suscitada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada apenas quanto a este ponto.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível para, DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé estabelecida na sentença, e em relação a condenação em custas e honorários, estabelecer a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.98, parágrafo 3º do CPC.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0800102-23.2022.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSMANDINA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

11/04/2024