Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802719-53.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE UNA. DEVER DAS PARTES DE COMPARECIMENTO PESSOAL ÀS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ENUNCIADOS 20 E 28 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Ressalte-se que o comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no processo é obrigatório, conforme inteligência dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, e previsão expressa no Enunciado nº 20 do FONAJE. - Ademais, consoante o Enunciado nº 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”. - Portanto, a ausência da parte autora/recorrente à audiência de conciliação, sem justificativa idônea para tanto, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito e a condenação ao pagamento das custas processuais, tal como determinado na origem. - Sentença mantida integralmente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802719-53.2022.8.18.0169 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 09/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802719-53.2022.8.18.0169

RECORRENTE: MARIA BENEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: VALDECIR RABELO FILHO

RECORRIDO: PARANA BANCO S/A

Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE UNA. DEVER DAS PARTES DE COMPARECIMENTO PESSOAL ÀS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ENUNCIADOS 20 E 28 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Ressalte-se que o comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no processo é obrigatório, conforme inteligência dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, e previsão expressa no Enunciado nº 20 do FONAJE.

- Ademais, consoante o Enunciado nº 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.

- Portanto, a ausência da parte autora/recorrente à audiência de conciliação, sem justificativa idônea para tanto, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito e a condenação ao pagamento das custas processuais, tal como determinado na origem.

- Sentença mantida integralmente.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802719-53.2022.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: MARIA BENEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462-A

RECORRIDO: PARANA BANCO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc. I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc. IV, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, caso reitere o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.

Razões do recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença e a devolução dos autos à origem para fins de processamento do feito.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, destaque-se que ao longo do trâmite processual foi deferido pedido de remarcação de audiência, em razão da parte autora ter tido dificuldades em acessar a sala da audiência por problemas em sua internet. Contudo, mesmo devidamente intimada da nova data de audiência e advertida da obrigatoriedade do seu comparecimento, deixou de comparecer ao ato processual e não apresentou justificativa para tanto, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.

Ademais, consoante o Enunciado nº 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.

Logo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 08/05/2024

Detalhes

Processo

0802719-53.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA BENEDITA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

09/05/2024