
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0801308-34.2018.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Convênio médico com o SUS, Consulta]
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em benefício do menor Marcos Denilson de Oliveira, contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI, ora apelado.
Em sentença (id. 9521567), o magistrado da causa julgou improcedente o pedido inicial, sem condenar a parte autora em custas processuais ou honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (id. 9521571), o apelante defende, em suma, que o menor representado necessita realizar o exame médico denominado ENXOMA.
Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 9521575).
Sem opinativo do parquet.
Em despacho de id. 13049227, diante do teor da certidão de id. 9521572, determinou-se a intimação do apelante para se manifestar sobre a intempestividade do recurso.
Manifestando-se (id. 13565897), o apelante informa que “apesar do registro eletrônico, no momento do protocolo do recurso não constava nos autos do 1º Grau intimação expressa da Sentença (como ocorreu nos expedientes de ID 10090723 e 10090724 deste processo/2º Grau), mas apenas documento inacessível nominado ”EXPEDIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS”.
É o relatório. Decido.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.003, §5º, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da apelação, contados em dias úteis e em dobro, no caso do Ministério Público, a partir da intimação pessoal por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o artigo 180 c/c artigo 183, parágrafo 1º, daquela mesma lei adjetiva.
No caso em apreço, conforme se infere da certidão de id nº 9521572, após intimação da sentença por meio eletrônico, o prazo recursal teve início no dia 24/11/2021 e término no dia 18/02/2022.
Em consulta aos autos originários pelo sistema PJE de 1º Grau, na aba Expedientes, identifica-se a intimação do Ministério Publico. Vejamos:
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Intimação (3867903)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIRepresentante: Procuradoria Geral de Justiça do Estado do PiauíExpedição eletrônica (23/11/2021 13:37:40)
O sistema registrou ciência em 03/12/2021 23:59:59
Prazo: 30 dias |
18/02/2022 23:59:59(para manifestação) |
Contudo, o apelante interpôs o recurso somente 01/06/2022, ou seja, após o transcurso do prazo legal, razão pela qual é inconteste a sua intempestividade – conforme inclusive, certificado na origem (id nº 9521572).
Vale ressaltar que a manifestação genérica apresentada pelo parquet não representa justificativa apta a afastar a intempestividade do apelo.
Na hipótese sob exame, o recurso é extemporâneo/intempestivo.
Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação da verba na origem.
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801308-34.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação15/03/2024