TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800187-93.2022.8.18.0044
APELANTE: CLEIDIMAR MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: JONATAS BARRETO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATAS BARRETO NETO
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS . RECURSO DESPROVIDO. 1.Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação. 2. Apelação conhecida e que se nega provimento. 3,Sentença mantida .
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800187-93.2022.8.18.0044 Em exame apelação cível intentada por Cledimar Maria da Conceição em face do Banco Daycoval S/A , ora apelado, com o fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, aqui versada. A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, e condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sob o valor da causa, mas sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Para tanto, entendeu o juiz sentenciante ter sido comprovada a regularidade da relação contratual. Inconformada, a apelante alega, que jamais solicitou qualquer tipo de empréstimo, seja consignado ou de cartão de crédito. Alega não ter utilizado o referido cartão para saque ou compras e que somente em razão dos descontos continuados no seu contracheque tomou ciência da situação. Com base nas referidas alegações, requer o provimento do recurso para se reformar a sentença, acolhendo-se integralmente os pedidos da inicial e condenando o apelado nos termos da inicial. O apelado, nas contrarrazões, limita-se a contestar os argumentos do recurso, requerendo que seja denegado provimento, bem como que seja majorada os honorários advocatícios devidos pela apelante. O Ministério Público opina pela desnecessidade de intervenção no feito.
Origem:
APELANTE: CLEIDIMAR MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se, de logo, a gratuidade judiciária para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Pela análise dos autos, verifica-se que as alegações da apelante padecem à míngua de provas. Afinal, além de não ter demonstrado, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido, veja-se que ela assinou uma avença, cujo formulário indica, claramente, a finalidade da contratação. Ademais, é de se ressaltar que a parte recorrida realizou a apresentação de Termo de Consentimento (id 14041788) e Solicitação de Autorização de Saque (id 14041789), em que é possível extrair a exata compreensão de seu conteúdo, que são de conhecimento da apelante em razão de ter aceitado o mencionado contrato. Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que a apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado, prevalecendo o princípio da força das obrigações contratuais. Nesse sentido, o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.) Assim, o juízo sentenciante deu melhor desfecho ao caso apresentado. Ante ao exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se de 10% (dez por cento) para 15% (doze por cento) os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade, no entanto, em face do deferimento da gratuidade judiciária.
Teresina, 28/05/2024
0800187-93.2022.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLEIDIMAR MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação29/05/2024