Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803331-12.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA/APELANTE. COMPROVANTE DE REPASSE. CONTRATO ATINGIU A FINALIDADE PRETENDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – .De acordo com o extrato de consignações acostado pela parte autora (ID.15054453 – pág. 13) o contrato foi excluído na mesma ocasião da inclusão, não restando comprovado nenhum desconto. Desta forma, inexiste dano a ser indenizado e, portanto, não há que se falar em responsabilização civil da instituição financeira requerida.2- Sem a comprovação da existência de dolo, deslealdade processual ou malícia, previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé.3- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803331-12.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2024 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0803331-12.2022.8.18.0065 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PEDRO II / 2ª VARA

APELANTE: LEÔNIDAS ALVES FERREIRA

ADVOGADO: CAIO CÉSAR HÉRCULES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB/PI Nº17.448)

APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB/PE Nº 21.233)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA/APELANTE. COMPROVANTE DE REPASSE. CONTRATO ATINGIU A FINALIDADE PRETENDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1 – .De acordo com o extrato de consignações acostado pela parte autora (ID.15054453 – pág. 13) o contrato foi excluído na mesma ocasião da inclusão, não restando comprovado nenhum desconto. Desta forma, inexiste dano a ser indenizado e, portanto, não há que se falar em responsabilização civil da instituição financeira requerida.2- Sem a comprovação da existência de dolo, deslealdade processual ou malícia, previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé.3- Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença recorrida apenas para excluir sua condenação ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixam de majorar os honorários nesta instância superior tendo em vista a condenação máxima em sede de 1º grau, ressaltando, contudo, o deferimento da justiça gratuital, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEÔNIDAS ALVES FERREIRA (ID Nº 15054675) inconformado com a sentença (ID Nº 15054674) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais (Processo Nº.0803331-12.2022.8.18.0065) tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos autorais e, ainda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e mais 5% (cinco por cento) de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.

Inconformado com a sentença vergastada, a apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, ressaltando a ausência de comprovação contratual e também da prova do repasse do valor supostamente contratado. Por fim, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato e condenar a Recorrida na repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor e o pagamento por Danos Morais no valor de R$ 10. 000,00 (dez mil reais), honorários advocatícios em 20%, bem como, seja afastada a litigância de má-fé ante a ausência de dolo.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID Nº 15054677), nas quais, pugna pela manutenção da sentença.

Distribuídos os autos à minha relatória, o recurso foi recebido no efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº 15080307).

É o que importa relatar.

 Inclua-se o presente recurso em pauta de para julgamento.

 

 VOTO DO RELATOR


I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo em razão da apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.


II- DO MÉRITO

 

Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de suposta fraude quando da realização de empréstimos no valor de R$ 947,52 (novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,16 (treze reais e dezesseis centavos) referente ao Contrato nº 187033513, em nome do apelante, sem a sua anuência.

Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

A autora/apelante aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação de empréstimo ora discutida, pois não se recorda de ter firmado com a parte ré/apelada estes referidos contratos, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que a contratação sequer foi efetuada, uma vez que a proposta foi reprovada.

 Não assiste razão à autora/apelante.

 De acordo com o extrato de consignações acostado pela parte autora (ID.15054453 – pág. 13) o contrato foi excluído na mesma ocasião da inclusão, não restando comprovado nenhum desconto.

 Desta forma, inexiste dano a ser indenizado e, portanto, não há que se falar em responsabilização civil da instituição financeira requerida.

 Sendo a beneficiária da Justiça Gratuita vencida na ação, como é o caso em tela, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, restando correta a referida condenação nos moldes como fora proferida na sentença recorrida, com as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, extinguem-se as obrigações, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 No que concerne ao pedido de exclusão da condenação da apelante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, assiste-lhe razão, uma vez que não restou demonstrado nos autos, ter agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, cuja conduta deve incidir em alguma das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC, em especial em razão de não constar a alegação de ser pessoa analfabeta, como entendeu o magistrado de primeiro grau. Assim, merece reforma este pedido, para decotar da sentença esta condenação.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença recorrida apenas para excluir sua condenação ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários nesta instância superior tendo em vista a condenação máxima em sede de 1º grau, ressaltando, contudo, o deferimento da justiça gratuita.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença recorrida apenas para excluir sua condenação ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Deixam de majorar os honorários nesta instância superior tendo em vista a condenação máxima em sede de 1º grau, ressaltando, contudo, o deferimento da justiça gratuita, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz convocado).

Ausência justificada: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias regulamentares).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.








 

Detalhes

Processo

0803331-12.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LEONIDAS ALVES FERREIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

20/06/2024