TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000276-70.1994.8.18.0032
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA. REFORMA DE AÇOUGUE PÚBLICO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. POSTULADOS DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E TU QUOQUE. TUTELA AMBIENTAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. OMISSÃO INJUSTIFICÁVEL DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, a ação civil pública foi ajuizada com vista à proteção dos direitos coletivos da população à saúde e ao meio ambiente equilibrado, nos termos do art. 225 da Constituição Federal.
2. Convém destacar que a Constituição Federal aponta como dever dos entes municipais a instalação, manutenção e fiscalização dos açougues públicos, por se tratar de serviço de interesse local e de caráter essencial. Acerca da matéria em comento, a Lei nº 1.283/1950, que regulamenta a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, também estabelece como obrigação dos Municípios a fiscalização sanitária dos produtos de origem animal. Assim, fora de dúvida que compete ao Município a adoção das providências necessárias à instalação e ao regular funcionamento do açougue público.
3. Importa mencionar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5º, consagra, como norma de conduta processual, a boa-fé objetiva. Com efeito, a boa-fé objetiva, ou simplesmente boa-fé lealdade, refere-se à postura adotada pelos sujeitos no curso do processo. Dessa maneira, as partes devem pautar sua conduta processual na lealdade, honestidade e probidade.
5. Como decorrência do princípio da boa-fé objetiva, há que se ressaltar os postulados do nemo potest venire contra factum proprium e do tu quoque. Com efeito, o princípio do nemo potest venire contra factum proprium estabelece que os sujeitos processuais devem adotar comportamentos que não se contradigam. Essa vedação de comportamento contraditório deve ser considerada à luz do fenômeno da preclusão lógica. Por sua vez, o postulado do tu quoque diz respeito à situação de abuso, que se verifica quando a parte viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação, em benefício próprio. Assim, é defeso ao violador de uma norma jurídica invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança.
6. Evidencie-se que o Município, na primeira vez que veio aos autos, admitiu a existência das irregularidades, em ato de pleno reconhecimento jurídico do pedido inicial (art. 487, III, “c” do CPC) e, em seus diversos petitórios ao longo dos quase 30 (trinta) anos de tramitação da ação, limitou-se a pedir a dilação dos prazos para a adoção das providências devidas, o que sempre lhe foi oportunizado nos exatos termos requeridos.
7. Ressalte-se que a opção pela construção de nova edificação, a despeito da decisão liminar pela reforma do prédio antigo, prolatada no mesmo ano do ajuizamento da ação, foi noticiada pelo próprio apelante/réu, e a parte autora assentiu com a proposta visando apenas à resolução da demanda e o consequente atendimento do interesse público, ensejador da promoção da ação.
8. Saliente-se, por oportuno, que o caso dos autos versa acerca de tutela ambiental. Dessa maneira, dada a especialidade da matéria, os princípios ambientais constituem os meios mais adequados para a integração do direito ambiental com os outros ramos do direito, de modo que no enfrentamento de questões processuais em ações ambientais deve-se priorizar, sempre que possível, os princípios próprios do direito ambiental, com o fim de tornar a tutela ambiental mais justa e efetiva.
9. Nas demandas de natureza ambiental, a análise do pedido e da causa de pedir guia-se por um vetor diferente daquele habitualmente utilizado no processo civil, haja vista as peculiaridades da natureza da matéria ambiental, notadamente passível de variações alheias à vontade humana, de forma que se mostra necessário flexibilizar os conceitos de pedido, causa de pedir e estabilização da demanda, com vista a obter a tutela ambiental mais justa e efetiva possível.
10. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a tutela ambiental seria fungível, e, ainda, que o pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática. Assim, a Corte Superior adotou o posicionamento de flexibilizar o conceito habitual de pedido para permitir a realização da tutela ambiental mais efetiva e adequada ao caso concreto e, assim, viabilizar a reparação integral do dano ambiental, e não apenas aquele descrito na inicial. Assim, conclui-se que, nas demandas ambientais, é possível a relativização das regras gerais de Código de Processo Civil para garantir a tutela mais adequada.
11. Relativamente ao caso dos autos, sobreleva-se o fato que a obrigação alternativa que resultou na alegação de julgamento extra petita, surgiu a partir de pedido do próprio réu/apelante, que veiculou nos autos a informação acerca da construção do novo prédio com setor específico para a comercialização de carnes e iminente transferência do serviço tão logo fosse inaugurada a obra, segundo ele, já em fase de finalização, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao contraditório, à ampla defesa e à possibilidade de opor exceções e discutir as provas e fatos carreados aos autos, pois em momento algum o apelante foi surpreendido com a ampliação do pedido inicial que, frise-se, foi alargado a seu pedido.
12. Ademais, como dito, trata-se de demanda em trâmite há cerca de 30 (trinta) anos e, inobstante o deferimento da liminar no sentido da adoção de providências para o bom funcionamento do açougue público, do reconhecimento pelo apelante da necessidade de promover a reforma e das 3 (três) inspeções conclusivas no sentido da existência de diversas irregularidades nas instalações, a prejudicar a qualidade do serviço e o meio ambiente, a segurança dos trabalhadores e a saúde de todos, notadamente os comerciantes e munícipes que frequentam e consomem os produtos ofertados no açougue público, em consulta aos sítios eletrônicos, depreende-se que até o presente momento, a feira pública da cidade de Picos-PI continua a ser realizada no prédio antigo, apesar de eivado de várias irregularidades. Quanto à obra do Mercado do Produtor, também não foi finalizada, portanto, está sem utilização.
13. Nessa toada, diante da inércia municipal, justifica-se a mitigação da regra da não intervenção do Poder Judiciário no Poder Executivo, com o fim de assegurar os direitos fundamentais à saúde pública e ao meio ambiente equilibrado.
14. Portanto, deve ser mantida a obrigação alternativa indicada na sentença vergastada, a fim de que o apelante, no prazo de 6 (seis) meses, realize a reforma do prédio onde se situa o açougue municipal e/ou em prazo idêntico, conclua a obra do prédio do Mercado do Produtor, efetivando, nesse caso, a transferência do serviço de comercialização de carnes para o prédio novo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sentença mantida.
15. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Picos-PI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Civil Pública Ambiental com Pedido Liminar – Processo nº 0000276-70.1994.8.18.0032 –, ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
Segundo consta dos autos, a Secretaria Estadual de Saúde realizou vistoria e emitiu Laudo de Inspeção acerca da existência de diversas irregularidades no Açougue Público Municipal, concluindo pela necessidade premente de reforma completa de suas instalações.
O Ministério Público Estadual então ajuizou Ação Civil Pública contra a municipalidade, visando à adoção das providências necessárias ao bom funcionamento do serviço, mais precisamente:
1º – Reforma geral dos pisos;
2º – Limpeza frequente no teto e reparo sobre deterioração;
3º – aumento do número de lâmpadas;
4º – melhores condições de higiene quanto as paredes da área interna do prédio;
5º – reposição de azulejos;
6º – paredes com uso de tintas laváveis e impermeáveis;
7º – retiradas de todos os boxes na área externa do prédio, pois não se encontram em boas condições higiênico sanitárias;
8º – balcões dos boxes devem ser trocados por pedra lisa (preferencialmente mármore);
9º – Aumento do número de aparelhos sanitários com a devida caixa de descarga;
10º – Lavatório com sabão;
11º – W.C. construídos na parte interna, já que os mesmos ficam situados no exterior do prédio;
12º – Exigências do atestado de saúde dos manipuladores;
13º – Manipuladores uniformizados (gôrro, avental, bota);
14º – Melhores condições na sala de desossa, com piso e paredes laváveis, impermeável de cor clara e com altura de 2,25 metros de azulejos;
15º – Construção de um sistema de esgoto para disposição das atividades;
16º – Preparo de um reservatório para água com a devida capacidade; e,
17º Aspecto geral do prédio necessita urgente de uma reforma para que o mesmo proporcione melhores condições higiênico-sanitária para a comunidade que frequenta e trabalha no local.
O réu, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação, porém requereu o sobrestamento do feito por 45 (quarenta e cinco) dias, prazo que entendeu suficiente para a realização das obras exigidas. Após, pugnou pela extinção do feito, sob o argumento de efetivação das medidas vindicadas.
No entanto, por medida de cautela, a Secretaria Estadual de Saúde realizou nova inspeção, que concluiu pela continuidade das irregularidades (Relatório de Inspeção nº 409/2011), motivo pelo qual o autor se manifestou pelo prosseguimento da ação.
De modo a dirimir a dúvida acerca das reais condições do prédio, após a notícia da realização de reforma pelo Município, foi determinada uma segunda inspeção judicial, a cargo da Vigilância Sanitária, para averiguar as condições físicas e a salubridade do local, que mais uma vez, concluiu pela existência de várias irregularidades e estabeleceu prazo para as adequações devidas, sob pena de configurar infração sanitária (Relatório de Inspeção Sanitária de 24/8/2018).
Em 25/8/2020, o Município informou acerca da construção de um novo prédio – Mercado do Produtor –, com bloco específico para a comercialização de carnes, quando então requereu prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão da obra, o que foi deferido de pronto atendido.
Contudo, diante do transcurso do prazo sem a comprovação da finalização da obra, o autor reiterou o pleito inicial de procedência.
A magistrado a quo então julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Isto posto, torno definitiva a tutela antecipada e nos termos do artigo 487, I, e a lei 7.347/85, condeno o Município à obrigação de fazer, para no prazo de seis(06) meses, proceder com as seguintes melhorias consistente em: reforma geral dos pisos; Limpeza frequente no teto e reparo sobre deterioração; aumento do número de lâmpadas; melhoras nas condições de higiene quanto as paredes da área interna do prédio; reposição de azulejos; paredes com uso de tintas laváveis e impermeáveis; retiradas de todos os boxes na área externa do prédio, pois não se encontram em boas condições de higiênico sanitárias; balcões dos boxes devem ser trocados por pedra lisa (preferencialmente mármore); aumento do números de aparelhos sanitários com a devida caixa de descarga; lavatório com sabão; w.c construídos na parte interna, já que os mesmos ficam situados no exterior do prédio; Exigências do atestado de saúde dos manipuladores; Manipuladores uniformizados (gôrro, avental, bota); melhores condições na sala de desossa, com piso e paredes laváveis, impermeável de cor clara e com altura de 2,25 metros de azulejos; construção de um sistema de esgoto para disposição das atividades; Preparo de um reservatório para água com a devida capacidade; e Aspecto geral do prédio necessita urgente de uma reforma para que o mesmo proporcione melhores condições higiênico sanitária para comunidade que frequenta e trabalha no local; e /ou consistente na reforma geral dos pisos; Limpeza frequente no teto e reparo sobre deterioração; aumento do número de lâmpadas; melhoras nas condições de higiene quanto as paredes da área interna do prédio; reposição de azulejos; paredes com uso de tintas laváveis e impermeáveis; retiradas de todos os boxes na área externa do prédio, pois não se encontram em boas condições de higiênico sanitárias; balcões dos boxes devem ser trocados por pedra lisa(preferencialmente mármore); aumento do números de aparelhos sanitários com a devida caixa de descarga; lavatório com sabão; w.c construídos na parte interna, já que os mesmos ficam situados no exterior do prédio; Exigências do atestado de saúde dos manipuladores; Manipuladores uniformizados(gôrro, avental, bota); melhores condições na sala de desossa, com piso e paredes laváveis, impermeável de cor clara e com altura de 2,25 metros de azulejos; construção de um sistema de esgoto para disposição das atividades; Preparo de um reservatório para água com a devida capacidade; e Aspecto geral do prédio necessita urgente de uma reforma para que o mesmo proporcione melhores condições higiênico sanitária para comunidade que frequenta e trabalha no local. E /ou que o Município de Picos conclua a obra do prédio do Mercado do Produtor, no mesmo prazo de seis meses, realizando a transferência, da venda de produtos cárneos de Picos (açougue municipal)para o mercado produtor, sob pena de multa diária no valor de 500,00(quinhentos reais).
O réu/apelante, irresignado, interpôs o presente recurso de apelação, no qual suscita preliminar de julgamento ultra petita, uma vez que “a petição inicial delimitou a lide apenas na possibilidade de reforma do ambiente do açougue”, enquanto a sentença condenou o ente municipal à conclusão da obra do prédio do Mercado do Produtor e à transferência do serviço de comercialização de carnes para o novo prédio. À vista disso, pleiteia a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua modificação (Id 13013096).
O apelado, por sua vez, rechaça a tese apresentada e pugna pelo improvimento do recurso (Id 13013099).
O Ministério Público Superior reiterou o teor das contrarrazões e pugnou pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (Id 13688371).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, constato que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal, bem como à presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursal.
Ademais, em face da condição de ente público, fica o apelante dispensado de recolher o preparo, nos termos do art. 1007, § 1º, do CPC.
Portanto, evidenciados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.
2. Do mérito
Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público Estadual, diante da constatação de irregularidades no açougue público municipal, propôs Ação Civil Pública Ambiental com Pedido Liminar em desfavor do Município de Picos-PI, visando à reforma do estabelecimento, sob o argumento de que o ente municipal vem se omitindo na adoção de medidas de segurança sanitárias e ambientais e de redução de riscos, com a finalidade de prevenir e coibir atividades degradantes ao meio ambiente e, especialmente, à saúde da população.
Inicialmente, faz-se oportuno tecer algumas considerações acerca do cabimento da ação civil pública e da competência para a instalação, manutenção e fiscalização de açougues públicos.
Como é sabido, a ação civil pública destina-se à proteção dos direitos difusos e coletivos e à responsabilização pelo cometimento de danos causados ao meio-ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Dessa forma, configura-se como instrumento processual que se presta à proteção dos interesses coletivos, ou seja, bens e direitos cuja titularidade recai sobre toda ou parte da sociedade, e tem como objetivo, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/85, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
In casu, a ação civil pública foi ajuizada com vista à proteção dos direitos coletivos da população à saúde e ao meio ambiente equilibrado, nos termos do art. 225 da Constituição Federal.
Conforme disposto na Carta Magna, o direito constitucional à saúde pública é de responsabilidade concorrente dos Municípios, Estados e União. A saber:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(…)
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; (sem grifos no original)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
De igual forma, a proteção ao meio ambiente também é dirigida a todos os entes federativos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
Convém destacar, entretanto, que a Constituição Federal aponta como dever dos entes municipais a instalação, manutenção e fiscalização dos açougues públicos, por se tratar de serviço de interesse local e de caráter essencial. Confira-se:
Art. 30. Compete aos Municípios:
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Acerca da matéria em comento, a Lei nº 1.283/1950, que regulamenta a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, também estabelece como obrigação dos Municípios a fiscalização sanitária dos produtos de origem animal, a saber:
Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel e cera de abelhas e seus derivados.
Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem;
c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
f) nas propriedades rurais;
g) nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei:
a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3º, que façam comércio interestadual ou internacional;
b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal;
c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a desde artigo que façam apenas comércio municipal; (sem grifos no original)
Assim, fora de dúvida que compete ao Município a adoção das providências necessárias à instalação e ao regular funcionamento do açougue público.
Como visto, a magistrada singular julgou procedente a ação e condenou o ente municipal, alternativamente, a: i) realizar, no prazo de 6 (seis) meses, diversas melhorias no prédio onde se situa o açougue municipal; e/ou ii) em prazo idêntico, concluir a obra do prédio do Mercado do Produtor, para onde deverá proceder transferência do serviço de comercialização de carnes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O apelante requer a anulação da sentença, sob a alegação de que as obrigações de conclusão do prédio do Mercado do Produtor e de transferência da atividade de comercialização de carnes implicam em ampliação do objeto da discussão travada nos autos, uma vez que não constam na petição inicial, o que viola os artigos 141, 490 e 492, todos do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pugna pela reforma do decisum.
Após a análise dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante, pelos motivos a seguir expostos.
De fato, o pleito inicial visa à implementação de melhorias no Açougue Público localizado na Avenida Getúlio Vargas. Assim, de modo a corroborar suas alegações e amparar o pedido de liminar, o autor instruiu a peça atrial com Laudo de Inspeção emitido em 23/5/1994 pela Secretaria Estadual de Saúde, cuja conclusão foi a seguinte:
Aspecto geral do prédio necessita urgente de uma reforma para que o mesmo proporcione melhores condições higiênico-sanitária para a comunidade que frequenta e trabalha no local.
Ressalte-se que o Município, ao integrar-se aos autos, reconheceu a procedência do pedido inicial, e tão somente requereu o sobrestamento do feito por 45 (quarenta e cinco) dias, “para realizar as obras exigidas, no açougue público, o que não foi feito, como dever-se-ia, na fase administrativa”, o que foi prontamente atendido.
Em seguida, noticiou o cumprimento integral das exigências e, em virtude disso, pugnou pela extinção do feito. Contudo, deixou de instruir a petição com a documentação apta a comprovar sua informação, o que motivou o pleito autoral de realização de fiscalização “de modo a aferir se a estrutura física e as condições de ambientação do prédio, bem como o tratamento das mercadorias, condizem aos padrões de higienização, conservação e consumo humano”.
Ato contínuo, em 18/11/2011, a Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária apresentou Relatório de Inspeção, cuja conclusão se transcreve:
De acordo com a situação fática encontrada e as informações fornecidas, a equipe técnica da DIVISA – PI, conclui que o açougue municipal apresenta várias irregularidades necessitando de correções e adequações.
Constatamos que o local não possui estrutura física compatível para o funcionamento e manipulação dos produtos comercializados para população, devendo atender o TERMO DE OBRIGAÇÕES A CUMPRIR na sua integralidade.
Ressaltamos que o não cumprimento do Termo dentro dos prazos determinados configurará infração sanitária de acordo com a Lei Federal Nº 6437/77.
Veja-se que somente em 22/1/2013 o Município manifestou-se acerca do mencionado relatório, quando então requereu outra inspeção, sob a justificativa de que após o transcurso de quase 2 (dois) anos, ocorreram “diversas mudanças no estabelecimento Municipal de exposição e venda de carnes, verduras e leguminosos”.
Assim, mais uma vez, foi determinada a realização de perícia, sob a responsabilidade de órgão diverso (Departamento de Vigilância Sanitária de Picos), visando esclarecer acerca da atual situação do açougue público. Faz-se oportuno destacar alguns trechos do relatório emitido na data de 11/9/2019, também conclusivo pela manutenção das irregularidades, inobstante o decurso de cerca de 25 (vinte e cinco) anos do ajuizamento da ação:
6.1 - Condições Gerais:
- Edificação antiga, apresentando desgaste na sua estrutura.
- Piso: tipo cerâmica e cimento bruto, em péssimo estado de conservação, apresentando rachadura e dificultando a higienização.
Teto: madeira serrada e telha cerâmica colonial apresentando sujidades e ausência de forro.
- Parede e Divisórias revestidas de azulejos e bancada de granito, ambas com avarias em alguns boxes, dificultando a limpeza, higienização e organização do ambiente. Existe apenas 01 boxe que a bancada é de aço inox.
- Não apresentou regularidade contra incêndio e nem controle de pragas.
- A fiação elétrica é antiga e encontra-se exposta.
- Foi encontrado em alguns boxes presença de papelão sobre o freezer onde poderá haver proliferação de insetos oriundos desse material.
- Manejo de resíduos: feita e armazenada em baldes ou lixeiras abertas.
- Na área que comercializa peixes foi observado que o acondicionamento sob gelos mantendo a temperatura porém estes são armazenados em isopor e o mesmo apresenta sujidades.
6.2- Banheiros:
- Instalações hidrosanitárias apresentando avarias e sujidades. Foi observado vazamento na única pia (ambos os sexos) que serve de lavatório para as mãos.
- Falta cesto com tampa e acionamento de pedal.
- Foi observado que esse local é bastante insalubre.
6.3- Saúde do Trabalhador
- Os profissionais que trabalham nesse local não apresentam cartão de imunização nem exames de saúde ocupacionais.
- EPIs todos os trabalhadores apresentaram jaleco branco, mas não utilizam sapatos fechados. Alguns com toca de proteção, mas a maioria não possuíam. A pessoa encarregada da limpeza está trabalhando sem nenhum EPI, bem como foi observado que a mesma possuía uma ferida exposta no dedo do pé no qual a possibilidade de contaminação por bactéria e fungos será bem maior.
- Uso de adornos durante a manipulação (anel, relógios).
- Não participaram de capacitação nos últimos 12 meses.
- Equipamentos: bancadas danificadas.
- Transporte: é realizado em carro fechado baú) sem refrigeração, ficando exposta à poeira e fuligem dos carros, em temperaturas ambientes, não garantindo a integridade do produto.
6.4 – Área externa:
- Presença de esgoto a céu aberto apresentando odor.
Note-se que o Município, quando instado a se manifestar acerca da perícia realizada no prédio do açougue público, fez questão de trazer aos autos a informação da desnecessidade da reformada pleiteada, uma vez que passado tanto tempo, a Administração decidiu pela construção de novo prédio. Noticiou, ainda, que a obra estava em fase de finalização e pugnou pela concessão de prazo para a conclusão e transferência do serviço de comercialização de carnes, a saber (Id 13013069):
Ciente da situação do Açougue Municipal e da necessidade de tomar providências para melhorar as condições de trabalho e higiene na prestação dos serviços e na oferta do produto aos consumidores, o Município providenciou a construção de um novo prédio, o Mercado do Produtor, onde funcionarão vários blocos para comercialização de produtos, entre estes, um bloco de carnes que já se encontram na fase final da construção (documentos e imagens em anexo).
(…)
Considerando nesse ínterim o princípio da eficiência, não seria razoável o gasto de verba pública para a realização de reforma estrutural no Açougue Municipal quando a comercialização de carnes está em vias de ser transferida para um novo local. Contudo, foram adotadas medidas emergenciais em relação ao prédio objeto da presente demanda: o retelhamento, a colocação de telas para evitar a entrada de animais nos portões laterais, manutenção da parte elétrica e substituição das caixas das tomadas, reposição de lâmpadas, dedetização que será mantida de 3 em 3 meses, a entrega de EPIs (luvas, botas e máscaras), aquisição de uma caixa d’água, dentre outros itens.
Importa dizer ainda que, tão logo se concretize as obras do novo Açougue com as devidas instalações, o local onde funciona o atual será desativado, demolido e reconstruído para funcionamento com outra finalidade.
(…)
Ante o exposto, e considerando a documentação anexa que demonstra cabalmente a diligência do Município para finalização da obra e mudança de local do comércio de carnes, vem requerer a dilação do prazo inicialmente proposto, para que haja tempo hábil à conclusão do processo administrativo e adoção das providências cabíveis.
Nesse contexto, em 12/4/2021, após a oitiva e aquiescência do autor, foi-lhe deferido o prazo de 60 (sessenta) dias “para o término de obra identificada como Mercado do Produtor, cabendo-lhe ainda, em igual prazo, colacionar documentos que versem sobre as medidas adotadas em prol do imóvel que abriga o açougue municipal” (Id 13013078).
Entretanto, na data de 27/3/2022, quando já havia passado quase 1 (um) ano da decisão que concedeu ao Município apelante, frise-se, exatamente como requerido, prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão da obra e/ou adequação do prédio antigo, nos termos da inicial, mais uma vez, o ente municipal protelou a adoção das providências indispensáveis ao regular funcionamento do açougue público e, ao tempo em que reiterou a informação de proximidade da finalização da obra, pleitou a prorrogação do prazo antes concedido.
Embora se trate de demanda ajuizada na data de 29/6/1994, portanto, há quase 30 (trinta) anos, em momento algum – seja na origem, seja na instância recursal –, o Município provou que procedeu à reforma do prédio antigo ou à finalização do prédio novo, por ele anunciado.
Nesse tocante, importa mencionar que o Código de Processo Civil, em seu art. 5º, consagra, como norma de conduta processual, a boa-fé objetiva, in verbis:
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Com efeito, a boa-fé objetiva, ou simplesmente boa-fé lealdade, refere-se à postura adotada pelos sujeitos no curso do processo. Dessa maneira, as partes devem pautar sua conduta processual na lealdade, honestidade e probidade.
Destaque-se que nos termos do Enunciado 1 do Conselho da Justiça Federal, “a verificação da violação a boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual”, pois o que interessa na boa-fé objetiva é a conduta adotada pelo sujeito, vale dizer, o ato omissivo ou comissivo, e não o ânimo de o praticar.
Como decorrência do princípio da boa-fé objetiva, há que se ressaltar os postulados do nemo potest venire contra factum proprium e do tu quoque.
Com efeito, o princípio do nemo potest venire contra factum proprium estabelece que os sujeitos processuais devem adotar comportamentos que não se contradigam. Essa vedação de comportamento contraditório deve ser considerada à luz do fenômeno da preclusão lógica.
Por sua vez, o postulado do tu quoque diz respeito à situação de abuso, que se verifica quando a parte viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação, em benefício próprio. Assim, é defeso ao violador de uma norma jurídica invocar a mesma regra a seu favor, sem violar a boa-fé objetiva e a confiança.
Evidencie-se que o Município, na primeira vez que veio aos autos, admitiu a existência das irregularidades, em ato de pleno reconhecimento jurídico do pedido inicial (art. 487, III, “c” do CPC) e, em seus diversos petitórios ao longo dos quase 30 (trinta) anos de tramitação da ação, limitou-se a pedir a dilação dos prazos para a adoção das providências devidas, o que sempre lhe foi oportunizado nos exatos termos requeridos.
Ressalte-se que a opção pela construção de nova edificação, a despeito da decisão liminar pela reforma do prédio antigo, prolatada no mesmo ano do ajuizamento da ação, foi noticiada pelo próprio apelante/réu, e a parte autora assentiu com a proposta visando apenas à resolução da demanda e o consequente atendimento do interesse público, ensejador da promoção da ação.
Assim, fora de dúvida que a obrigação alternativa de finalização da obra do Mercado do Produtor sucedeu por comportamento do próprio apelante, que ao ser instado a se manifestar sobre a perícia realizada após a impugnação do laudo anterior pelo Município, ao invés de comprovar que cumpriu a determinação de reformar o prédio original, noticiou a construção de prédio com a finalidade de substituir o anterior, sob a alegação de que “não seria razoável o gasto de verba pública para a realização de reforma estrutural no Açougue Municipal quando a comercialização de carnes está em vias de ser transferida para um novo local”.
Portanto, não pode o ente Municipal, na instância recursal (e contraditoriamente à conduta que expõe nos autos desde 11/2/2021), valer-se do argumento de que as determinações de finalização do prédio do Mercado do Produtor e de transferência da atividade de comercialização de carnes implicam em extensão do objeto da discussão travada nos autos e ampliação indevida do pedido inicial da ação, pois, ele próprio, não apenas sugeriu, como trouxe aos autos a prova que optara pela construção de outro prédio, em detrimento da reforma do anterior e em contradição à decisão liminar, que era do seu conhecimento desde 1994.
Saliente-se, por oportuno, que o caso dos autos versa acerca de tutela ambiental. Como se sabe, o objeto do direito ambiental está ligado ao direito à vida, direito fundamental constitucional de toda a coletividade. Assim, a todos é assegurado o direito fundamental e constitucional de viver em um ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, o que, de certa forma, é consectário do direito à saúde.
Vale ressaltar que o direito ambiental é ramo autônomo do Direito e, como tal, possui princípios e mandamentos básicos próprios (constantes, em sua maioria, na própria Constituição Federal), específicos para a defesa do seu objeto.
Dessa maneira, dada a especialidade da matéria, os princípios ambientais constituem os meios mais adequados para a integração do direito ambiental com os outros ramos do direito, de modo que no enfrentamento de questões processuais em ações ambientais deve-se priorizar, sempre que possível, os princípios próprios do direito ambiental, com o fim de tornar a tutela ambiental mais justa e efetiva.
Acerca do pedido e da causa de pedir, tem-se que aquele se caracteriza como o bem da vida pretendido por quem busca a tutela jurisdicional, e esse último como os fatos e suas consequências jurídicas no caso concreto.
De acordo com as regras do direito processual civil, o pedido e a causa de pedir delimitam o alcance da tutela reclamada e, via de consequência, o objeto de cognição do juiz. Nessa toada, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem expressamente a regra de que o pedido do autor fixa os limites da demanda, sendo vedado ao juiz proferir decisão extra ou ultra petita. Confira-se:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Trata-se do princípio da congruência, segundo o qual deve haver correlação entre a ação e a sentença. Assim, em regra, serão nulas as sentenças que decidem fora (extra), além (ultra) ou aquém (citra) dos limites impostos pelo pedido do autor.
Recorde-se que o Código de Processo Civil dispõe, ainda, que o pedido deve ser certo e o autor deve deduzi-lo com suas especificações (artigos 319, IV e 322 do CPC).
Evidencie-se que codex processual também traz disposição acerca do princípio da estabilização da demanda (art. 329, II do CPC), o qual limita a possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir até a fase do saneamento e mediante o consentimento do réu:
Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
A citada regra da estabilização da ação objetiva preservar a segurança jurídica e garantir a efetiva aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no curso do processo, bem como assegurar tratamento igualitário às partes.
Entretanto, conforme dantes mencionado, nas demandas de natureza ambiental, a análise do pedido e da causa de pedir guia-se por um vetor diferente daquele habitualmente utilizado no processo civil, haja vista as peculiaridades da natureza da matéria ambiental, notadamente passível de variações alheias à vontade humana, de forma que se mostra necessário flexibilizar os conceitos de pedido, causa de pedir e estabilização da demanda, com vista a obter a tutela ambiental mais justa e efetiva possível.
A esse respeito, faz-se oportuno destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.107.219/SP, em que o recorrente alegou ter a sentença de primeira instância, devidamente confirmada no acórdão do 2º grau, extrapolado o pedido constante da inicial de uma ação civil pública de natureza ambiental. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE COM DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. A tutela ambiental é de natureza fungível por isso que a área objeto da agressão ao meio ambiente pode ser de extensão maior do que a referida na inicial e, uma vez assim aferida pelo conjunto probatório, não importa em julgamento ultra ou extra petita. 2. A decisão extra petita é aquela inaproveitável por conferir à parte providência diversa da almejada, mercê do deferimento de pedido diverso ou baseado em causa petendi não eleita. Consectariamente, não há decisão extra petita quando o juiz examina o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos fornecidos na petição inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados ao fato-base. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1164488/DF, SEGUNDA TURMA, DJe 07/06/2010; RMS 26.276/SP, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2009; e AgRg no AgRg no REsp 825.954/PR, PRIMEIRA TURMA, DJ de 15/12/2008. 3. Deveras, a análise do pedido dentro dos limites postos pela parte não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita e, por conseguinte, afasta a suposta ofensa aos arts. 460 e 461, do CPC. 4. Ademais, os pedidos devem ser interpretados, como manifestações de vontade, de forma a tornar o processo efetivo, o acesso à justiça amplo e justa a composição da lide. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1038295/RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/12/2008; AgRg no Ag 865.880/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/08/2007; AgRg no Ag 738.250/GO, QUARTA TURMA, DJ 05/11/2007; e AgRg no Ag 668.909/SP, QUARTA TURMA, DJ 20/11/2006; 5. (…). 6. Recurso Especial desprovido. (STJ – REsp: 1107219/SP 2008/0283147-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 2/9/2010, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/9/2010) (sem grifos no original)
Conforme se depreende da análise do julgado, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a tutela ambiental seria fungível, e, ainda, que o pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática. Como decorrência disso, manteve o acórdão e, por via de consequência, a sentença vergastada.
Observa-se, portanto, que a Corte Superior adotou o posicionamento de flexibilizar o conceito habitual de pedido com o fim de permitir a realização da tutela ambiental mais efetiva e adequada ao caso concreto e, assim, viabilizar a reparação integral do dano ambiental, e não apenas aquele descrito na inicial.
Ainda sobre a temática ambiental, destaque-se que o STJ, quando da análise do Recurso Especial nº 967.375/RJ, aplicou expressamente princípio específico da temática ambiental para afastar a alegação de julgamento ultra petita. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea c do permissivo constitucional. 3. O STJ alberga o entendimento de que o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição. 4. De acordo com o princípio do poluidor pagador, fazendo-se necessária determinada medida à recuperação do meio ambiente, é lícito ao julgador determiná-la mesmo sem que tenha sido instado a tanto. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ – REsp: 967375/RJ 2007/0155607-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 2/9/2010, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/9/2010) (sem grifos no original)
Note-se que, a Corte Superior, em prol da efetivação da tutela ambiental mais efetiva, privilegiou a força normativa de um princípio básico do direito ambiental (princípio do poluidor pagador), em detrimento da regra processual objetiva da estabilização da demanda e, mais uma vez, permitiu a ampliação do pedido.
Assim, conclui-se que, nas demandas ambientais, é possível a relativização das regras gerais de Código de Processo Civil, para garantir a tutela mais adequada.
Relativamente ao caso dos autos, sobreleva-se o fato de que a obrigação alternativa que resultou na alegação de julgamento extra petita, surgiu a partir de pedido do próprio réu/apelante, que veiculou nos autos a informação acerca da construção do novo prédio, com setor específico para a comercialização de carnes e iminente transferência do serviço tão logo fosse inaugurada a obra, segundo ele, já em fase de finalização, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao contraditório, à ampla defesa e à possibilidade de opor exceções e discutir as provas e fatos carreados aos autos, pois em momento algum o apelante foi surpreendido com a ampliação do pedido inicial que, frise-se, foi alargado a seu pedido.
Ademais, como dito, trata-se de demanda em trâmite há cerca de 30 (trinta) anos e, inobstante o deferimento da liminar no sentido da adoção de providências para o bom funcionamento do açougue público, do reconhecimento pelo apelante da necessidade de promover a reforma e das 3 (três) inspeções conclusivas no sentido da existência de diversas irregularidades nas instalações, a prejudicar a qualidade do serviço e o meio ambiente, a segurança dos trabalhadores e a saúde de todos, notadamente os comerciantes e munícipes que frequentam e consomem os produtos ofertados no açougue público, em consulta aos sítios eletrônicos, depreende-se que até o presente momento, a feira pública da cidade de Picos-PI continua a ser realizada no prédio antigo, apesar de eivado de várias irregularidades.
Quanto à obra do Mercado do Produtor, também não foi finalizada, portanto, está sem utilização.
Saliente-se que se trata, conforme documentação colacionada pelo próprio Município, de obra não apenas iniciada, mas em fase de finalização desde o ano de 2021, pendente apenas, segundo o Município, de ajustes na parte elétrica e outros pequenos reparos.
Logo, a execução deveria ser priorizada pelo ente municipal, uma vez que é sabido que o atraso na conclusão eleva o custo da construção, causa transtornos por interferências no espaço físico, resulta em frustração para a população, dentre outros prejuízos.
No entanto, a municipalidade demonstra comportamento de total inércia frente a reforma do prédio ainda em utilização e à finalização da obra nova, o que se mostra inadmissível.
Nessa toada, diante da inércia municipal, justifica-se a mitigação da regra da não intervenção do Poder Judiciário no Poder Executivo, com o fim de assegurar os direitos fundamentais à saúde pública e ao meio ambiente equilibrado.
Por conseguinte, mostra-se patente a omissão do Poder Público Municipal quanto ao problema e evidente a violação ao postulado constitucional e à lei federal, que o obriga a adotar providências quanto aos assuntos de interesse local e com caráter essencial, especificamente a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que é possível a interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo, quando evidenciada proteção deficiente a direitos fundamentais, em virtude de omissão administrativa. Confira-se:
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. CONSTRUÇÃO, INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES. CONTROLE DA POPULAÇÃO CANINA E FELINA. OMISSÃO ESTATAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido revela-se em consonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, firmada no sentido de que, não viola o princípio da separação dos poderes a decisão do Poder Judiciário que, excepcionalmente, determina a implementação de políticas públicas quando evidenciada proteção deficiente a direitos fundamentais arrolados na Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, asseverou que “revela-se de extrema gravidade o caos da saúde pública vivenciado no município de Várzea Alegre, notadamente em virtude da ausência de efetivo controle de zoonoses, fato que acarretou a contaminação de várias pessoas pela leishmaniose visceral, havendo notícias, inclusive, do óbito de uma criança” (fl. 15, Doc. 4). 3. As razões recursais, no ponto, impõem a análise das provas dos autos, providência incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF – RE: 1446310 CE, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06/10/2023 PUBLIC 09/10/2023)
Com efeito, o acesso à saúde e ao meio ambiente equilibrado constituem direitos assegurados constitucionalmente aos cidadãos. Assim, é dever do Poder Público assegurá-los, e, em caso de omissão, abre-se para o Poder Judiciário a possibilidade de adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-los, sem que configure ofensa à independência dos Poderes.
Na hipótese em estudo, reconhecida a falha na prestação de serviço essencial, e a consequente omissão do Poder Público Municipal em garantir o pleno acesso a direitos fundamentais, no caso, a saúde e o meio ambiente equilibrado, torna-se plenamente possível a interferência do Poder Judiciário, com a finalidade de impor à Administração Pública a adoção das condutas necessárias à realização/conclusão da obra em questão.
Nesse sentido, colaciono julgado dessa Corte de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO DE MATADOURO MUNICIPAL. OMISSÃO ILÍCITA. PROVIDÊNCIAS NEGLIGENCIADAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATUAÇÃO LEGÍTIMA E NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudencial atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já assentou o entendimento segundo o qual o controle judicial de políticas públicas é possível em circunstâncias excepcionais. 2. O acesso à saúde é um direito assegurado constitucionalmente aos cidadãos, sobretudo, aos mais carentes. Também, é um dever do Poder Público assegurá-lo, sendo, ainda, uma inafastável prerrogativa do Poder Judiciário adotar as medidas que se façam necessárias, no sentido de viabilizá-lo, quando e se for o caso. 3. Reconhecida a falha na prestação de serviço essencial, e a consequente omissão do poder público em garantir o pleno acesso a direito fundamental, no caso, a saúde, é plenamente possível a interferência do Poder Judiciário, a fim de impor à Administração Pública a adoção das condutas necessárias à realização das obras de construção do matadouro municipal. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI. Apelação Cível nº 0000328-78.2018.8.18.0047. Relator(a): Des. Manoel de Sousa Dourado. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público)
Portanto, deve ser mantida a obrigação alternativa indicada na sentença vergastada, a fim de que o apelante, no prazo de 6 (seis) meses, realize a reforma do prédio onde se situa o açougue municipal e/ou em prazo idêntico, conclua a obra do prédio do Mercado do Produtor, efetivando, nesse caso, a transferência do serviço de comercialização de carnes para o prédio novo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO e DOU NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR-LHE PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a sentença vergastada em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de março a 1º de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000276-70.1994.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação06/04/2024