Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760767-19.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0760767-19.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: OTILIO PRUDENCIO DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por OTILIO PRUDENCIO DE CARVALHO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Barras - PI nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL movida contra BANCO CETELEM S.A, ora parte agravada.  

DECIDO

Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0804634-42.2022.8.18.0039, que deu origem ao presente recurso e foi efetuado o pedido de desistência e logo foi proferida sentença (ID. n° 47713810). Dessa forma, este pedido foi realizado antes da prolação da sentença nos autos, em conformidade com o disposto no § 5º do dispositivo legal correspondente, que estabelece que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". 

Ademais, os réus, devidamente intimados para se manifestarem sobre o pedido de desistência, concordaram com a extinção do feito sem resolução de mérito. 

 Conforme previsto no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, é facultado à parte desistir da ação, sendo que tal desistência produzirá efeitos após homologação judicial, conforme estipulado no parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal. 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis: 

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela. Precedentes da Corte Especial. 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ; REsp 1383406/ES; Rel. Min. OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) 

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar, com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf. AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2a Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE 27.05.2010). Agravo regimental conhecido e desprovido". (Arg 630779201080600002, julgado em 08.02.2012, 1a Câmara Cível).

Assim, sobrevindo a sentença da ação principal a partir da análise meritória face às provas apresentadas pela parte agravada, foi proferido juízo de cognição exauriente cujo comando deve prevalecer. 

Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolatação da sentença de primeiro grau após a interposição deste recurso, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via. 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. 


Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. 

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760767-19.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Detalhes

Processo

0760767-19.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OTILIO PRUDENCIO DE CARVALHO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/03/2024