TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800851-17.2019.8.18.0049
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ELIZABETE DANTAS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DAVI PORTELA DA SILVA, JOSE PROFESSOR PACHECO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO FAZER E PAGAR. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VANTAGENS NOS 180 DIAS FINAIS DO ÚLTIMO ANO DO RESPECTIVO MANDATO DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. REAFIRMAÇÃO E REMODULAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM LEI NOVA SUPERVENIENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO-INVALIDAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação Fazer e Pagar proposta pela parte autora em face do ESTADO DO PIAUÍ, em que narra é titular do cargo de auxiliar técnico, admitida em 25/02/1988 como servidora pública efetiva estatutária, regida pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), integrante do Grupo Ocupacional Técnico – Agente Técnico de Serviços, na forma da Lei Complementar 38/2004, que dispõe sobre o “Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí”, estando lotado(a) na Secretaria de Saúde, Novo Oriente, Piauí. Relata que a Lei nº 6.560 de 22 de Julho de 2014, reajustou o vencimento dos servidores regidos pela Lei Complementar nº 38, de 24 de Março de 2004, onde referido reajuste de que trata esta Lei seria concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos de técnico especializado. Afirma que após a aprovação de citada Lei, esta vem sendo descumprida, pois vinha recebendo valores a menor. Por fim, requereu: a) a retificação do reenquadramento funcional para ser reposicionado na Classe III, Referência “E”, no cargo Auxiliar Técnico – Agente Técnico de Serviços nos termos da Lei nº 6560/2014, com o consequente pagamento do vencimento de acordo com o referido enquadramento no valor, que, hoje é de R$ 1.640,95 (hum mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos); b) pagar à parte autora a diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago, de dezembro/2014 até a data da efetiva recomposição salarial do(a), valor este que, hoje, totaliza o montante de R$ 18.770,69 (dezoito mil, setecentos e setenta reais e sessenta e nove centavos) – acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, incluídas as parcelas referentes à 13º; c) concessão da justiça gratuita; e d) condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na base de 20% (vinte por cento).
Após a instrução processual sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 4916648, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, in vebis:
Diante do exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, determinando que o Estado do Piauí proceda com o devido enquadramento de Elizabete Dantas dos Santos na Classe III, Referência “E”, no cargo Auxiliar Técnico – Agente Técnico de Serviços, nos termos da Lei nº 6560/2014. Com isso, realizar o pagamento de acordo com a categoria a que esteja.
Condeno ainda o Requerido ao pagamento dos valores atrasados, devidos a partir de dezembro de 2014, não atingidos pela prescrição quinquenal, perfazendo a quantia total de R$ 18.770,69 (dezoito mil, setecentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, incluídas as parcelas referentes à 13º.
Determino ainda o apostilamento administrativo do direito concedido nos meses futuros, no percentual a total a ser apurado em liquidação, inclusive nos proventos da aposentadoria e/ou pensão.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
No que diz respeito ao pagamento de custas processuais, insta salientar que a Lei Estadual n° 4.254/88, que disciplina a cobrança de taxas estaduais, dispõe expressamente, em seu art. 5°, III que a União, os Estados, os Municípios e as demais pessoas jurídicas de direito público são isentos do pagamento de taxas estaduais, nas quais se inserem as taxas judiciárias, nos termos do seu art. 4°, II.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros estabelecidos nos arts. 82, 84 e 85 do Código de Processo Civil.
Em razão do disposto no art. 496, inciso I, da lei adjetiva civil, determino ainda a remessa destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se o prazo para recurso voluntário.
Opostos embargos de declaração pela parte requerida, o magistrado, em sentença, acolheu parcialmente, ID. N° 4916658, in verbis:
Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, RECEBO os presentes embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, mantendo incólume a decisão ora embargada.
E quanto à fixação dos honorários advocatícios antes da liquidação de sentença, entendo merece acolhimento, com isso, determino que seja desconsiderada a fixação de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, os quais somente serão fixados em oportunidade de liquidação de sentença.
Irresignado com a sentença proferida, a parte requerida/ESTADO DO PIAUÍ, interpôs recurso de apelação, alegando em suas razões, sucintamente: Inexistência da Condição de Servidor Efetivo – Impossibilidade de Enquadramento – Flagrante Equívoco da Sentença; Inexistência de Revisão Geral Anual; e a Inconstitucionalidade do Enquadramento Pleiteado Pela Apelada. Por fim, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos eleitorais, ID. N° 4916660.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, ID. N° 4916665.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
Para o deslinde do presente caso, faz – se necessário analisar, inicialmente, se a Lei nº 6.560/14.
DA VALIDADE DA LEI N° 6.560, DE JULHO DE 2014
Segundo a Constituição da República, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, “assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” (art. 37, X, CR/88).
Trata-se aqui, propriamente, de uma das espécies de revisão de remuneração, intitulada Revisão Geral. Essa modalidade tem por finalidade atualizar o valor da remuneração de todos os servidores públicos, independentemente de suas áreas de atuação.
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal dos órgãos e Poderes Públicos de todos os níveis da Administração Pública:
“Art. 21. …Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou órgão referido no art. 20.”
Em ano eleitoral, a revisão geral sofre limitação prevista no art.73, VIII, da Lei nº 9304/97:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[…] VIII — fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta lei e até a posse dos eleitos.
No entanto, a revisão geral não se confunde com outra modalidade, aqui denominada de revisão setorial. Esta tem como destinatário apenas determinado segmento de servidores e seu objetivo é proceder à reestruturação de determinada carreira.
Nesse sentido, as vedações referentes à revisão de remuneração de servidor em ano eleitoral, no período compreendido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular, não alcança a revisão setorial, relativamente a determinada categoria de servidores, cuja remuneração, plano de carreira e estrutura funcional demandam revalorização profissional.
Na Consulta n. 772/02 (Resolução n. 21.054/02), a Corte aprovou por unanimidade o voto do Ministro Relator Fernando Neves dispondo que “[…] a aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei n. 9504, de 1997”. Importante destacar o conteúdo de decisão do Superior Tribunal de Justiça citada no acórdão do TSE em reforço à tese:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI DE EFEITO CONCRETO. ISONOMIA DE VENCIMENTOS. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. 1. Doutrina e jurisprudência afastam a possibilidade da impetração do Mandado de Segurança contra lei em tese; cabível, entretanto, contra ato normativo de efeitos concretos e decisórios, que supostamente exclui os impetrantes da incidência igualitária de aumento ou gratificação. 2. Concedida, exclusivamente, a determinada categoria, a vantagem perseguida não pode ser considerada revisão geral de remuneração. Identidade de funções não demonstrada. 3. O Mandado de Segurança é ação de rito sumário, sem dilação probatória. O direito invocado, para ser amparado, há que vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. 4. Recurso não provido. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 11.126. Relator: Min. Edson Vidigal, DJ 11/06/01). (grifo nosso).
Feitas estas considerações iniciais, passo à análise da Lei Estadual nº 6.560/14 que reestruturou o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores da Administração Direta, Autárquica E Fundacional do Estado do Piauí, com os consequentes reajustes financeiros decorrentes do reenquadramento e das progressões funcionais.
A Lei Estadual nº 6.560/14 fora publicada em 22-07-2014, ou seja, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo Estadual. Ademais, é inquestionável que a referida lei implica repercussão financeira com pessoal ao viabilizar ganho remuneratório.
No entanto, a partir da leitura dos dispositivos iniciais da referida lei, tem-se que esta reajusta a remuneração apenas dos servidores dos Grupo Técnico e Superior de Serviços, excluindo diversas outras categorias de servidores, conforme denota-se do seu art. 4º. Ademais, a lei condiciona a concessão do reajuste ali definido aos servidores que comprovadamente preencham os requisitos legais previamente estabelecidos.
Portanto, a Lei Estadual nº 6.560/14 trata-se de um ato normativo que promove reestruturação da carreira funcional, criando hipóteses de provimento derivado de cargo que permitem ao servidor obter ganho remuneratório a partir do reenquadramento e, também, da progressão/promoção. Noutras palavras, a Lei Estadual nº 6.560/2014 franqueou aos servidores por ela regidos a possibilidade de “crescimento na carreira”, de cunho individualizado e condicionado, ao servidor que lograr atender aos requisitos legais.
Nesse sentido, observo que a Lei estadual 6.560/2014 não foi editada com o intuito de realizar revisão salarial dos servidores estaduais, mas para, reestruturar apenas os Grupos Técnico e Superior de Serviços de algumas classes de servidores estaduais e realizar apenas uma revisão setorial.
Desta forma, a supramencionada Lei prevê reajustes de natureza setorial e específica que não afrontam os princípios da igualdade e revisão geral. Aqui, não há que se falar em aumento ou revisão na remuneração do servidor, pois a progressão na carreira, ocasionada pela Lei n° 6560/2014, apenas é feita em favor de servidores que comprovadamente preencham os requisitos estabelecidos na Lei.
Nesta senda, destaco as palavras do Excelentíssimo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, no Mandado de Segurança n° 0703763-63.2018.818.0000, “O simples cumprimento da lei relativa ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários e as consequentes progressões funcionais não são considerados aumentos remuneratórios, haja vista que se referem a alterações funcionais, concedidas de forma individual, nos termos das condições legais estabelecidas por cada servidor”.
A propósito, nesse mesmo sentido, o TJ-PI se manifestou:
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REENQUADRAMENTO E DE REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. ATO OMISSIVO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA LEI N. 6.56/2014. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA NOS TERMOS DA LEI Nº 6.856/2016. 1. O simples cumprimento da lei relativa ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários e as consequentes progressões funcionais não são considerados aumentos remuneratórios, haja vista que se referem a alterações funcionais, concedidas de forma individual, nos termos das condições legais estabelecidas por cada servidor. 2. A questão referente à implementação do reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014 fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmando o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 3. Impõe-se a concessão, em parte, da segurança pleiteada para que a Impetrante seja reenquadrada nos termos da Lei Estadual nº 6.856/16 – precedentes TJPI. 4. Segurança parcialmente concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0703763-63.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 20/03/2020 ).”
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO IMPLANTAÇÃO, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A despeito das restrições orçamentárias trazidas à baila pelo ente administrativo, a questão referente à implementação do reenquadramento nos contracheques dos servidores, em decorrência da edição da Lei Estadual nº 6.560/2014, fora enfrentada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça (MS 2015.0001.003079-2 e 2016.0001.008567-0), tendo prevalecido o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado exonerar-se da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público.2. Deve ser rechaçado o argumento de que o impetrante não detém direito ao reenquadramento legal, porquanto ingressou no serviço público antes da Constituição Federal, sem concurso público. Ora, embora o impetrante tenha sido admitido no serviço público na forma do art. 19 do ADCT, é devido o reenquadramento objeto deste writ, restando inoportuna a diferenciação entre servidores públicos de uma mesma categoria. A própria legislação estadual que implementou o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos não faz qualquer distinção entre os servidores que ingressaram por meio de concurso público ou pela regra do ADCT.3. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0704090-08.2018.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/02/2021)”
“APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. REENQUADRAMENTO E REAJUSTE VENCIMENTAL. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. PUBLICAÇÃO NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO. REAFIRMAÇÃO E REMODULAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM LEI NOVA SUPERVENIENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO-INVALIDAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0705428-80.2019.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/03/2021)”.
Ademais, vale destacar, ainda, que a Lei Eleitoral não determina nenhuma vedação relativa à reestruturação da carreira de servidores públicos. Nesse sentido:
“ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA. INFRAÇÃO AO INC. VIII DO ART. 73 DA LEI N. 9.504 /97. REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O inc. VIII do art. 73 da Lei n. 9.504 /97 proíbe "fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos". 2. A reestruturação da carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração conforme respondido na Consulta 772, de 2.4.2002, que originou a Resolução TSE n. 21.054/2002.3. A revisão geral prevista no inc. X do art. 39 da Constituição Federal busca recompor as perdas salariais decorrentes do acúmulo inflacionário, é aplicada a todos os servidores civis e militares, sem distinção de índices. 4. Projeto de Lei que estabelece o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos do município, estruturando as carreiras em classes e referências, estabelecendo regras para movimentação com progressão tanto horizontal, quanto vertical, fixando como objetivo, além da eficiência e a eficácia, a valorização e a profissionalização do servidor, com formação e capacitação permanente, não pode ser confundido com revisão geral de remuneração. 5. Recursos de Lourenço Pereira Filho e Coligação "Unidos Pela Fé Para Vencer" conhecidos e providos. 6. Recursos do Ministério Público Eleitoral e Coligação "Progresso de Verdade" conhecidos e não providos. (TRE-GO. RE 75071 GO, Data de publicação: 11/12/2012).”
No caso em apreço, não há falar-se em aumento ou revisão na remuneração da parte recorrente, posto que a progressão na carreira é feita em favor de servidores que comprovadamente preencham os requisitos legais previamente estabelecidos.
Ressalte-se que o simples cumprimento da lei relativa ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários e as consequentes progressões funcionais não são considerados aumentos remuneratórios, haja vista que se referem a alterações funcionais, concedidas de forma individual, nos termos das condições legais estabelecidas por servidor.
Diante do exposto, conclui-se que a Lei nº 6.560/2014 não se enquadra na nulidade estabelecida no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000, logo, a mesma é válida.
Em obediência aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, verifica-se que o processo está em condições de imediato julgamento (Art. 1013, § 3º, CPC).
DO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL
No presente momento, faz-se necessário analisar se a parte recorrente cumpriu com os requisitos necessários ao reenquadramento para a Classe III, Referência “E”, conforme requerido.
O tempo de serviço no cargo é o único requisito estabelecido na Lei 6.560/2014 para o reenquadramento do servidor, ato que deveria ter sido realizado pela Administração logo após a aprovação da mesma. Eis a disposição do seu art. 1º, §§ 1º e 2º:
Art. 1º. (…)
§ 1°. O reajuste de que trata esta Lei será concedido a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo dos servidores dos Grupos Agente Técnico de Serviço e Agente Superior de Serviço, na forma do Anexo II, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior.
§ 2°. O reenquadramento previsto no caput se iniciará logo após a aprovação desta Lei, de acordo com a documentação exigida para comprovação de efetivo exercício no cargo, a qual deverá ser analisada pelas Comissões constituídas nos respectivos órgãos e entidades de lotação.
O reenquadramento não se confunde com a progressão e a promoção, que permitem ao servidor continuar evoluindo na carreira a partir do atendimento de outras exigências, tais como a aprovação em avaliação de desempenho e a realização de cursos de capacitação profissional.
A propósito, o parágrafo único, do art. 33 da referida lei preceitua que o reenquadramento previsto nesta Lei não interfere no desenvolvimento pessoal do servidor, cujo interstício mínimo continua contado da promoção ou progressão anterior.
Assim, resta evidenciado o atendimento do requisito temporal necessário ao reenquadramento funcional na Classe “III”, Referência “E”, bem como o direito ao reajuste do vencimento correspondente ao novo reenquadramento funcional do recorrente, a contar do momento que se fez devido o pretendido reenquadramento, e ao pagamento dos valores decorrentes do reajuste do vencimento (reenquadramento na CLASSE “III”- PADRÃO E), que não foram pagos, desde aquela data.
Registro, a propósito, que essa omissão da Administração quanto ao cumprimento da Lei legitima a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o direito subjetivo do servidor, não havendo margem para o Estado se exonerar da obrigação legal, ainda que sob a justificativa de indisponibilidade orçamentária, já que não seria legítimo condicionar o cumprimento de disposições legais à discricionariedade do gestor público (vide MS nº 2015.0001.003079-2, Relator: Des. Erivan Lopes; MS nº 2016.0001.008567-0, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro; MS nº 2016.0001.000063-9, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto).
No tocante ao argumento defensivo de revogação parcial da Lei n° 6.560, destaco que a Lei n° 6.856/2016, publicada após a Lei n°6.560/2014, apenas reafirmou e remodulou aos efeitos financeiros promovidos anteriormente pela Lei n° 6.560/2014.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/05/2024
0800851-17.2019.8.18.0049
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELIZABETE DANTAS DOS SANTOS
Publicação14/05/2024