Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802090-18.2021.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802090-18.2021.8.18.0136 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802090-18.2021.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., FELICIANO LYRA MOURA

 

RECORRIDO: INEZ MARIA ALVES BARBOSA, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802090-18.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., FELICIANO LYRA MOURA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RECORRIDO: INEZ MARIA ALVES BARBOSA, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega que, em outubro de 2016, acreditando estar firmando um contrato de empréstimo consignado, celebrou negócio jurídico com o banco Requerido, que lhe disponibilizou o montante de R$ 6.168,00 (seis mil, cento e sessenta e oito reais). Aduz ter recebido cartão de crédito ensejador de descontos mensais indevidos, que já perfaz o importe de R$ 12.122,42 (doze mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos). Suscita nunca ter utilizado o referido cartão de crédito. Por esta razão, requereu: a suspensão dos descontos; declaração de nulidade do contrato; exclusão do desconto; repetição do indébito, de forma dobrada, e indenização por danos morais.

Em contestação, o banco Requerido alegou: ocorrência de decadência; ausência de interesse de agir; legitimidade da contratação; inexistência de danos morais e impossibilidade de responsabilização devido à ausência de dano.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Pretende o réu o reconhecimento de decadência e prescrição a incidir sobre as obrigações de trato sucessivo. Não merece prosperar. O prazo a incidir, in casu, é tão somente o prescricional, sendo o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.  Assim, percebe-se que o ajuizamento desta ação se deu em 07/06/2021. Considerando que os objetos da matéria são de trato sucessivo, o primeiro desconto em contracheque ocorreu em outubro/2016, a requerente os discutiu dentro do quinquênio estabelecido em lei.

Improcede a preliminar de inépcia erigida, aliás, incongruente entre si. Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia ou carência por falta de condições da ação, nem a falta de pressupostos processuais ou de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pela ré. Afasto assim a preliminar argüida. (...)

Extrai-se que a autora acreditava estar firmando empréstimo consignado; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação).  

Pelos documentos dos autos, verifico que o primeiro valor creditado em benefício do autor possuía vencimento integral cerca de 30 dias após. Ou seja, a autora pegou valores emprestados em um mês para ter que liquidá-los de forma total (acrescido de juros) no mês seguinte. Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável. E mais, em vez de incidir os juros ordinariamente utilizados a título de empréstimo consignado (que são menores), os juros incidiam no percentual daqueles vinculados a cartão de crédito (os maiores praticados no mercado). Assim, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a autora não teria firmado negócio.

Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito. O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor. Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado. Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. (...)

Quanto ao valor recebido em conta pela autora, não remanesce dever algum uma vez que já existiram descontos suficientes para compensar todo o valor das transações, devendo o réu restituir o valor pago a mais. Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). 

O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto. Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores. Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas. Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias.

Na espécie, a autora demonstrou que durante o período de 08/2016 até 08/2021 houve efetivo desconto de 59 (cinquenta e nove) parcelas (IDs 20400392, 20400795, 20400798, 20400799, 20400807 20400808), que somadas totalizam R$ 12.798,34 (doze mil, setecentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos.

De outro lado, vejo que foi creditado para a autora o valor de R$ R$ 6.168,00 (seis mil, cento e sessenta e oito reais), conforme extrato de ID 20400811. Assim, em que pese a atitude do banco réu, tais valores devem ser deduzidos dos valores descontados para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa da autora. 

Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 6.630,34 (seis mil, seiscentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), a ser atualizado, assim como pela cessação de novos descontos junto à folha de pagamento da autora, liberando-se a margem consignável. Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro. (...)

No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. A autora suportou indevido desconto em sua folha de pagamento, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidora. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência da autora.   

Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. De outra parte, declaro nulo o contrato nº 711043525, objeto da lide.  Condeno o Banco PAN S/A a pagar o valor de R$ 6.630,34 (seis mil, seiscentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (18/07/2021) e correção monetária a partir do ajuizamento (07/06/2021), nos termos do at. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e Súmula 362, STJ. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de suspender os descontos objetos desta lide junto ao benefício da autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”


Em suas razões, o Recorrente suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.

 

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 

 



Teresina, 23/05/2024

Detalhes

Processo

0802090-18.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

INEZ MARIA ALVES BARBOSA

Publicação

29/05/2024