TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800649-45.2021.8.18.0057
RECORRENTE: ANTONIO OTACILIO SILVA LEAL
Advogado(s) do reclamante: UBIRATAN RODRIGUES LOPES, ADJANILDO ARTHUR E SILVA LOPES
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. FRAUDE. FORTUITO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800649-45.2021.8.18.0057
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO OTACILIO SILVA LEAL
Advogados do(a) RECORRENTE: ADJANILDO ARTHUR E SILVA LOPES - PI13421-A, UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539-A
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PAGSEGURO INTERNET S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969-A
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que firmou contrato de financiamento com Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (PRIMEIRO REQUERIDO); que entrou em contato com o Primeiro Requerido para negociar dívida relativa ao contrato de financiamento; que acessou um sítio eletrônico, inserindo seu CPF e Senha; que foi direcionado ao aplicativo whatsapp para finalizar a negociação; que conseguiu um desconto; que lhe enviaram um boleto emitido por Pagseguro Internet S.A. (SEGUNDO EQUERIDO); que realizou o pagamento do boleto e que em momento posterior percebeu se tratar de uma fraude. Por esta razão, requereu: tutela de urgência para determinar que o primeiro requerido se abstenha de realizar cobranças; fixação de multa por descumprimento de decisão liminar; condenação dos Requeridos por dano moral e material e a inversão do ônus da prova.
Em Contestação, o Primeiro Requerido aduziu: que o Requerente acessou site não oficial; que iniciou conversa via chat com o fraudador; que recebeu boleto falso; que realizou pagamento, encaminhando valores a terceiros e que o respectivo pagamento não foi contabilizado no contrato de financiamento.
O Segundo Requerido contestou, tendo apresentando os seguintes argumentos: que a fraude foi perpetrada por terceiros; que não praticou nenhum ato ou conduta eivada de ilegalidade ou abusividade e que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A narração fática evidencia que o evento danoso é fruto da ingenuidade do consumidor que, além de fornecer seus dados pessoais em conversa no Whatsapp sem ter certeza da identidade do outro interlocutor, efetuou pagamento de boleto em nome de pessoa estranha a relação jurídica: E A Certificadora LTDA, CNPJ 27.134.040/0001-82. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que firmou contrato de financiamento com o Primeiro Recorrido; que acessou os canais oficiais do Primeiro Recorrido buscando negociação para pagamento do contrato objeto da demanda; que recebeu e pagou um boleto bancário emitido pelo Segundo Recorrido e que só percebeu que se tratava de uma fraude, após realizar o pagamento. Por fim, requereu a reforma da sentença de primeiro grau, para julgar procedente os pedidos da peça inaugural.
Contrarrazões dos Recorridos refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0800649-45.2021.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO OTACILIO SILVA LEAL
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação10/05/2024