Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802793-84.2020.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. PORTABILIDADE PARA BANCO DIGITAL NÃO AUTORIZADA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO. PORTABILIDADE INDEVIDA. SALÁRIO RETIDO EM DECORRÊNCIA DA PORTABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEMBOLSO DO SALÁRIO SOMENTE APÓS LONGO PERÍODO. VERBA ALIMENTÍCIA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802793-84.2020.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802793-84.2020.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., ALEXANDRE FIDALGO, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU

 

RECORRIDO: MARIA KEILA JERONIMO, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. PORTABILIDADE PARA BANCO DIGITAL NÃO AUTORIZADA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO. PORTABILIDADE INDEVIDA. SALÁRIO RETIDO EM DECORRÊNCIA DA PORTABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEMBOLSO DO SALÁRIO SOMENTE APÓS LONGO PERÍODO. VERBA ALIMENTÍCIA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802793-84.2020.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, GIZA HELENA COELHO, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., ALEXANDRE FIDALGO, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RECORRIDO: MARIA KEILA JERONIMO, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOUSA - PI13139-A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia a reparação dos danos causados em virtude da falha na prestação do serviço dos requeridos em razão de portabilidade de conta salário sem sua autorização.

A sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: a) Excluir a pretensão de ressarcimento por danos materiais; b) Condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula no 362 do STJ; c) Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei no 1.060/50

Razões do recorrente BANCO DO BRASIL S/A alegando: do exercício regular do seu direito; da inexistência de negligência do Banco do Brasil no exercício de suas atividades; da ausência de conduta ilícita; da inexistência de dano moral; da quantificação do dano; do mero aborrecimento; da impossibilidade de inversão do ônus da prova; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Compulsando os autos, cumpre registrar que a parte autora aduz que não autorizou a portabilidade de sua conta salário para o Banco Original, entretanto, o Banco do Brasil realizou a transferência de seus proventos para aquele, sem nenhum consentimento da autora.

O banco requerido, por sua vez, aduz que agiu em exercício regular de direito. Todavia, não junta aos autos nenhuma prova da autorização da autora da citada portabilidade, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, resta evidente que houve falha na prestação do serviço.

Configurada a ilicitude da conduta do banco recorrido, entendo que viola os direitos da personalidade do autor. Razão pela qual restam configurados os danos morais.

Neste sentido, a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CORRENTISTA - PORTABILIDADE DE SALÁRIO NÃO AUTORIZADA PELA RECLAMANTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restando caracterizada a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pela consumidora, por ter tido portabilidade de salário sem a sua expressa autorização, fica o reclamado obrigado a reparar o dano moral causado. 2. Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 3. Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4. Comprovada a portabilidade de salário sem autorização e ausência de reembolso, é devido à restituição, a título de danos materiais. 5. Não havendo comprovação da relação jurídica, a declaração de inexistência de relação jurídica deve ser mantida. 6. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-MT - RI: 10301006620228110001, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 04/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/07/2023)

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso em questão entendo que o montante fixado em sentença se mostra irrisório, assim, visando atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o montante fixado em sentença se mostra adequado e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recurso interpostos, para negar-lhe provimento, mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Detalhes

Processo

0802793-84.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA KEILA JERONIMO

Publicação

13/05/2024