Acórdão de 2º Grau

Seguro 0027580-68.2016.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VALOR DEVIDO. ADEQUAÇÃO À TABELA ANEXA À LEI. COMPLEMENTAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO CONFORME DISPÕE O ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027580-68.2016.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027580-68.2016.8.18.0001

RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: HERISON HELDER PORTELA PINTO

RECORRIDO: FRANCISCO BORGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. VALOR DEVIDO. ADEQUAÇÃO À TABELA ANEXA À LEI. COMPLEMENTAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO CONFORME DISPÕE O ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

Visa o recurso a reforma total da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com base no art. 487, inciso I do CPC e por consequência condenou a requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais),para fins de pagamento de complementação de indenização de seguro DPVAT. Sobre esse valor incidem a correção monetária a partir da data do evento danoso (Súm. 580 STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação (Súm. 426 STJ); e indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita pleiteados pela Autora uma vez que não demonstrou a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), sendo que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.

Razões do recorrente alegando, preliminarmente: do cerceamento do direito de defesa – necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões permanentes, totais ou parciais da autora; e no mérito: do pagamento efetuado pela via administrativa e sua plena validade; da necessidade de perícia médica judicial a fim de apurar o grau de invalidez na forma do artigo 5º, §5º da Lei nº 6.194/74; da imprestabilidade do laudo do IML; da não comprovação de despesas de assistência médica e suplementar; por fim, pugna pela reforma total da sentença guerreada.

Contrarrazões da Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, na qual a parte autora/recorrida alega que sofreu acidente de trânsito, provocando-lhe fratura múltiplas dos ossos do pé direito que evoluiu sem sequelas.

Para melhor delinear o regramento legal exato aplicável à espécie, importante fazer algumas considerações acerca do Seguro Obrigatório.

O DPVAT foi criado pela Lei 6.194/74 que, dentre inúmeras outras questões, estipulou os valores indenizatórios, em salários mínimos, para as hipóteses de morte, invalidez e reembolso de despesas médicas do segurado.

Tal regramento sofreu algumas alterações de caráter procedimental. Em 31/05/2007 foi editada a Lei 11.482, que resultou da conversão da Medida Provisória nº 340 de 29/12/2006, e a qual impôs modificações à Lei 6.194/74, mais especificamente aos seus artigos 3º a 5º e 11, dentre as quais se destacou a alteração dos valores de indenização, que passaram a ser devidos em reais e não mais em salários mínimos.

No entanto, com a edição da Medida Provisória 451, de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.945, de junho de 2009, foram promovidas novas alterações na Lei 6.194/74, especialmente para fixar graus de invalidez permanente, total e parcial, bem como os respectivos percentuais aplicáveis a cada caso, conforme o membro/órgão lesado, critérios estes que foram incluídos, através de um anexo, tendo referida legislação entrado em vigor, para as regras relativas ao Seguro DPVAT, em 16/12/2008.

Feitas tais considerações, cumpre notar que o acidente que vitimou a recorrida dia 04 de julho de 2015, quando vigentes as alterações da Lei 11.945/09, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

No entanto, referida legislação, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" a quantia acima já mencionada, e não em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível, tanto é que a LEI 11.945/09, em tabela a ela anexa, estabeleceu, como não fazia a Lei 11.482/07, percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo ainda critérios para os respectivos cálculos, parâmetros estes que deverão ser observados.

Da análise da documentação que acompanhou a inicial, mormente o Laudo emitido pelo IML, atesta que a parte autora sofreu lesão com sequelas de limitação do movimento na ordem de 70%.

Importante destacar, para análise da presente questão, que o sinistro ocorreu sob a égide da Lei nº 11.945/09. Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 22.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, ora transcrita:


Danos Corporais Segmentares (Parciais)

Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores

Percentuais

das Perdas

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou

de uma das mãos

70

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores

Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés

50

Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar

25

Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo

Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão

10

 

Assim passou a estabelecer a Lei 6.194/74:

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008):

I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

(...)

No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “invalidez com perda funcional e anatômica do seu pé, mais especificamente no pé direito, que estabelece indenização no percentual de 50% do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 6.750 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Por outro lado, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

Desta forma, tenho que a perda da autora foi de intensa repercussão, pois consolidou debilidade permanente parcial de 70% com perda funcional e anatômica do seu pé direito. Assim, o valor da indenização a que faz jus o autor é de R$ 6.750 (seis mil setecentos e cinquenta reais).

No entanto, como o recorrido já recebeu administrativamente o valor de R$ 3.375 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), o valor devido pela Seguradora é de R$ 3.375 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), ou seja, a diferença entre o valor devido e o já pago.

Assim sendo, agiu bem a sentença a quo ao determinar a complementação da indenização do seguro DPVAT no valor supracitado.

Em virtude do exposto, vota-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É o voto.

 



Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0027580-68.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Seguro

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

FRANCISCO BORGES DA SILVA

Publicação

04/05/2024