TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836009-83.2021.8.18.0140
APELANTE: AG. INSS - TERESINA, INSS, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA CLARA VIEIRA DIAS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Advogado(s) do reclamado: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRAJETO. ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91. GRAU DA LESÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO FORMULADO. REFORMA DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO.
1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
2. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. STJ, Tema 416, Repetitivo.
3. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, independentemente do nível do dano e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em razão de expressa previsão legal no já mencionado art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, sendo despiciendo investigar o dia do acidente.
5. Depreende-se que a sentença destoa, na parte que converte o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, com a pretensão inicial da autora, configurando-se julgamento extra petita. Ainda assim, não há nos autos notícias de que a recorrida tenha incapacidade total e permanente que lhe dê, neste momento, o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários. De forma que "vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária".
7. Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, votar pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se como decidido em primeira instância todos os pontos impugnados. De ofício, retirar a autorização de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, em razão de julgamento extra petita. Majorar os honorários advocatícios em favor da parte autora em 2% sobre o valor fixado em primeiro grau. No mais, votar pela manutenção de todos os pontos da sentença, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença prolatada pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos de ação ordinária visando à concessão de auxílio-acidente, que lhe move MARIA CLARA VIEIRA DIAS.
Na exordial (ID n. 12750592), a autora, ora apelada, narrou que, em 20/06/2015 sofreu um acidente de trajeto, que acabou lhe causando fratura no fêmur esquerdo, com debilidades físicas incapacitantes para o seu trabalho habitual. Diante disso, passou a receber auxilio-doença acidentário, que cessou em 05/04/2016, sem a implantação automática do benefício de auxílio-acidente. Por isso, requereu a implantação imediata de auxílio-acidente em seu favor, bem como o pagamento das parcelas devidas e não pagas. Juntou documentos (ID n. 12750593/12750603).
Em decisão de ID n. 12750605, foi deferida a gratuidade requerida e determinada a realização de perícia.
Devidamente intimado, o réu apresentou contestação argumentando, em síntese, que: i) haveria de ser reconhecida prescrição das parcelas que antecedem o quinquênio do ajuizamento da ação; ii) após perícia, detectou-se que a autora estaria capacitada para o trabalho em relação à sua atividade habitual; iii) a autora não demonstrou sua condição de segurada, já que o último vínculo seria de 2013; iv) se for considerada segurada, a data de concessão/restabelecimento do benefício deve ser fixada naquela correspondente à de juntada do laudo do perito judicial aos autos. Pediu o reconhecimento da carência da ação por falta de interesse de agir e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais e, eventualmente, a fixação da data do início do benefício (DIB) a partir da juntada do laudo médico pericial aos autos (ID n. 12750608). Juntou documentos (ID n. 12750609/12750612).
A autora apresentou réplica (ID n. 12750871), contra argumentando as razões da defesa e foi juntado laudo pericial com a conclusão de que a autora faria jus ao auxílio acidente, pela diminuição em sua capacidade laboral (ID n. 12750890).
Após manifestação das partes sobre a prova técnica, foi proferida sentença de procedência “[...] para conceder ao autor o benefício do auxílio-doença acidentário com posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação válida, nos termos da Súmula nº 576, do STJ”. Também concedeu a antecipação de tutela e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) (ID n. 12750899).
Em decisão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte demandada, o juízo de primeira instância acolheu o recurso para que o benefício fosse pago desde a data de cessação do benefício (DCB) (ID n. 12750906).
Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação, pugnando, pela reforma da sentença, porque, em síntese, não houve comprovação do requisito de incapacidade pela perícia judicial, já que esta não atestou a existência de incapacidade laborativa e o pedido do autor é específico para concessão de auxílio acidente e não para o reestabelecimento de auxílio doença. Por fim, requereu que fosse concedido apenas o benefício de auxílio acidente à apelada, a partir da data da perícia judicial (ID n. 12750921).
Em contrarrazões, a apelada sustentou que, mesmo que a lesão seja mínima, faz jus ao auxílio acidente, conforme entendimento do STJ. Pediu a manutenção da decisão e majoração dos honorários advocatícios (ID n. 12750925).
Após redistribuição do recurso neste Tribunal de Justiça (ID n. 13196908), foi recebida a apelação apenas em seu efeito devolutivo (ID n. 13408060) e os autos remetidos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, em especial quanto à data de início do pagamento do benefício (ID n. 14562209)
É o relatório.
2. Voto
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. A peça foi interposta tempestivamente.
Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, versa a lide acerca de pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB), ou seja, 06/04/2016.
De início, é importante esclarecer que o benefício de auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
Pelo dispositivo supracitado, vê-se que a lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral.
Nesta linha, é importante mencionar que o STJ selecionou representativo de controvérsia exatamente sobre a questão em análise:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
E a partir deste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no Tema 416, de Repetitivo:
“Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão"
Pode-se dizer, portanto, que são quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, independentemente do nível do dano e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
A qualidade de segurada da recorrida foi demonstrada nos autos pela documentação juntada. Inclusive, através do documento de ID n. 12750602, vê-se que a própria apelante reconhece tal condição ao conceder “AUXILIO P/ INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDEN (91) número 611427176-2”. Também, pela Carteira de Trabalho Digital cuja cópia foi juntada em ID n. 12750595, vê-se que a apelada trabalhou, de 16/03/2015 a 20/06/2018 no estabelecimento VISTA CHOPPERIA E RESTAURANTE LTDA. O acidente ocorreu em 20/06/2015.
A superveniência do acidente também foi demonstrada pelas provas documentais juntadas com a inicial, especialmente pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de ID n. 12750598 e atestado médico de ID n. 12750599.
O laudo pericial, por sua vez, atesta, de forma clara, a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual da autora, bem como todos os elementos acima citados (ID n. 12750890).
Por fim, os mesmos documentos que comprovam a existência do acidente, juntamente com o laudo pericial, demonstram o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, já que a lesão no fêmur, que ocorreu no acidente de moto no trajeto do trabalho, é o que traz a diminuição na capacidade laborativa da recorrida, especialmente em razão das dores que sente quando se mantém em pé e sobe escadas.
Há que se afirmar, portanto, que a sentença está correta quando reconhece o direito da demandante ao benefício acidentário.
Porém, conforme já estabelecido nas premissas iniciais deste voto, aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
As provas dos autos indicam a segunda hipótese porque, de acordo com a perícia médica em juízo (ID n. 12750890), concluiu o expert o seguinte:
2.4.1 – As sequelas do acidente / doença impossibilita o autor de desempenhar as funções específicas do seu trabalho/profissão?
Não. Laborando com restrição.
2.4.2 – Informar se foram esgotados todos os recursos para o tratamento:
Sim. Realizou última fisioterapia em 2018.
2.4.3 – Caso o tratamento tenha sido concluído, informar a data da alta médica:
Sim.
2.5 – Histórico funcional e último dia trabalhado:
Laborando com restrição.
6-CONCLUSÃO
1- A Beneficiária é portadora de S 72,9 Fratura do fêmur. Que evoluiu com sequelas.
2- Faz jus auxílio acidente.
Pelas respostas apresentadas, constata-se que a autora, ora recorrida, considerando-se as sequelas apresentadas pelo acidente, possui redução da capacidade laborativa. E conforme fundamentado anteriormente, o fato de a trabalhadora possuir redução mínima da capacidade laboral não impede a concessão do benefício do auxílio-acidente, vez que a lei não faz referência ao grau de lesão, mas sim de redução da capacidade laborativa, o que restou comprovada nos autos.
Nesse contexto, entendo que a apelada faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, confirmando a decisão de 1º grau neste ponto.
Quanto à data de início do pagamento do referido benefício, importante se analisar, também, o caso concreto, suas peculiaridades e o entendimento pacificado no STJ.
A parte recorrida recebeu auxílio-doença, cessado, conforme NB. 611.427.176-2, em 05/04/2016. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em razão de expressa previsão legal no já mencionado art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, sendo despiciendo investigar o dia do acidente. Se inexistisse a concessão do auxílio-doença, outra solução é apontada pelo STJ: data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. [...] IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. -Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1729555 SP 2018/0056606-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). (g.n)
No caso concreto, portanto, a data inicial para o pagamento do benefício é 06/04/2016, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal. Portanto, aqui, também, acerta a decisão do magistrado a quo, levando-se em consideração o dispositivo adotado após o julgamento dos embargos de declaração na instância originária.
No mais, depreende-se que a sentença destoa, na parte que converte o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, com a pretensão inicial da autora, configurando-se julgamento extra petita.
Ora, no caso concreto, da análise da petição inicial, não se verifica matéria relativa à aposentadoria por invalidez. Restringe-se a inicial, nos termos dos fatos apresentados, da fundamentação jurídica e do pedido, a requerer: “e) A procedência da pretensão aduzida, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 06/04/2016), nos termos do art. 86, § 2º da Lei n. 8.213/91;”, não se extraindo da análise do conjunto da postulação elementos que levem ao julgador ampliar tal pleito.
Assim, manifesto o julgamento extra petita, ao não observar os fatos e limites impostos pelo pedido inicial, sendo forçoso declarar a sentença nula de ofício, apenas neste ponto, por envolver matéria de ordem pública, diante da afronta ao art. 492 do CPC, que disciplina ser “vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
De certo que entre os benefícios previdenciários pode haver fungibilidade. No entanto, aplica-se tal regra desde que não estejam presentes os requisitos autorizadores à concessão do que foi pedido pela parte autora na inicial. Também não se trata, neste momento, de negativa à recorrida do direito à aposentadoria por invalidez. É que isso não foi pedido e nem discutido nos autos.
Os pedidos efetuados pela autora/recorrida foram todos procedentes, mas limitados, exatamente, ao que foi requerido na inicial. Ainda assim, importante dizer que não há nos autos notícias de que a recorrida tenha incapacidade total e permanente que lhe dê, neste momento, o benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto aos honorários recursais requeridos pela apelada, prevê o § 11, do artigo 85, que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No caso concreto, o recurso foi interposto pelo réu contra sentença de procedência, que já fixou honorários advocatícios em favor da parte autora.
Depois disso, houve acréscimo do trabalho do advogado da apelada, que apresentou contrarrazões recursais, além de acompanhar o feito no Tribunal. Conforme ensina Didier Junior e Cunha, em seu Curso de Processo Civil (2016, p. 155/156), os honorários de sucumbência decorrem da causalidade. A mesma regra aplica-se aos honorários no âmbito recursal, também denominada da sucumbência recursal, onde aquele que der causa a uma demanda recursal deverá arcar com a majoração dos honorários. De forma que "vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária".
Portanto, devida a majoração dos honorários fixados em primeiro grau.
3. Dispositivo
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se como decidido em primeira instância todos os pontos impugnados. De ofício, retiro a autorização de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, em razão de julgamento extra petita.
Majoro os honorários advocatícios em favor da parte autora em 2% sobre o valor fixado em primeiro grau.
No mais, voto pela manutenção de todos os pontos da sentença.
Teresina, 25/05/2024
0836009-83.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Parcial
AutorAG. INSS - TERESINA
RéuMARIA CLARA VIEIRA DIAS
Publicação27/05/2024