TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802428-30.2020.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: ANTONIA VIANA DE ALCANTARA, MARCOS GOMES DA SILVA JUNIOR, CELSO THALYSSON SOARES E SILVA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS APRESENTADOS COM OBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802428-30.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: ANTONIA VIANA DE ALCANTARA, MARCOS GOMES DA SILVA JUNIOR, CELSO THALYSSON SOARES E SILVA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: CELSO THALYSSON SOARES E SILVA - PI7434-A, MARCOS GOMES DA SILVA JUNIOR - PI18766-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora alega: que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição ré e começou a perceber descontos sucessivos no seu benefício de aposentadoria por conta do contrato de n° 551357252. Por esta razão, requereu: o benefício da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova e a restituição dos valores indébitos em dobro e danos morais.
Em contestação a Recorrida aduziu: Preliminarmente, a conexão das ações, a complexidade da causa, a ausência do interesse de agir, a inépcia da inicial, e prescrição. Quanto ao mérito, a regularidade da contratação; Que ocorreu a liberação do crédito em favor da parte autora, ausência de dano moral, inexistência de dano material e não cabimento do ônus da prova.
Sobreveio sentença aduzindo, inicialmente que: Merece acolhida o pedido de conexão das ações 0802425-75.2020.8.18.0167,0802428-30.2020.8.18.0167, 0802429-15.2020.8.18.0167, 0802432-67.2020.8.18.0167 e 0802433-52.2020.8.18.0167, com fulcro art. 55, caput e §1º, do Código de Processo Civil”. Posteriormente, quanto ao mérito, que “Contudo, insta salientar que não foi juntado prova válida aos autos do comprovante de depósito do valor referente aos contratos. A parte autora requereu a declaração da inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, condenação do requerido à restituição de todos os valores indevidamente cobrados, em dobro e mais indenização a título de danos morais.” E ainda, “O Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, sendo necessário, apenas, a demonstração da existência de nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e o vício ou defeito no serviço ou produto.”. Finalmente, finalizou o julgado da seguinte forma: “Em relação aos processos 0802429-15.2020.8.18.0167, 0802428-30.2020.8.18.0167 e 0802425-75.2020.8.18.0167 julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação e determino: a) que seja declarado à nulidade do contrato nº552257558, 551357252 e 558058239, bem assim, a condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente aos três processos, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; b) que seja o banco Requerido condenado a restituir em dobro a requerente à importância dos valores descontados que já em dobro resultam na quantia de R$17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais), e os demais descontos dos três contratos (552257558, 551357252 e 558058239) após a sexagésima parcela, a serem devidamente apuradas em liquidação, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95).
Em suas razões, o recorrente alega: Necessidade da produção da prova pericial, da regularidade da contratação, da validade dos contratos, da inexistência do dano moral e a diminuição do mesmo, no caso de manutenção da sentença.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além da condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios como ônus da sucumbência.
É o relatório.
VOTO
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão.
Ao recorrer no feito, o recorrido anexa cópia dos contratos firmados (nº552257558, 551357252 e 558058239) questionado no presente nos termos do art. 595 do Código Civil, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e das testemunhas que também assinaram (ID´s n° 7419945, 7419946, 7419947), além de todos os comprovantes de transferência dos valores pactuados (ID´s n°7419949, 7419950 e 7419951).
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre recorrente e recorrido é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte recorrente de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela recorrente, os contratos e comprovantes válidos de transferências dos valores, que comprovam a transação bancária, bem como a validade dos contratos de consignado.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciona-se decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado.
Diante do exposto, DOU TOTAL PROVIMENTO ao recurso, para REFORMAR A SENTENÇA e julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, bem como para declarar a VALIDADE dos contratos de consignado nº552257558, 551357252 e 558058239.
Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0802428-30.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuANTONIA VIANA DE ALCANTARA
Publicação10/05/2024