TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819885-59.2020.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: OTAVIO DA FONSECA BENVINDO FILHO
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL - ENSINO SUPERIOR - CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA/CORONAVÍRUS 19 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O STF firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 2 - A alegação de desequilíbrio financeiro em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública para coibir a proliferação da pandemia do Coronavírus, não tem o condão de, isoladamente, justificar a imediata redução, das mensalidades. Não comprovação, de plano, do pretenso desajuste. 3 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Ensino Superior do Piaui LTDA, em face da Sentença proferida pela MMª Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a ação revisional promovida por Otavio da Fonseca Benvindo Filho, objetivando redução da mensalidade paga no curso de Medicina.
O juízo de primeiro grau, após instruir o feito, julgou parcialmente procedente o pleito autoral e determinou ao requerido que promovesse a redução de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade paga pela parte autora.
Determinou, ainda, a restituição, na forma simples, dos valores pagos a partir de abril de 2020, com juros de mora de 1% ao mês, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id. 9553949).
A instituição apelante interpôs o presente recurso, sustentando que jamais deixou de prestar os serviços educacionais a que se propôs, aduzindo que as aulas deram continuidade de modo síncrono e remoto, nos mesmos dias e horários. Acrescenta que foram mantidos a turma de estudantes, as matérias e os respectivos professores, como ocorria presencialmente.
Alega que a substituição das aulas presenciais por remotas retrata situação excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal, autorizada pelo Ministério da Educação - MEC, com o advento da Portaria MEC 544/20, fato que não implicou prejuízo acadêmico aos alunos. Acrescenta que, desde setembro/20, com o levantamento gradual das restrições impostas pelas autoridades públicas, as aulas presenciais já retomaram seu curso.
Assevera, que o apelado não se desincumbiu de demonstrar eventual onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão contratual.
Alega, ainda, que não houve benefício exagerado à dita instituição de ensino, que foi compelida a investir no fornecimento do ensino remoto.
Aduz ser desarrazoada a condenação, requerendo seja conhecido e provido o recurso, com o fim de ser julgada improcedente a demanda (Id. 9553961).
O Apelado apesar de intimado, não apresentou contrarrazões, segundo a certidão (Id. 9553966).
Decisão (Id. 10676575) recebeu o recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo. Autos não encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Verifica-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se dos recursos e passa-se à análise de mérito.
Versa a lide, em síntese, sobre a possibilidade de redução de mensalidade educacional em razão da suposta quebra objetiva do contrato, uma vez que, com a pandemia, as aulas passaram a ser ministradas remotamente.
Faz-se necessário destacar que alguns Estados da Federação declararam inconstitucionais leis que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades nas instituições privadas de ensino quando da Pandemia/Covid-19.
Trata-se de Ações Direta de Inconstitucionalidade julgadas procedentes (ADIs 6423, 6435 e 6575), nas quais firmaram o entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino, decorrente de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, consoante se verifica da seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF- ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021).
Observa-se a ausência de plausibilidade de redução das mensalidades requerida pelo autor, de fato, o instituto de ensino superior permaneceu funcionando, mesmo no período da pandemia, através de plataformas digitais, enquanto manteve laboratórios com produtos e materiais de valor altíssimo, além de outros instrumentos, tais como a biblioteca e instalações gerais.
As medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus geraram redução de alguns custos ao apelante, como por exemplo os relativos ao consumo de água potável e energia elétrica, porém, inexiste nos autos comprovação de que houve efetivo desiquilíbrio na relação contratual pactuada.
O Tribunal de Justiça do Piauí tem se posicionado nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Rel.Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CCC | j: 06/08/2021).
Com efeito, não há falar, de um lado, em redução de gastos da instituição de ensino, se de outro, ela teve que arcar com custos para se adequar às necessidades da ocasião. Desse modo, não há como se eximir da constatação de que não houve, no caso concreto, desequilíbrio na relação contratual. Enquanto o estudante teve que manter o pagamento das mensalidades para o ensino remoto, a instituição teve que investir significativamente para aprimorar sua tecnologia a fim de não perder a qualidade do ensino a ser disponibilizado. Sobre o tema, oportuno citar a doutrina pátria: (…) A aplicação da excessiva onerosidade requer, em primeiro lugar, a superveniência de efetivo desequilíbrio econômico. A onerosidade produzida deve ser excessiva, o que significa ir além da área própria do contrato, isto é, dos riscos concretamente assumidos pelas partes no exercício legítimo da autonomia negocial. Ela deve ser avaliada na comparação entre dois momentos distintos (na formação e na execução no negócio), como também pela comparação entre prestação e contraprestação, nos termos do art. 478 (….). A realização de aulas online durante o período da pandemia, por si só, não deduz queda na qualidade dos serviços prestados, muito menos em redução de custos pela instituição de ensino. Além dos motivos retromencionados, todo esse universo de mudanças de presencial para virtual foi autorizado pelo Ministério da Educação. Na verdade, foi imposto, frente à inviabilidade do contato entre as pessoas. Na verdade, a pandemia não pode ser admitida como condição geral e irrestrita da perda de capacidade financeira geral, a ponto de dispensar sua comprovação de modo específico. Afinal, é pública e notória a queda das atividades econômicas, em geral, entretanto, há que se relembrar que são diversas as consequências para cada ser humano. Nesse contexto, caberia ao autor, ora Apelado, comprovar que houve significativa quebra de ensino ou baixa na qualidade do serviço prestado, o que não se desincumbiu de fazê-lo. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. REDUÇÃO. MENSALIDADE. PANDEMIA. COVID-19. 1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 2. A inversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicial que ateste, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição da incumbência probatória, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. Não se desincumbindo o requerente acerca da redução da qualidade de ensino, que passou a ser ministrada de forma virtual, em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19, não faz jus ao desconto na mensalidade. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07051019520208070004 DF 0705101-95.2020.8.07.0004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA FORMA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS PARA A MODALIDADE ON LINE EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A REVISÃO DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE PERDA NA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS OU DE QUE A UNIVERSIDADE TEVE REDUÇÃO DE CUSTOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0055494-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 09.03.2021) (TJ-PR - ES: 00554942820208160000 PR 0055494-28.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 09/03/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021). Ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso, dando-lhe provimento, para julgar improcedente a ação. Inverto, portanto, a sucumbência, para condenar o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão do benefício da gratuidade da justiça. É o voto. Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator
0819885-59.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuOTAVIO DA FONSECA BENVINDO FILHO
Publicação31/08/2024