Decisão Terminativa de 2º Grau

Excesso de Penhora 0752581-70.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0752581-70.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Excesso de Penhora , Ordem de Preferência ]
AGRAVANTE: JOAO PAULO NEIVERTH
AGRAVADO: EDINALDO BORGES DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. DETERMANDA AVALIAÇÃO DO BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. 

  

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO PAULO NEIVERTH em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, que nos autos da Execução movida por EDINALDO BORGES DA SILVA, deferiu a penhora de 3.000 sacas de soja em imóvel apontado em petição apresentada pelo Agravado.

 

Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) ao interpretar que a petição atravessada pelo Agravado (então exequente no processo nº 0800896-71.2021.8.18.0042) seria “fato novo”, proferiu decisão sem oportunizar o contraditório ao Agravante, razão pela qual deve ser declarada nula; ii) a execução em questão já estava devidamente garantida por bem de valor superior ao cobrado na ação de origem; iii) a execução por entrega de coisa certa já havia sido convertida em execução por pagamento de quantia certa, não havendo a possibilidade da readaptação do rito originário; iv) os grãos de soja que estão plantados e serão futuramente colhidos no imóvel indicado no mandado de penhora e avaliação expedido são objeto de garantia de duas CPR’s (Cédula de Produto Rural), sendo impenhoráveis por força do art. 18 da Lei 8.289/94. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que sejam suspensos os efeitos do mandado de penhora emitido pelo juízo de origem.

 

Em decisão (ID n° 10748202), foi concedido efeito suspensivo ao recurso para que sejam suspensos os efeitos do mandado de penhora emitido pelo juízo a quo na decisão ora agravada.

 

O Agravado apresentou manifestação sustentando a superveniente perda do objeto do recurso, ante a sentença proferida nos autos dos Embargos a Execução, processo n° 0800415-74.2022.8.18.0042 que reconheceu excesso de execução e determinou que o exequente utilize o valor do contrato celebrado entre as partes, qual seja R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) para fins de execução. (ID n° 13571222).

 

Instado a se manifestar, o Agravante permaneceu inerte.

 

É a síntese do necessário. Decido fundamentadamente.

 

Conforme relatado, nos embargos de execução, processo n° 0800415-74.2022.8.18.0042, restou determinado que o exequente utilize o valor do contrato celebrado entre as partes, qual seja R$216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) para fins de execução.

 

Em ato contínuo, nos autos do processo origem n° 0800896-71.2021.8.18.0042, execução de título extrajudicial foi determinado à penhora e avaliação do bem móvel, qual seja Pulverizador Autopropelido de marca John Deere, modelo 4730, ano 2008, dado em garantia à presente execução para satisfação do crédito, conforme previsto nestes autos e nos autos dos embargos. 

 

Neste sentido, resta configurada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, que objetivava apenas cancelar os efeitos do mandado de penhora das 3.000 sacas de soja haja vista que o valor da execução já estava devidamente garantido pela máquina agrícola dada em penhora pelo Recorrente (ID n° 10649607).

 

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarreta a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que: 

 

Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. 

(Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.). 

 

O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, quando modificada a decisão agravada. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. CARÁTER MODIFICATIVO DA DECISÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA CAUTELAR. SÚMULA 735/STF. 1 - A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a decisão impugnada fora modificada pelo Juízo da ação originária. Assim, encontra-se prejudicado o presente recurso especial por perda do objeto. 2 - É inviável, em sede de recurso especial, examinar a natureza modificativa da decisão proferida pelo Juízo de origem em substituição à decisão agravada, por demandar inevitável reexame fático e probatório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2 - Não cabe recurso especial para apreciar questão relacionada ao deferimento de medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, a teor da Súmula nº 735/STF, aplicável por analogia. 3 - Parecer pelo conhecimento do agravo para reconhecer a perda de objeto do recurso especial e, subsidiariamente, para lhe negar conhecimento (fls. 761). 13. Ante o exposto, julga-se prejudicado o Recurso do MUNICÍPIO DE POMPÉU/MG pela superveniente perda de seu objeto. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 17 de abril de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR

 

Dessa forma, resta prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da perda superveniente do objeto, fato que impede o prosseguimento do feito.

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

 

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data no sistema.


 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752581-70.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Detalhes

Processo

0752581-70.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Excesso de Penhora

Autor

JOAO PAULO NEIVERTH

Réu

EDINALDO BORGES DA SILVA

Publicação

13/03/2024