Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806739-31.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. JUROS ABUSIVOS. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso sub examen, constata-se que o Contrato nº 060380003664 cele prevê taxas de juros remuneratórios mensal de 22,00%. Já o Contrato nº 060380003924, prevê taxas de juros remuneratórios mensal de 18,50%. 2. O STJ, em julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado. 3. Assim, tais diferenças revelam abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, uma vez que a taxa média do mercado é calculada pelo BACEN, através de uma média aritmética das taxas cobradas pelos Bancos no período apurado. Nesse contexto, apura-se uma exagerada diferença entre as taxas de juros aplicadas, correspondendo a um acréscimo de mais dez vezes da média apurada pelo BACEN. 4. Nessa toada, tendo sido constatada a abusividade das taxas de juros praticadas pela Apelada, sendo determinada a readequação para a média de mercado, imperativa se mostra a declaração da revisão do contrato e a determinação de restituição do valor correspondente aos juros cobrados de forma abusiva, na forma simples, não merecendo reforma, neste aspecto, a sentença a quo. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806739-31.2022.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806739-31.2022.8.18.0026

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: MARIA DO DESTERRO RODRIGUES PAZ
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: BRUNA MANNRICH

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. JUROS ABUSIVOS. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No caso sub examen, constata-se que o Contrato nº 060380003664 cele prevê taxas de juros remuneratórios mensal de 22,00%. Já o Contrato nº 060380003924, prevê taxas de juros remuneratórios mensal de 18,50%.

2. O STJ, em julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado.

3. Assim, tais diferenças revelam abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, uma vez que a taxa média do mercado é calculada pelo BACEN, através de uma média aritmética das taxas cobradas pelos Bancos no período apurado. Nesse contexto, apura-se uma exagerada diferença entre as taxas de juros aplicadas, correspondendo a um acréscimo de mais dez vezes da média apurada pelo BACEN.

4. Nessa toada, tendo sido constatada a abusividade das taxas de juros praticadas pela Apelada, sendo determinada a readequação para a média de mercado, imperativa se mostra a declaração da revisão do contrato e a determinação de restituição do valor correspondente aos juros cobrados de forma abusiva, na forma simples, não merecendo reforma, neste aspecto, a sentença a quo.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806739-31.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 
Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

APELADO: MARIA DO DESTERRO RODRIGUES PAZ
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado do(a) APELADO: BRUNA MANNRICH - SC54486-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara DE Campo Maior - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO nº 0806739-31.2022.8.18.0026, proposta por MARIA DO DESTERRO RODRIGUES PAZ.


Alegou que pretende a revisão de cláusulas constantes em contratação de dois empréstimos pessoais: a) contrato nº 060380003664: no valor de R$ 1.468,02, sustentou que juros abusivos; b) contrato nº 060380003924: no valor de R$ 705,87, sustentou que juros abusivos.


A sentença impugnada julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a redução da taxa de juros remuneratórios contratuais para o valor do triplo da taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pelo BACEN à época da operação.


Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a ausência de abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira, bem como que o consumidor tinha conhecimentos das taxas de juros aplicadas ao contrato.


Devidamente intimado, o apelado apresenta contrarrazões, ID. 14133778, e pleiteia pelo desprovimento do apelo.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada eletronicamente.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


Insurge-se a apelante contra decisão do Magistrado a quo que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a redução da taxa de juros remuneratórios contratuais para o valor do triplo da taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pelo BACEN à época da operação.


Constata-se que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo, em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2°), fornecedor (art. 3°, caput) e serviço (art. 3°, § 2°), contidos na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ressaltando-se, mais, que o art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.


Quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).


Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).


No caso sub examen, constata-se que o Contrato nº 060380003664 cele prevê taxas de juros remuneratórios mensal de 22,00%. Já o Contrato nº 060380003924, prevê taxas de juros remuneratórios mensal de 18,50%.


O STJ, em julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado, in litteris:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REV1SIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. "JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os "requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos 'contratos de mútuo bancário as disposição do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) E admitida a revisão de taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e "que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2- CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento "integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; Ui) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora correta a inscrição/manutenção.(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).”


Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação, hipótese corrente nos autos.


Nos contra bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação à média de mercado.


No caso, a média de juros apurada pelo BACEN, em relação aos dois contratos discutidos nos autos, é menor em mais de 10 (dez) vezes daquele estipulado no contrato.


Assim, tais diferenças revelam abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, uma vez que a taxa média do mercado é calculada pelo BACEN, através de uma média aritmética das taxas cobradas pelos Bancos no período apurado.


Nesse contexto, apura-se uma exagerada diferença entre as taxas de juros aplicadas, correspondendo a um acréscimo de mais dez vezes da média apurada pelo BACEN.


Nessa toada, tendo sido constatada a abusividade das taxas de juros praticadas pela Apelada, sendo determinada a readequação para a média de mercado, imperativa se mostra a declaração da revisão do contrato e a determinação de restituição do valor correspondente aos juros cobrados de forma abusiva, na forma simples, não merecendo reforma, neste aspecto, a sentença a quo.


Não resta mais o que se discutir.


III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em face do apelante na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC.


É o voto.

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0806739-31.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA DO DESTERRO RODRIGUES PAZ

Publicação

11/04/2024