TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802928-58.2021.8.18.0039
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA., FABIO RIVELLI
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RECORRIDO: JOSE CYRILO DE OLIVEIRA NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802928-58.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: DECOLAR. COM LTDA., FABIO RIVELLI
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RECORRIDO: JOSE CYRILO DE OLIVEIRA NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o Autor narra ter adquirido, no dia 04/12/2020, pacote de viagens com a empresa Requerida para viajar no dia 11/01/2021. Aduz, todavia, que não recebeu o voucher referente à compra do pacote supramencionado, mesmo após tentativas de contato com a Requerida por vários meios (site da empresa, PROCON, endereço eletrônico e plataforma Consumidor.Gov). Ainda, alega que a Requerida buscou firmar acordo, após a data da viagem, sendo que os valores ofertados não cobriam os custos do pacote adquirido. Assim, requereu a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida alegou culpa exclusiva do Autor, na figura de consumidor, por não ter conferido o seu e-mail, e não ter comparecido para viajar na data estabelecida.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“No caso, resta incontroverso a impossibilidade do Autor de usufruir do pacote de viagens adquirido. Assim, cabia à Requerida demonstrar a prestação de serviço sem qualquer vício de qualidade, o que, entretanto, não ocorreu.
Ainda que se reconheça que o Autor recebeu o voucher em seu endereço eletrônico, não está justificado o insucesso que aquele teve ao buscar assistência pós venda com a empresa Decolar.
Conforme documentação que instruem os autos, o Autor buscou a Ré administrativamente, por meio do site, e-mail, além das plataformas administrativas disponibilizadas pelo governo, no caso, Procon e Consumidor.Gov. Em nenhum desses meios houve atendimento à solicitação do consumidor, que, mesmo após reiteradas reclamações e protocolos, não teve seu pedido atendido, demonstrando a desídia da Ré em promover a assistência ao cliente.
[...] Ademais, não restou comprovado nos autos canais de atendimentos, telefones ou e-mails que o cliente possa utilizar para entrar em contato com a empresa, evidenciando o descaso da Ré para com o consumidor. Ressalto que a tentativa de contato por suposto e-mail no reply não afasta a responsabilidade da Ré, uma vez que a disponibilização do atendimento é ônus que não deve ser transferido ao cliente, parte mais vulnerável da relação de consumo.
[...] No tocante aos danos materiais, deverá ser ressarcido ao Autor o que ele desembolsou ao adquirir o pacote de viagens: R$ 5.584,00 (cinco mil quinhentos e oitenta e quatro reais), de forma simples, por não se tratar de cobrança indevida, uma vez que o consumidor efetivamente realizou a compra pela qual foi realizada a cobrança.
[...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos iniciais, para condenar a Ré: a) ao ressarcimento da quantia de 5.584,00 (cinco mil quinhentos e oitenta e quatro reais), a título de indenização pelos danos materiais, quantia essa que deverá ser monetariamente corrigida a partir do evento danoso, em 11/01/2022, pelos índices fixados pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação; e b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverão a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente. [...]”
Em suas razões, o Recorrente alega: ausência de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, inexistência de danos morais e irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais concedidos na sentença a quo.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.
Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0802928-58.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDECOLAR. COM LTDA.
RéuJOSE CYRILO DE OLIVEIRA NETO
Publicação10/05/2024