Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800611-34.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NO MEDIDOR. CORTE DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. PEDIDO PARA REDUÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO E PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800611-34.2018.8.18.0026 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800611-34.2018.8.18.0026

RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

 

RECORRIDO: KELINE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Advogado(s) do reclamado: MICAELLE CRAVEIRO COSTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NO MEDIDOR. CORTE DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. PEDIDO PARA REDUÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO E PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800611-34.2018.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO 

RECORRIDO: KELINE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Advogado do(a) RECORRIDO: MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: Se mudou para nova localidade na cidade de Campo Maior, e ao chegar foi informada pela requerida que seria imprescindível fazer um cadastro referente ao seu hidrômetro no sistema, se responsabilizando assim por enviar uma equipe para realizar tarefa. Em virtude do período demorado, no qual a equipe não apareceu para realizar o cadastro, a requerente necessitou voltar ao trabalho, deixando os documentos indispensáveis para que o cadastro fosse realizado com sua mãe, em casa ao lado. Mesmo com os documentos, a requerida recusou-se a fazer o cadastro, ocasionando o corte de água na residência. Após ir ao órgão, recebeu a informação que na realidade o cadastro já havia sido realizado anteriormente, percebendo assim que o corte ocorreu mesmo sem a casa ter qualquer valor de conta atrasado. Nesse sentido requereu o benefício da gratuidade da sentença e a condenação da requerida em danos morais.

Em contestação, a requerida alegou que na realidade, o serviço foi suspenso pois a autora utilizava os serviços de maneira irregular desde dezembro de 2017 sem qualquer pagamento, e portanto estava agindo de má-fé e buscando o enriquecimento ilícito, só tomando providência para regular seu consumo de água após suspensão do serviço.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “ Tem-se, assim, que no caso em tela, não houve inadimplência a autorizar a interrupção do serviço de fornecimento de água. A concessionária ré indevidamente determinou que fosse interrompido o serviço.  O dano moral é inequívoco, visto que a autora e seu filho menor não puderam utilizar o imóvel de forma plena durante o corte no fornecimento de água, em decorrência de um corte de fornecimento indevido.”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, extingo o feito, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora nesta ação de reparação de danos morais proposta por KELINE OLIVEIRA SILVA contra o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE CAMPO MAIOR – SAAE para:

1. condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Devendo ser corrigidos conforme Tema/Repetitivo nº 905 do STJ: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Valor a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ) e com juros legais contados da citação.”.

Inconformada, a Recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suas razões novamente que a interrupção do serviço de energia se deu em virtude da inadimplência da recorrida no uso do serviço sem realizar qualquer cadastro no sistema da requerente, e que caso a sentença fosse mantida, que o valor da indenização por danos morais fosse reduzido em virtude dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Apesar de regularmente intimado, a recorrida não apresentou contrarrazões

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.

Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.

Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas. Um dano extrapatrimonial cometido por uma grande empresa contra um consumidor tem o potencial de se repetir com milhares de outros consumidores, desencadeando uma espécie de efeito em cadeia. Nessas situações, é fundamental aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, não apenas para compensar o consumidor prejudicado individualmente, mas também para proteger a sociedade como um todo contra possíveis reincidências do evento danoso.

Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$3.000,00 (três mil reais).

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para minorar o valor da condenação em danos morais para R$3.000,00 (três mil reais).

Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais.

É como voto.




Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0800611-34.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Réu

KELINE OLIVEIRA SILVA

Publicação

10/05/2024