Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803949-88.2021.8.18.0162


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE TED. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803949-88.2021.8.18.0162 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803949-88.2021.8.18.0162

RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: GERSON ALMEIDA DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE TED.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803949-88.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GERSON ALMEIDA DA SILVA - PI8767-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, na qual a Autora alega vir sofrendo com descontos realizados pela Requerida a título de empréstimos consignados n° 816828123, n° 816824583 e n° 816824748, que desconhece. Por esta razão, requereu: declaração da nulidade dos referidos contratos, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais causados.

Em contestação, a instituição financeira Requerida alegou: invalidade do comprovante de residência, falta de interesse de agir, regularidade da contratação, ausência de provas, ausência de danos materiais e danos morais e descabimento de condenação em repetição do indébito.

Sobreveio sentença, resumidamente, em seus seguintes termos:


“[...] Entendo, no caso em análise, que houve falha na prestação de serviços por parte das partes ré, causando danos à autora. Diante disso, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do direito do autor. 

[...] No que tange ao pedido do autor de indenização por danos materiais, tenho que os mesmos restaram comprovados com os documentos inseridos em anexo à petição inicial, R$ 3.009,90 (três mil e nove reais e noventa centavos).

Em relação à existência de dano moral, entendo que este se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que a autor sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas dos mesmos.

[...] Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte Ré a pagar à Autora a importância de R$ 3.009,90 (três mil e nove reais e noventa centavos) a título de restituição simples, corrigida monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação e a anular o contrato firmado entre as partes; b)  Condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art.  405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). [...]”


Em suas razões, o Recorrente alegou: validade do contrato assinado, inexistência dos danos morais e irrazoabilidade do quantum indenizatório fixado na sentença a quo.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

É como voto.

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0803949-88.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.

Réu

FRANCISCA MARIA DA SILVA

Publicação

10/05/2024