Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0760589-36.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO E ESBULHO. GLEBA. DIREITO DO AGRAVADO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por entender que o Agravado atestou cumprir com todos os requisitos da medida possessória e que, portanto, não restou demonstrada a probabilidade do direito do Agravante. 2. O Agravado juntou contratos de compra e venda, os quais indicam seu domínio e posse da gleba debatida, bem como relatório policial que indicou a ocorrência de turbação e esbulho por parte do Agravante e a data em que este ocorreu. 3. Não restou demonstrada a probabilidade de direito do Agravante, de modo que não merece reparo a decisão. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760589-36.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760589-36.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ARILTON ARAUJO ELVAS PARENTE

Advogado(s) do reclamante: ALICIA SILVA DOS SANTOS, DANIEL DE SOUSA ALVES

AGRAVADO: JOSE BECK POMBO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE ODAIR AHLERT

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO E ESBULHO. GLEBA. DIREITO DO AGRAVADO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por entender que o Agravado atestou cumprir com todos os requisitos da medida possessória e que, portanto, não restou demonstrada a probabilidade do direito do Agravante.

2. O Agravado juntou contratos de compra e venda, os quais indicam seu domínio e posse da gleba debatida, bem como relatório policial que indicou a ocorrência de turbação e esbulho por parte do Agravante e a data em que este ocorreu.

3. Não restou demonstrada a probabilidade de direito do Agravante, de modo que não merece reparo a decisão.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760589-36.2023.8.18.0000
 
AGRAVANTE: ARILTON ARAUJO ELVAS PARENTE 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALICIA SILVA DOS SANTOS - PI18028-A, DANIEL DE SOUSA ALVES - PI4862-A

AGRAVADO: JOSE BECK POMBO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE ODAIR AHLERT - DF15356

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ARILTON ARAÚJO ELVAS PARENTE contra Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0760589-36.2023.8.18.0000, em face de JOSÉ BECK POMBO.

Na decisão recorrida (ID. 13954774), este juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, pleiteado na Ação de Reintegração de Posse nº 0800035-92.2023.8.18.0114, por entender que, diante do acervo probatório constante nos autos, o Agravado, Sr. José Beck Pombo, atestou cumprir com todos os requisitos da ação possessória e que, portanto, não restou demonstrada a probabilidade do direito do Agravante.

Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID. 14492018), reiterando que os documentos trazidos aos autos comprovam que exerce plenamente seu direito de posse e propriedade, e que o Agravado é que estaria cometendo os atos de esbulho. Sustenta, ainda, que a ação fora proposta fora do período oportuno.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso, refutando os argumentos formulados pelo Recorrente.

É o relatório.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO RECURSAL

A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por entender que o Agravado atestou que cumpre com todos os requisitos da medida possessória e que, portanto, não restou demonstrada a probabilidade do direito do Agravante.

No caso em análise, a parte agravante pleiteia o provimento do recurso, com o propósito de que seja determinada sua reintegração na posse do imóvel discutido.

Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada não deve ser reformada, tendo em vista que não há, nos autos, documentos capazes de comprovar a probabilidade do direito do Agravante.

Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário (art. 1.210, § 2º, do CC).

Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (arts. 1.196 e 1.228, CC).

Para concessão da liminar em reintegração de posse, faz-se necessária a comprovação da posse, do esbulho (e sua data) e da perda da posse, além de concorrer concomitantemente dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. - Não demonstrado nos autos o preenchimento cumulativo dos requisitos, não há que se conceder a medida liminar requerida.

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Agravado preenche, ou não, os requisitos legais para o deferimento de medida liminar de reintegração de posse sobre uma fração inserta na Data Angico, localizado no Município de Santa Filomena - PI, em uma gleba menor descrita como Fazenda São Lourenço, mais precisamente no “galpão”.

Em decisão de id n.13954774 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, oportunidade em que colaciono as razões para apreciação desta Câmara Especializada Cível:

 

In casu, o Juízo primevo, após audiência de justificação, determinou a reintegração da posse da área em litígio em favor do Sr. JOSÉ BECK POMBO.

Em se tratando de ação possessória, o que deve ser analisado são os requisitos autorizadores da medida possessória, não sendo cabível alegação da propriedade da coisa.

Dessa forma, restam insubsistentes a alegação da parte agravante quanto a propriedade de uma área de 1.322,00 hectares (Data Angico), na qual englobaria a gleba de terras ora em litígio.

Assim, a afirmação de que os imóveis estariam matriculados diante da circunscrição imobiliária local, com inscrição no INCRA e com os respectivos trabalhos de georreferenciamento certificados pelo Instituto Agrário Federal não deve prevalecer diante da análise da medida possessória, pois ainda que possa induzir eventual domínio sobre a coisa, não tem capacidade de atestar a posse.

O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012).

Em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "[...] a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários [...]" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 8. Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IVdo § 2º do mesmo dispositivo. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1477295 BA 2019/0088718-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019)”

Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho à resolução da lide qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade.

Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário, como no caso da discussão em análise.

Prossigo. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao Autor de uma ação de reintegração/manutenção de posse comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada.

Ademais, para que haja a concessão de liminar em ações de reintegração de posse, faz-se necessário que a ação seja proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, consoante inteligência do art. 558 do CPC/15. Vejamos:

Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.”

Nesse sentido, esclarece DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES, in verbis: a liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensada no caso concreto a demonstração de periculum in mora: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia; e (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de o autor ter direito à tutela jurisdicional” (Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 8 ed. Bahia: Editora JusPODIVM, 2016, p. 855).

No presente caso, a parte agravada comprovada ter sido esbulhada de sua posse na medida em que junta aos autos imagens da Fazenda São Lourenço tiradas pelos Policiais Militares no momento da diligência descrita no relatório policial, conforme documento de ID 38230414.

Segundo o referido relatório da polícia militar, durante a averiguação foram encontrados na Fazenda São Lourenço funcionários do Sr. ARILTON ARAUJO ELVAS PARENTE, quando este reivindicou a propriedade da gleba de terra em litígio.

A parte agravada demonstrou a data do esbulho, por meio do relatório da polícia militar, a saber, 08 de março de 2023, comprovando-se que o suposto ato de agressão à sua posse se deu há menos de ano e dia da data do ajuizamento da ação de reintegração de posse.

Ademais, ao contrário do afirmado pelo agravante, a prova testemunhal produzida em audiência de justificação prévia dá conta da posse anterior exercida pelo agravado, bem como atestam a plantação de grãos perpetrada pelo agravante na área discutida.

A testemunha Dilomar dos Reis Barbosa em audiência destacou que:

Se encontrava na fazenda quando foi surpreendido por 05 (cinco) homens e uma caminhonete branca e todos eles bem armados no dia 22 do mês de abril de 2023. Informou que tinha plantação na região que foram plantadas pelo sr. José Beck Pombo. (...) O depoente respondeu: tinha soja, tinha milho, tinha melancia, tinha quiabo, arroz, feijão, tinha tudo.

 A testemunha Valdemar Alves de Oliveira, indagou que:

Conhece as Fazendas São Luís e São Lourenço. Informou que a Fazenda São Luís pertencia ao sr. Camilo e a Fazenda São Lourenço pertencia ao sr. Ribamar e ao sr. Almerico. Comunicou que trabalhou do final da década de 1970 a até mais ou menos 1996 para o sr. Almerico.  Informou ainda que fez a cerca até 3km e que, nesses anos todos, não existia problema de divisa entre o sr. Camilo e a Família Alencar e nem entre o sr. Arilton e a família Alencar.”

 Fora ouvido ainda o Sr. Ezídio Kohler, a pedido do próprio advogado do agravante, o qual afirmou:

Quando comprei a área, o imóvel do sr. Pombo tinha posse e já tinha um processo de regularização no INTERPI, tinha o protocolo.”

Os referidos depoimentos dão conta que o agravado já exercia a posse o imóvel ora em litígio, assim, resta comprovado os requisitos da medida possessória, pelo que acertada a decisão do Juízo a quo.

Ainda, percebo que o Memorial Descritivo juntado pelo agravado no ID 38230416 (processo de origem) delimita a área da Fazenda São Lourenço, bem como foram juntados contratos de compra e venda, os quais indicam a cadeia dominial/possessória em favor do agravado/autor.

Nesse sentido, entendo ser indispensável ao caso a realização de perícia técnica para apontar se os bem pertencentes aos litigantes (Fazenda São Lourenço e Fazenda São Luís) se encontram individualizados ou se realmente há sobreposição de títulos na área, o que somente poderá ser feito por meio da dilação probatória nos autos de origem, incabível em sede de agravo de instrumento.

Isto, pois existem indícios testemunhais de que as áreas do agravante e do agravado, historicamente, sempre fizeram divisa por meio de uma cerca, e, agora, o agravante aponta trabalho de georreferenciamento acerca de sua propriedade no qual abrangeria a área discutida no processo de origem.

De todo modo, verifico que o agravado demonstrou ter cumprido com requisitos da ação possessória, o que afasta a probabilidade do direito alegado pelo agravante, sendo assim desnecessária a análise do periculum in mora.”

 

Desta forma, pelo apresentado até o momento, a probabilidade do direito do agravante não se faz clara, como deve ser para a concessão da medida.

Assim, havendo dúvidas ou carecendo a demanda de dilação probatória para apurar o real possuidor do bem, não é o caso de se realizar qualquer medida antecipatória, eis que haverá de ser decidido por ocasião do julgamento da ação, quando se terá uma melhor compreensão dos fatos apresentados.

Logo, faz-se necessária a dilação probatória para melhor elucidação dos fatos, de forma que o juiz tomou a decisão mais cautelosa e prudente.

Por ora, entendo por manter a decisão agravada, até o pronunciamento desta Eg. Câmara.

 

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

Decorrido o prazo para eventuais recursos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para que lhe seja dada a oportunidade de se manifestar, na qualidade de custos legis, a respeito do mérito do presente recurso, conforme o art. 1.019, III, CPC.

É como voto.

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0760589-36.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ARILTON ARAUJO ELVAS PARENTE

Réu

JOSE BECK POMBO

Publicação

11/04/2024