Acórdão de 2º Grau

Liminar 0002572-90.2016.8.18.0033


Ementa

EMENTA DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA E MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. ACOLHIDOS OS PRIMEIROS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. APENAS PARA REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACLARATÓRIOS DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA. EMBARGOS CONHECIDOS E APENAS O DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. EMBARGOS DO MUNICÍPIO REJEITADOS. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela. 2. A Fazenda Pública possui prerrogativa de intimação pessoal dos atos jurisdicionais, mesmo em processos eletrônicos, na exegese do art. 183 do Código de Processo Civil, sendo que o recurso de Apelação Cível não é intempestivo se a edilidade-mirim não foi intimada do teor do decisum. 3. Na espécie, não há omissão relevante, visto que, em primeiro lugar, as matérias levantadas em sede de aclaratórios pelo município não foram arguidas quando da interposição da Apelação Cível. 4. Apesar da insatisfação do município embargante, o acórdão discorreu devidamente sobre a não comprovação da ampla publicidade do ato de nomeação da parte autora. 5. Os argumentos do município embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. 6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 7. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. 8. Ambos os Embargos de Declaração conhecidos, porém, acolhidos apenas o da parte autora, sem efeitos infringentes. Aclaratórios opostos pelo município rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002572-90.2016.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

0002572-90.2016.8.18.0033 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Piripiri / 3ª Vara

Embargante/Embargado: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI

Advogados: Ingra Liberato Pereira Sousa (OAB/MA n° 21.454) e Outro

Embargada/Embargante: JOSIMARY FREIRE ALVES

Defensor Público: Nelson Nery Costa

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

 


DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA E MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. ACOLHIDOS OS PRIMEIROS. SEM EFEITOS INFRINGENTES. APENAS PARA REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACLARATÓRIOS DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA. EMBARGOS CONHECIDOS E APENAS O DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. EMBARGOS DO MUNICÍPIO REJEITADOS.

1. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual não se verificou no caso em tela.

2. A Fazenda Pública possui prerrogativa de intimação pessoal dos atos jurisdicionais, mesmo em processos eletrônicos, na exegese do art. 183 do Código de Processo Civil, sendo que o recurso de Apelação Cível não é intempestivo se a edilidade-mirim não foi intimada do teor do decisum.

3. Na espécie, não há omissão relevante, visto que, em primeiro lugar, as matérias levantadas em sede de aclaratórios pelo município não foram arguidas quando da interposição da Apelação Cível.

4. Apesar da insatisfação do município embargante, o acórdão discorreu devidamente sobre a não comprovação da ampla publicidade do ato de nomeação da parte autora.

5. Os argumentos do município embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.

6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

7. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu.

8. Ambos os Embargos de Declaração conhecidos, porém, acolhidos apenas o da parte autora, sem efeitos infringentes. Aclaratórios opostos pelo município rejeitados.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer de ambos os Embargos de Declaração, porém, ACOLHER somente os opostos pela parte autora, sem efeitos modificativos, apenas para rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso suscitada em sede de contrarrazões à Apelação Cível. Ademais, rejeitar os aclaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado. Determinar que a Coordenadoria Judiciária proceda com a habilitação dos patronos indicados no instrumento de outorga ao Id. Num. 13409437, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSIMARY FREIRE ALVES e pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI contra acórdão (Id. Num. 12887141) da 3ª Câmara de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ente federativo, nos termos da seguinte ementa:

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICIDADE DA NOMEAÇÃO DA AUTORA NÃO COMPROVADA. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

1. Não merece prosperar a alegação de juntada de documentos ilegíveis, uma vez que podem ser facilmente obtidos pelo apelante, pois se tratam de publicações no diário do próprio município apelante.

2. No caso exame, a autora comprovou que ficou classificada no 50° (quinquagésimo) lugar do certame e que o Município de Piripiri convocou os candidatos aprovados até a posição 54, fato que teria gerado a alegada preterição, em razão da ausência de publicidade da sua nomeação.

3. O requerido não comprovou ao longo do processo que, de fato, tenha dado ampla publicidade ao ato de nomeação da autora, ou mesmo que o tenha feito, como afirma na peça defensiva.

4. Assim, ainda que a autora tenha sido nomeada à época, o ato foi ineficaz, pois houve falha da administração municipal em sua publicação. Nesse raciocínio, comprovada a nomeação posterior de candidatos em pior posição no certame, tem-se que, de fato, a requerente foi preterida na ordem de classificação, exsurgindo-se o direito subjetivo à nomeação, na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSIMARY FREIRE ALVES (Id. Num. 13357838): a parte autora, nos aclaratórios, afirma que a decisão colegiada incorreu em omissão, na medida em que não se pronunciou sobre a preliminar de intempestividade do recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI. Requereu o acolhimento dos Embargos opostos, com efeitos modificativos, para que se negue seguimento à Apelação Cível interposta pela edilidade-mirim.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI (Id. Num. 13409436): a Fazenda Pública municipal, por sua vez, afirma que o acórdão restou omisso por não se pronunciar sobre a ausência de amparo legal ao direito pleiteado pela parte autora, visto que a pessoa jurídica de direito público possui fé pública em seus atos, não sendo demonstrado a interferência de supostas contratações que suprimiriam a vaga da parte autora. Além disso, sustentou que a decisão colegiada violou o princípio constitucional da independência dos poderes. Pugnou, ao fim, para que os embargos sejam acolhidos com o fito de sanar as omissões apontadas.

Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora ao Id. Num. 14454250.


VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

Deste modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.

No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.

Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:

 

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).

 

Assim, passo a análise dos embargos de declaração opostos pelas partes.

 

2.1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSIMARY FREIRE ALVES

De saída, constato que a parte autora, ora primeira embargante, sustenta que a decisão colegiada não observou a preliminar de intempestividade do recurso suscitada em contrarrazões à Apelação Cível (Id. Num. 2859642).

Compulsando os autos, observo que, de fato, o acórdão embargado restou silente sobre a matéria, razão pela qual passo a sanar tal omissão.

O d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri proferiu a sentença nos autos do Proc. nº 0002572-90.2016.8.18.0033 em 24/04/2019, quando o feito ainda tramitava no sistema Themis Web (decisum ao Id. Num. 2859618 Pág. 104/108).

No entanto, logo após a prolação da sentença em 1º grau de jurisdição, não houve a intimação do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI para ciência da sentença, mas apenas o cancelamento da tramitação do processo no Themis Web para que fosse migrado ao Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, na forma do Provimento CGJ nº 17/2018 (Certidão ao Id. Num. 2859618 Pág. 111).

Ressalto, por oportuno, que a Fazenda Pública possui prerrogativa de intimação pessoal dos atos jurisdicionais, mesmo em processos eletrônicos, na exegese do art. 183 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

 

Nesse contexto, em 07/02/2020, já sob a tramitação no PJe, o d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri proferiu nova sentença (Id. Num. 2859633) reproduzindo, ipsis litteris, o teor da decisão anteriormente prolatada, sendo, após, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI intimado (Id. Num. 2859636) e, a partir daí, iniciado o prazo recursal para a edilidade-mirim.

Assim, acolho os aclaratórios opostos, porém, sem efeitos infringentes, apenas para rejeitar a preliminar suscitada em contrarrazões à Apelação Cível.

 

2.2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI

Por outro lado, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, nos aclaratórios opostos, sustentou que a decisão colegiada publicada por esta 3ª Câmara de Direito Público incorreu em omissão, na medida em que não se pronunciou sobre a ausência de amparo legal ao direito pleiteado pela parte autora, visto que a pessoa jurídica de direito público possui fé pública em seus atos, não sendo demonstrado a interferência de supostas contratações que suprimiriam a vaga da parte autora. 

Além disso, defendeu que a decisão colegiada violou o princípio constitucional da independência dos poderes.

Isto posto, entendo que, na espécie, não há omissão relevante, visto que, em primeiro lugar, as matérias levantadas em sede de aclaratórios não foram arguidas quando da interposição da Apelação Cível (Id. Num. 2859637).

Em segundo lugar, apesar da insatisfação do embargante, o acórdão discorreu devidamente sobre a não comprovação da ampla publicidade do ato de nomeação da parte autora.

Por oportuno, vejamos os seguintes trechos da decisão colegiada:

 

(…)

No caso exame, vejo que a autora comprovou que ficou classificada no 50° (quinquagésimo) lugar do certame e que o Município de Piripiri convocou os candidatos aprovados até a posição 54 (id. 2859618, págs. 44 e 47), fato que teria gerado a alegada preterição, em razão da ausência de publicidade da sua nomeação.

Ao analisar o conteúdo do edital 001/2009, da Secretaria Municipal de Piripiri-PI (id. 2859618, pag. 19/30), verifico que não há disposição específica de como se daria a divulgação das nomeações. O item 14 do edital, que trata especificamente de nomeação, informou apenas que o ato obedeceria à ordem de classificação. Já o item 16.5 (Disposições Gerais), determinou que seria de responsabilidade do candidato o acompanhamento dos atos, editais e etapas contidas no cronograma de execução anexo III, com publicidade no diário oficial do município e na internet. Porém, o anexo III em nenhum momento tratou da dinâmica das nomeações, de forma que o referido edital restou omisso quanto a forma de publicização do ato convocatório para posse dos aprovados.

Nos casos em que omisso o edital, entendo que a administração deve dar ampla divulgação, para que a nomeação chegue, de fato, ao conhecimento do candidato convocado, com vistas a conferir efetividade ao princípio da publicidade, constitucionalmente expresso na carta Magna de 1988. E na hipótese de considerável lapso temporal entre a homologação do concurso e a nomeação dos candidatos, Superior Tribunal de Justiça considera necessária a notificação pessoal do interessado.

(…)

Entretanto, o requerido não comprovou ao longo do processo que tenha dado ampla publicidade ao ato de nomeação da autora, ou mesmo que o tenha feito, como afirma na peça defensiva. O único instrumento convocatório em nome da autora contido nos autos foi realizado somente após a concessão da tutela antecipada (id. 2859631), anexado ao processo com o objetivo de informar que a mesma tomou posse no cargo, ou seja, que a decisão fora cumprida.

Assim, ainda que a autora tenha sido nomeada à época, o ato foi ineficaz, pois houve falha da administração municipal em sua publicação. Nesse raciocínio, comprovada a nomeação posterior de candidatos em pior posição no certame, tem-se que, de fato, a requerente foi preterida na ordem de classificação, exsurgindo-se o direito subjetivo à nomeação, na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, quando da análise do RE 837.311-RG (TEMA 784):

(…)

Por essas razões, entendo pela manutenção da sentença em todos os seus termos”.

 

Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste e. TJPI sob minha relatoria, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral".

2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo.

Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei).

3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.

5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a nulidade do contrato pela ausência de TED válido, uma vez que trata-se de “print” de tela e o mesmo não contém número de autenticação, bem como afastada a aplicação do art. 595 do CC, em razão do princípio da especialidade.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)

4. Recurso conhecido e não acolhido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800440-74.2020.8.18.0069 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).

 

Além disso, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. Oportuno, nessa vereda, citar recentes julgados desta Corte de Justiça, inclusive sob minha relatoria, ad literam:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO NÃO ACOLHIDO.

1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a invalidade do contrato que não consta assinatura a rogo, apenas a digital, bem como, restou esclarecido que não existe documento válido que comprove o pagamento do valor contratado.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM)

4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800038-25.2020.8.18.0026 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes.

2. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte.

4. Embargos conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800493-21.2021.8.18.0069 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/07/2023).

 

Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.


 3. DECISÃO 

Forte nessas razões, conheço de ambos os Embargos de Declaração, porém, ACOLHO somente os opostos pela parte autora, sem efeitos modificativos, apenas para rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso suscitada em sede de contrarrazões à Apelação Cível.

Ademais, rejeito os aclaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.

Determino que a Coordenadoria Judiciária proceda com a habilitação dos patronos indicados no instrumento de outorga ao Id. Num. 13409437.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0002572-90.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

JOSIMARY FREIRE ALVES

Publicação

22/04/2024