
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0763303-66.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
AGRAVADO: DAVI JOSE DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
I – Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801357-58.2021.8.18.0037, interposta por DAVI JOSÉ DA SILVA, ora agravado, que conheceu do apelo, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença monocrática na sua integralidade, para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).
Em suas razões (ID. 14163167, Págs. 04/16) o agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, de modo que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada e, como consequência, seja mantida os termos da sentença recorrida.
Argumenta, assim, que constam dos autos o comprovante da transferência na quantia contratada.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relato dos fatos. Decido.
II – Fundamentação Jurídica
De acordo com o art. 374, do RITJPI, tem-se que “o agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”. Continuando, conforme o art. 373, §3º, “o processamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1021, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC”.
Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante.
Soma-se ao disposto na legislação deste Tribunal, o fato de que o Relator pode, ainda, na análise dos elementos autorizadores de medida liminar, rever os efeitos da decisão atacada, a fim de privilegiar os indícios da probabilidade do direito buscado e garantir a inocorrência de prejuízo a parte pelo perigo da demora.
Destarte, vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a agravante apresenta argumentos consistentes.
No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da agravante acerca do reconhecimento da regularidade da contratação de empréstimo consignado, feito pelo banco em favor da parte agravada.
Conforme se verifica, a decisão terminativa recorrida entendeu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a realização do repasse do valor supostamente contratado, pois o documento utilizado para essa finalidade (ID Num. 10721493) dos autos do processo nº 0801357-58.2021.8.18.0037, não detém o condão de comprovar que, de fato, o consumidor recebeu o montante, sobretudo por se tratar de "print" de tela.
Para tanto e, com base nisso, foi conhecido o apelo e dado provimento para declarar nula a contratação em exame, nos termos da súmula 18 deste E. TJPI.
Ocorre que, analisando detidamente os autos e as provas juntadas, percebo que o comprovante de transferência juntado pelo banco agravante descreve todas as informações mínimas necessárias para demonstrar a idoneidade das informações ali consignadas.
Ademais, verifico que o comprovante em questão não é impugnado pela parte agravada, nem no presente processo e nem mesmo na apelação, onde se limitar a afirmar que não foram juntados aos autos nenhum comprovante de transferência ou depósito dos valores contratados.
Logo, a juntada do comprovante de transferência somado à juntada de contrato aos autos de origem (Processo nº 0801357-58.2021.8.18.0037) pressupõe a efetiva realização e regularidade da contratação de valores pela parte agravada, devendo ser reconhecido como válido.
E, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por formular demanda fundada em fatos que sabia ser inverídicos, como dispõe a exegese do art. 80, III, do CPC.
Desta forma, com fulcro no art. 374, do RITJPI, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA, para DAR PROVIMENTO ao presente agravo a fim de negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pela parte agravada, e manter totalmente os termos da sentença de origem recorrida.
Intimem-se as partes.
Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0763303-66.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RéuDAVI JOSE DA SILVA
Publicação13/03/2024