TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801965-96.2022.8.18.0077
APELANTE: ORLANDO DIAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO APELADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. 1. O apelado não trouxe aos autos instrumento contratual apto a comprovar a existência e a validade da contratação cuja licitude defende, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. 2. Dada a inexistência de contrato de empréstimo consignado que vincule o apelante, conclui-se que os descontos no seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico. Indubitável, portanto, a ocorrência de dano moral. 3. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 4. Ressalte-se também que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, em decorrência da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. 6. Os valores comprovadamente repassados ao apelante pelo banco apelado em decorrência do contrato declarado inexistente, devem ser devolvidos, estando autorizada a compensação, nos termos do art. 368, do Código Civil. 7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, divergir porquanto, em recente mudança de entendimento, esta e. Corte passou a fixar o valor das indenizações por dano moral nos casos de empréstimos consignados, no patamar de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). Ante o exposto, acompanho o voto do e. Relator divergindo apenas quanto ao valor da indenização por dano moral, a qual arbitro no patamar referido, nos termos do voto divergente.”
Vencido o Exmo. Sr. Des José James Gomes Pereira, Relator:“ voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO de empréstimo consignado (Nº 0123439739856); b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, de cada desconto indevido efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) Determinar a devolução de valores repassados ao apelante pelo banco apelado em decorrência do contrato declarado inexistente; Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais, acrescendo aos honorários de primeira instância honorários advocatícios recursais, fixados estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ORLANDO DIAS DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (id 11510999), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Ficando essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (id 11511001), o apelante alega que o requerido não comprovou a regularidade da contratação, uma vez que não apresentou o instrumento contratual respectivo. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (id 11511008), o apelado requer a manutenção da sentença, tendo em vista a regularidade da contratação.
Recebido o recurso com efeito suspensivo (id 11793856).
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
VOTO DO RELATOR – VENCIDO
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 11793856 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2 - DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência e regularidade da contratação geradora dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada.
Inicialmente, cumpre salientar que, diante da negativa de existência da contratação pela parte autora, compete à instituição financeira requerida comprovar a existência do ajuste, notadamente em face da impossibilidade de se produzir prova de fato negativo.
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. O Banco requerido, por sua vez, não juntou o instrumento contratual respectivo. Logo, não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto.
Sendo assim, a declaração de inexistência da contratação impugnada é medida que se impõe. Por conseguinte, diante das cobranças sem embasamento, as quais geraram danos à autora, configura-se ilícita a conduta da instituição financeira. Desse modo, constata-se a presença dos pressupostos para a sua Responsabilização. Vale ressaltar que na hipótese dos autos, a atuação da requerida sujeita-se à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC).
Diante destes fundamentos, o Banco requerido deve restituir os valores referentes às parcelas cobradas indevidamente, bem como pagar indenização a título de danos morais à autora. Não é outro o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça em caso semelhantes, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO APELADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O apelado não trouxe aos autos instrumento contratual apto a comprovar a existência e a validade da contratação cuja licitude defende, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Com efeito, o banco apelado juntou aos autos cédula de crédito contendo assinatura claramente distinta da assinatura do apelante, conforme perceptível do simples exame dos documentos pessoais e procuração que acompanham a petição inicial, bem como do termo de depoimento pessoal que também figura nos autos. Trata-se, portanto, de contexto que deixa transparecer nitidamente a ocorrência de fraude em prejuízo do recorrente. 2. Dada a inexistência de contrato de empréstimo consignado que vincule o apelante, conclui-se que os descontos no seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável, portanto, a ocorrência de dano moral. 3. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 4. Ressalte-se também que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. 6. Em conformidade com o depoimento prestado pelo recorrente, e de acordo com documento que figura nos autos, a instituição financeira repassou ao apelante a quantia de R$ 886,12 (oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos). Assim, é necessário que tal valor seja devolvido ao banco apelado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor apelante. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco recorrido ao apelante. 7. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, a fim de: declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; condenar o banco apelado na restituição do indébito em dobro, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante; condenar o banco apelado a pagar indenização por danos morais no valor de r$ 5.000,00 (cinco mil reais); determinar a devolução de valores repassados ao apelante pelo banco apelado em decorrência do contrato declarado inexistente.(TJPI | Apelação Cível Nº 0028900-27.2016.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/04/2023)
Restou comprovado, porém, que a instituição financeira repassou ao apelante a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) (id 11510986), motivo pelo qual a compensação dos valores já recebidos em id retro deve ser observada, nos termos do art. 368, do Código Civil, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de:
a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO de empréstimo consignado (Nº 0123439739856);
b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante, acrescidos de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, de cada desconto indevido efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);
c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ);
d) Determinar a devolução de valores repassados ao apelante pelo banco apelado em decorrência do contrato declarado inexistente;
Ademais, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as despesas recursais, acrescendo aos honorários de primeira instância honorários advocatícios recursais, fixados estes em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
VOTO DIVERGENTE – VENCEDOR
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Adoto o relatório do e. Relator.
Ouso divergir porquanto, em recente mudança de entendimento, esta e. Corte passou a fixar o valor das indenizações por dano moral nos casos de empréstimos consignados, no patamar de R$ 2.000,00 ( dois mil reais).
Ante o exposto, acompanho o voto do e. Relator divergindo apenas quanto ao valor da indenização por dano moral, a qual arbitro no patamar referido.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator Designado-
0801965-96.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorORLANDO DIAS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/03/2024