PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0801089-32.2021.8.18.0060
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA
1º Apelante: WALISSON PEDRO DE FREITAS VAZ
Advogado: Antônio Flávio Ibiapina Sobrinho (OAB/PI Nº 15.455)
2ª Apelante: FRANCISCA CAROLINE FERREIRA CAMILO
Defensor Público: José Welington de Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR WALISSON PEDRO DE FREITAS VAZ. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCA CAROLINE FERREIRA CAMILO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DO REGIME INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE MULTA ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU, EM RAZÃO DO RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DO APELANTE WALISSON PEDRO DE FREITAS VAZ.
1. Da Apelação interposta por Walisson Pedro de Freitas Vaz. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos.
2. O depoimento da vítima está em consonância com as demais provas dos autos, estando aptos a embasar o decreto condenatório. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
3. Menoridade relativa. Reconhecida a incidência da atenuante genérica da menoridade relativa, pois o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 anos.
4. Concorrência de causas de aumento. O legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua. Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou diminuição presentes no caso concreto.
5. Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas. In casu, constata-se que o magistrado a quo apresentou justificativa para sua escolha de aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, tendo em vista a dinâmica do delito, a gravidade concreta, a diversidade de bens subtraídos. Possibilidade do cúmulo de causas de aumento na terceira fase.
6. Causa de Aumento: arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova”. (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
7. No caso dos autos, restou comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostrando-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a perícia da arma.
8. Penas Restritivas de Direito. Não evidenciados os requisitos do artigo 44 do Código Penal, torna-se inviável a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.
9. Regime Inicial. No caso dos autos, após o redimensionamento da pena, resultou-se o montante de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, razão pela qual deve-se manter o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
11. Da Apelação interposta por Francisca Caroline Ferreira Camilo. Ausência de provas para condenação. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas no Boletim de Ocorrência (ID 9277066, fls. 03/04), no Auto de Exibição e Apreensão (ID 9277097, fls. 13) e nos depoimentos testemunhais.
12. Concorrência entre duas causas de aumento. In casu, constata-se que o magistrado a quo apresentou justificativa para sua escolha de aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, tendo em vista a dinâmica do delito, a gravidade concreta, a diversidade de bens subtraídos. Possibilidade do cúmulo de causas de aumento na terceira fase.
13. Causa de Aumento: arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova”. (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
14. No caso dos autos, restou comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostrando-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a perícia da arma.
15. Da pena-base: Consequências do crime. A valoração negativa desta circunstância fundamentou-se na ausência de devolução do bem subtraído. Todavia, a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.
16. Regime inicial. No caso dos autos, após o redimensionamento da pena, resultou-se o montante de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, razão pela qual deve-se manter o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
17. Redução da pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta. No caso em apreço, a pena de multa foi aplicada em montante inferior ao devido, sendo mantida em decorrência do recurso exclusivo da defesa.
18. Prisão preventiva. O magistrado de primeiro grau ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou que a Apelante responde a outros procedimentos criminais, o que indica que, solta, a acusada põe em risco a ordem pública. Ademais, cabe destacar que a ré permaneceu presa durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas, razão pela qual não merece reforma a sentença neste ponto.
19. Recurso conhecido e parcialmente provido.
20. Correção, de ofício, da dosimetria da pena do réu Walisson Pedro de Freitas Vaz, diante de flagrante ilegalidade e da não proibição da reformatio in mellius.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações interpostas, corrigindo, ainda, de ofício, a dosimetria do réu Walisson Pedro de Freitas Vaz, fixando a pena definitiva dos dois apelantes em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por WALISSON PEDRO DE FREITAS VAZ e FRANCISCA CAROLINE FERREIRA CAMILO, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou às penas de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa; pela prática do crimes de roubo majorado e corrupção de menores, delitos previstos, respectivamente, no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal e no artigo 244-B, §2º, do ECA.
Narra a denúncia que:
“Segundo consta dos autos investigatórios, no dia 21/06/2021, por volta das 15h00min, ANTONIO CARLOS FERREIRA SILVA e WALLISSON PEDRO DE FREITAS VAZ praticaram os crimes previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II e § 2º- A, inciso I, c/c art. 29, caput, do CPB, art. 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13 e art. 244-B, § 2º do ECA, na forma do art. 69 do CPB e FRANCISCA CAROLINE FERREIRA CAMILO praticou os crimes previstos pelos artigos 157, § 2º, inciso II c/c art. 29, caput, do CPB, art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13 e art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do CPB. Compulsando os autos do Inquérito policial, verificou-se que no referido dia, ANTONIO CARLOS FERREIRA SILVA, juntamente com o menor WENDELL CLEVILSON SILVA AMORIM, na posse de arma de fogo, adentraram o estabelecimento comercial “MERCADINHO ALVES”, de propriedade da vítima MAICON JOSÉ LOPES DA SILVA, e subtraíram a quantia de R$ 400,00(quatrocentos reais), 01(um) litro de uísque, 01(um) aparelho celular Samsung J7 e alguns perfumes. Após diligências realizadas pela guarnição policial, ANTONIO CARLOS FERREIRA SILVA, foi preso em flagrante delito, na posse de 01(um) litro de uísque que havia sido roubado do estabelecimento comercial, bem como a quantia de R$ 57,00(cinquenta e sete reais). Posteriormente, no mesmo dia, o adolescente WENDELL CLEVILSON SILVA AMORIM foi apreendido em flagrante de ato infracional, ocasião em que confessou o ato infracional, relatando com riqueza de detalhes o ocorrido e informando os objetos roubados, bem como fato de que utilizavam uma arma de fogo para consecução dos crimes. A Autoridade Policial ressaltou que ANTONIO CARLOS FERREIRA SILVA e WENDELL CLEVILSON SILVA AMORIM perpetraram pelo menos quatro roubos majorados na semana anterior à sua captura, tendo sido auxiliados por WALLISSON PEDRO DE FREITAS VAZ e FRANCISCA CAROLINE FERREIRA CAMILO. Conforme depoimento prestado pelo adolescente WENDELL CLEVILSON SILVA AMORIM, a denunciada Francisca Caroline Ferreira Camilo emprestava a sua motocicleta para utilização nos roubos, e após estes, escondia os objetos roubados em sua residência. Além disso, informou que a arma de fogo utilizada no crime era fornecida por Wallison Pedro Freitas Vaz, e que após os crimes, este guardava novamente a arma de fogo em sua residência, o que corrobora para o entendimento de que o grupo atuava em conjunto para consecução dos crimes, consubstanciando organização criminosa com participação de adolescente e emprego de arma de fogo. A genitora do adolescente informou que o jovem tem constantemente sido visto na companhia dos três denunciados: ANTONIO CARLOS FERREIRA SILVA, FRANCISCA CAROLINE FERREIRA CAMILO e WALLISON PEDRO FREITAS VAZ. Além disso, a testemunha informou que estes estiveram em sua residência e questionaram ao adolescente “SERÁ QUE NÃO VAI DAR BO?”, além disso a ré Francisca Caroline ainda o teria ameaçado “SE NÃO DER CONTA EU VOU MATAR TODO MUNDO”, motivo pelo qual a genitora passou a desconfiar do comportamento do filho. O acusado WALLISON PEDRO FREITAS VAZ relatou que o adolescente havia lhe contado acerca dos roubos perpetrados nesta urbe, e que alguns aparelhos celulares roubados haviam sido entregues à Francisca Caroline Ferreira Camilo, além da motocicleta utilizada nos crimes. O réu informou ainda que, após a prisão de Antônio Carlos e apreensão do adolescente, Francisca Caroline teria se desvencilhado da motocicleta roubada em crime cometido contra uma das vítimas, bem como de sua própria motocicleta, que havia sido utilizada para consecução dos delitos. Contudo, Wallison Pedro Freitas Vaz negou ter participado das ações criminosas, confirmando apenas que o adolescente lhe pediu que buscasse uma arma de fogo que se encontrava escondida em um matagal. A autoria e a materialidade dos crimes restam comprovadas pelo relato policial do ocorrido, Depoimento das testemunhas e da Vítima, Termo de Restituição de objeto, Termo de Reconhecimento de Pessoa, e Auto de Exibição e Apreensão.”
O Apelante WALISSON PEDRO DE FREITAS VAZ requer, em sede de razões recursais (ID 9905720, fls. 01/10): a) a sua absolvição dos crimes perpetrados com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal; b) o reconhecimento da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria; c) a inexistência de aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, quais sejam, concurso de agentes e uso de arma de fogo, além da necessidade da perícia na arma de fogo apreendida para que seja majorado o delito em comento; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e) a modificação do regime inicial da pena.
A Apelante FRANCISCA CAROLINE FERREIRA CAMILO, em suas razões recursais (ID 11730668, fls. 01/14), requer: a) a sua absolvição por ausência de provas para a sua condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) a pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa das consequências do crime; c) a inexistência de aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, quais sejam, concurso de agentes e uso de arma de fogo, além da necessidade da perícia na arma de fogo apreendida para que seja majorado o delito em comento; d) a modificação do regime inicial da pena; e) a redução proporcional da pena de multa; f) a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Em contrarrazões ao apelo de WALISSON PEDRO DE FREITAS VAZ (ID 10759636, fls. 01/09), o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento “do Recurso de Apelação interposto pelo réu WALLISSON PEDRO DE FREITAS VAZ, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, seja dado provimento parcial, apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, estabelecendo a pena-base em seu mínimo legal”.
Em contrarrazões ao apelo de FRANCISCA CAROLINE FERREIRA CAMILO (ID 12506577, fls.01/17), o Órgão Ministerial rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer ao recurso de FRANCISCA CAROLINE FERREIRA CAMILO (ID 13009481), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a decisão hostilizada, para que seja neutralizada a circunstância judicial das consequências do crime”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer ao recurso de WALISSON PEDRO DE FREITAS VAZ (ID 13449508, fls. 01/14), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a decisão hostilizada, para que seja reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP)”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR WALISSON PEDRO DE FREITAS VAZ
Em suas razões recursais, a defesa suscita as seguintes teses basilares, a saber: a) a sua absolvição dos crimes perpetrados com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal; b) o reconhecimento da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria; c) a inexistência de aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, quais sejam, concurso de agentes e uso de arma de fogo, além da necessidade da perícia na arma de fogo apreendida para que seja majorado o delito em comento; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e) a modificação do regime inicial da pena.
Ausência de provas
Inicialmente, considerando que a tese de absolvição é comum aos dois apelantes, passa-se a análise conjunta de tais argumentos.
Os Apelantes fundamentam o pleito na ausência de prova apta para as suas condenações, motivo pelo qual vindicam a incidência do Princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes de roubo majorado e de corrupção de menores. Senão vejamos:
A materialidade e autoria do crime de roubo majorado estão evidenciadas no Boletim de Ocorrência (ID 9277066, fls. 03/04), no Auto de Exibição e Apreensão (ID 9277097, fls. 13) e nos depoimentos testemunhais.
A testemunha ALEXANDRE HOLANDA FERREIRA, policial militar, afirmou em juízo que:
“foi comunicado pela polícia militar a ocorrência do crime de roubo na localidade “Chapada do Pinto”; que em ato investigatório teve conhecimento de que quem praticariam esses crimes eram os acusados, visto que a denúncia partiu de pessoa que reconheceu os acusados por já ter estudado junto com eles; foi quando imediatamente empreendemos diligências e, ali no bairro da “Caixa D'Água”, soubemos que o acusado ANTÔNIO CARLOS, acompanhado do menor (WENDELL), estariam por lá; foi quando chegamos, encontramos o acusado ANTÔNIO CARLOS, com o menor (WENDELL), e uma série de pessoas, inclusive, bebendo o Whisky, objeto do roubo de um comércio da localidade “Chapada do Pinto”; ficou constado que menor (WENDELL) estava ferido, e batia também com a descrição de uma pessoa que eles teriam tentado roubar a moto, e a pessoa disse que o autor da tentativa do roubo tinha levado uma queda e se ferido; foi questionado o menor (WENDELL) o porque dele está ferido, momento em que ele disse que tinha sido uma queda de moto; foi encontrado no bolso dele um celular; as vítimas que teriam sido roubadas, se dirigiram até a delegacia e reconheceram tanto o menor (WENDELL) como o acusado ANTÔNIO CARLOS, como sendo os autores dos crimes; diante disso, o menor (WENDELL) informou que os bens teriam sido vendidos para a acusada FRANCISCA CAROLINE, momento em que foi feita sua busca; afirmaram que não tinha como praticar os assaltos sem moto; as vítimas dos assaltos disseram que tinha sido uma moto de COR LARANJA, uma POP, e bate justamente com a descrição da moto da acusada FRANCISCA CAROLINE, de sua propriedade; o menor (WENDELL), disse que utilizava a moto da acusada para praticar desses assaltos e, em troca disso, os bens que eram subtraídos parte eram passados para a acusada FRANCISCA CAROLINE, que revendia tudo; que fazia RECEPTAÇÃO dos produtos; o menor (WENDEL) afirmou que já havia um combinado prévio, nada posterior; que em relação ao acusado WALLISON, teve informações que com o acusado ANTÔNIO, este disse já praticou crimes com ele; o acusado WALLISON levou a gente até o local onde estariam as armas; que a arma utilizada no dia do roubo pelo acusado ANTÔNIO foi fornecida por WALLISSON”.
A testemunha HUMBERTO DE ARAÚJO LIMA, policial militar, esclareceu em juízo que:
“participou da prisão do menor (WENDELL) e do acusado ANTÔNIO CARLOS presente e reconhece os outros três; que é policial militar, quando foi acionado por popular, através de ligação telefônica, sendo comunicado da ocorrência de um crime de roubo, e solicitou apoio policial de Madeiro; momento em que o denunciante lhe relatou que conhecia os autores do crime, ora acusado, e que a mãe residia na localidade Chapadinha; momento em que se deslocou até o local do roubo, o comércio da vítima MAICON, que lhe relatou as características dos meliantes e do transporte em que andavam na prática dos crimes; que logo, após, deslocou-se a residência do acusado que foi visto rondando a localidade naquela motocicleta que foi vista com ele no dia do assalto; foi quando teve notícia do endereço do acusado na cidade de Luzilândia;. Que ao chegar a cidade requisitou ajuda ao delegado local e juntos se dirigiram ao endereço do acusado, foi quando encontrara, os acusados ingerindo o Whisky, que tinha roubado do comércio da vítima, na localidade “Chapada do Pinto”. Informa que o menor (WENDELL) estava todo ralado, pois na noite anterior tinha, juntamente com o acusado ANTÔNIO CARLOS, praticado vários roubos na cidade de Joca Marques, inclusive, no momento da ação deles, o menor havia caído da moto, e ficado com raladuras no corpo, segundo as vítimas, momento em que constatou que o menor (WENDELL) estava todo ralado; o delegado resolveu conduzir esses dois rapazes para Delegacia; as vítimas reconheceram como sendo os autores do roubo; que o grupo já tinha cometido dois roubos na região, e este já era o terceiro.”
A testemunha ANA LÚCIA SILVA afirmou que:
“seu filho, o menor (WENDELL), já tinha amizade com WALLISON; que o acusado ANTÔNIO CARLOS e CAROLINE frequentaram a minha casa duas vezes; que CAROLINE frequentou umas três vezes a minha casa. […] Que soube que WENDELL levou uma queda de moto, mas não sabe em qual circunstância”.
O menor, WENDELL CLEVILSON SILVA AMORIM, esclareceu, em juízo, que:
“confirma sua participação acompanhado do acusado ANTÔNIO CARLOS na prática no crime de roubo, na localidade “Chapada do Pinto”; que quem forneceu a arma do crime foi o acusado WALLISON; que conforma que utilizou a moto da acusada CAROLINE para a prévia do crime de roubo, e que o produto do crime, um celular foi dado para a CAROLINE como forma de pagamento, e que a ela sabia dos crimes quando saia com sua moto; que o dinheiro foi dividido a metade com CAROLINE; que WALLISON sabia dos assaltos.”
A vítima MAICON JOSÉ LOPES DA SILVA relatou, em juízo, que:
“reconheceu os acusados de nome ANTÔNIO, como sendo o autor do roubo; que o acusado estava acompanhado por mais uma pessoa; que mostraram uma arma; que subtraíram um celular, dinheiro e um litro de whisky “PassPort”; que um dos acusados estavam de mascará mais conseguiu identificá-lo.”
Portanto, da leitura dos depoimentos resta configurada a prática dos crimes em comento (roubo majorado e corrupção de menores), com a participação do outro réu Antônio Carlos Ferreira Silva e do menor Wendell Clevison Silva Amorin, não prosperando a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação dos Apelantes, restando comprovada a participação dos acusados nos delitos em questão.
Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que “o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova”, o que não se vislumbra neste caso.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LAD. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (...) 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 891.224/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Também, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 648, STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVAS JUDICIALIZADAS. CONDENAÇÃO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I - (...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior. Precedentes.
V -Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Em relação ao crime de corrupção de menores, insta consignar que o crime de corrupção de menores está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 244-B, abaixo transcrito:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 500, estabelecendo que a consumação do delito em apreço ocorre independentemente da prova da efetiva corrupção do menor, nos seguintes termos:
Súmula 500: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Este, inclusive, é o entendimento reiterado em diversas jurisprudências recentes, como se depreende da ementa a seguir colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 500 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Constatada a regularidade da decisão proferida pelas instâncias antecedentes, não é cabível a apreciação do pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no julgamento de recurso especial.
2. A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.046.603/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Trata-se, portanto, de delito formal, buscando o legislador proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de 18 anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
No caso concreto, restou comprovada a participação do menor no delito, porquanto, em seu depoimento, afirmou que “praticou o roubo junto com ANTÔNIO CARLOS na Chapada do Pinto. Quem forneceu a arma do crime foi WALLISSON. Que a moto utilizada no crime era da CAROL. Que só entregou o celular para CAROL. Que o dinheiro foi dividido a metade”.
Nesse sentido, os elementos probatórios colacionados aos autos atestam a efetiva participação do adolescente no delito, razão pela qual, tratando-se de delito formal, conforme aludido acima, configurado o crime de corrupção de menores, devendo ser mantida a condenação dos Apelantes.
A inexistência de aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, quais sejam, concurso de agentes e uso de arma de fogo.
As defesas dos dois Apelantes alegam que houve erro na terceira fase da dosimetria da pena. Defendem que somente é possível a incidência da majorante na terceira fase da dosimetria da pena de uma das causas de aumento, devendo a outra ser aferida na fase das circunstâncias judiciais.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou a existência de duas causas de aumento da parte especial, para o crime de roubo, quais sejam, o concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP) e o emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP).
Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicou as duas causas de aumento a cada crime de roubo cometido, majorando a pena em 1/3, pelo concurso de agentes e em 2/3, pelo emprego da arma de fogo.
O Código Penal, em seu artigo 68, dispõe que, in verbis:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”
Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.
Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou diminuição presentes no caso concreto.
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas.
Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO DO RÉU NA FASE INQUISITORIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 7. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do CP, não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes.
8. 9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 822.646/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. UTILIZAÇÃO DE IMAGENS EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443/STJ. CÚMULO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010.) 5. Na presente hipótese, há fundamentação concreta suficiente para o cúmulo das majorantes, pois consignado no acórdão hostilizado como justificativa para tal procedimento que "foi realizado um verdadeiro arrastão na faixa de areia, por nada menos que quatro indivíduos, número bem acima do necessário para impor a majorante respectiva. O quarteto se aproveitou da distração das vítimas para cercá-las, impossibilitando qualquer resistência. A arma de fogo, empunhada por KAIO, foi efetivamente utilizada para encostar na costela de Marcos. Terminada a subtração, o grupo criminoso determinou que as vítimas caminhassem em direção ao mar, de costas, com a arma continuamente apontada, sob xingamentos e constantes ameaças. As vítimas, temerosas por suas vidas, olharam para trás e observaram que os réus e o menor ainda abordaram outro casal, que estava a cerca de 10 metros, roubando também seus pertences".
6. 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 777.046/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Nessa esteira de pensamento é o enunciado sumular nº 443, do STJ, o qual dispõe:
“Súmula 443. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
Portanto, o magistrado tem a faculdade de aplicar de forma cumulativa as causas de aumento da parte especial do Código Penal. Todavia, a escolha pelo cúmulo das majorantes necessita de fundamentação, com base nas circunstâncias do caso concreto, em que sejam descritas as peculiaridades do fato que justifiquem a imposição mais severa da pena.
In casu, o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria da pena, assim dispôs na sentença condenatória:
“No que diz respeito à configuração da majorante consistente no emprego de arma de fogo, esta restou devidamente comprovada nos autos, conforme extraem-se dos depoimentos prestados pela vítima, bem como pela testemunha o menor WENDELL CLEVILSON SILVA AMORIM, em seu depoimento em juízo, confirma que acompanhado do acusado praticaram o crime de roubo, na localidade “Chapada do Pinto”, e que usou uma arma, para tanto.
Assim, as majorantes do concurso de pessoas e uso de arma restaram-se configuradas, na medida em que ficou demonstrado nos autos que o réu, ANTÔNIO CARLOS FERREIRA SILVA cometeu o crime em companhia do menor, WENDELL CLEVILSON SILVA AMORIM, ao estabelecimento comercial da vítima MAICON JOSÉ LOPES DA SILVA, na localidade “Chapada do Pinto”, subtraíram para si coisa alheia móvel, qual seja, uma quantia em dinheiro equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), 01(um) litro de uísque, 01(um) aparelho celular Samsung J7 e alguns perfumes, consoante auto de apreensão e apresentação dos objetos, juntados aos autos.
Nesse sentido:
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas.
§ 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
Sendo assim, se um maior de idade pratica o roubo com um inimputável, esse roubo será majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º do CP).
A participação do menor de idade pode ser considerada com o objetivo de caracterizar concurso de pessoas para fins de aplicação da causa de aumento de pena no crime de roubo. (STF. 1ª Turma. HC 110425/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 5/6/2012.
STJ. 6ª Turma. HC 150849/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/08/2011).
Ou seja, segundo a 1ª Turma do STF, o Código exigiu, tão somente, “o concurso de duas ou mais pessoas”. Logo, não é necessário nenhum elemento específico quanto à condição pessoal dos indivíduos. O fato de um dos autores ser menor inimputável não tem o condão de excluir a causa de aumento de pena.
DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – Art. 244-B da Lei nº 8.069/90 .
Em relação ao crime de corrupção de menores, tem-se que resultou configurado, conforme manifestação do Ministério Público em suas alegações finais.
O crime em tela tem por elemento subjetivo a facilitação ou a corrupção de menor para que este pratique a conduta penalmente vedada. Realmente se verifica que o réu ao fornecer as armas para o menor praticar o delito de roubo, influenciou-o, induzio-o, a aquele a praticá-lo, pois a mens legis da norma é integridade moral do jovem, sua recuperação e reinserção na sociedade, bem como a preservação dos padrões éticos desta.
O próprio menor em depoimento neste juízo, relatou o seguinte: “(...) que quem forneceu a arma do crime foi o acusado WALLISON; que WALLISON sabia dos assaltos”.
Além disso, a testemunha de acusação, ANA LÚCIA SILVA, mãe do menor corrompido, em seu depoimento em juízo, relatou: “(...) que seu filho, o menor (WENDELL), já tinha amizade com WALLISON;
Sobre a matéria, diz a Súmula 500 do STJ, in verbis: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Dessa forma, rejeito a tese de absolvição do crime de corrupção de menor (art. 244-B do ECA), uma vez que, restou devidamente configurado a sua autoria e materialidade.
Presente a causa de aumento do art. 157, §2º, II (concurso de pessoas) e §2º-A, inciso I (exercida com emprego de arma de fogo), bem como a presença da causa de diminuição – art. 29, § 1º, do Estatuto Punitivo.
Em terceira etapa da dosimetria trifásica, há incidência do concurso de pessoas, bem como a constatação do uso de arma de fogo, motivo pela qual, exaspero a reprimenda em relação à primeira majorante ao patamar mínimo de 1/3 (um terço), passando-a para 6 (seis) anos de reclusão. Quanto à segunda causa de aumento, elevo a pena em 2/3 (dois terços), finalizando-a em 10 (dez) anos de reclusão.”
Da leitura do trecho transcrito, constata-se que o magistrado a quo apresentou justificativa para sua escolha de aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, tendo em vista a dinâmica do delito, a gravidade concreta, a diversidade de bens subtraídos. Além disso, não houve valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase, por tal questão.
Logo, no presente caso, não há que se reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado com a devida fundamentação. Portanto, não merece respaldo a tese suscitada pela defesa.
As defesas ainda questionam ser necessário a perícia na arma de fogo apreendida para que seja majorado o delito em comento.
Inicialmente, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º-A, I, cria uma causa de aumento, no montante de 2/3, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma de fogo. Preceitua o referido artigo:
“ Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”
Com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da causa de aumento.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Assim, restou sedimentada a diretriz jurisprudencial na compreensão de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.
Neste sentido, encontram-se as jurisprudências, a seguir transcritas:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. (...) 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO. OBJETO NÃO APREENDIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPRESSÃO DA PLACA DO VEÍCULO. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da referida majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento. Precedentes.
3. O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. É típica, portanto, a conduta do agente quando demonstrada a adulteração de sinal identificador de motocicleta por meio da supressão da placa original, como no caso dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 788.681/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Estabelecida a premissa de que a apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, bastando que reste comprovada pelas demais provas dos autos, passa-se ao exame do caso concreto.
In casu, os depoimentos prestados pela vítima e pelo menor apreendido confirmam que havia uma arma para a consumação delitiva.
A vítima MAICON JOSÉ LOPES DA SILVA afirmou que “ o acusado estava acompanhado por mais uma pessoa; que mostraram uma arma.”
Por sua vez, o menor WENDELL CLEVILSON SILVA AMORIM esclareceu que “quem forneceu a arma do crime foi o acusado WALLISON.”
De fato, o depoimento da vítima é elucidativo sobre a utilização da arma de fogo. A vítima, ouvida em juízo, relata com riqueza de detalhes o fato criminoso, assegurando que os réus realizaram a subtração com emprego de arma de fogo.
Logo, não prospera esta tese.
Da menoridade relativa
A defesa de Walisson suscita o reconhecimento e aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos na época do fato delituoso.
O art. 65, inciso I, do Código Penal preconiza que:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I- ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado nasceu em 09.09.2002, conforme sua qualificação (ID 9277097, fls. 48/49), e, tendo o crime ocorrido no dia 21.06.2021, evidencia-se que, de fato, o acusado possuía 18 (dezoito) anos na data do crime.
Portanto, o apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos
A defesa também requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aduzindo que o Apelante preenche todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Neste aspecto, insta consignar que a pena é a punição imposta ao autor de uma conduta criminosa, visando punir o infrator, prevenir a prática de novos crimes e ressocializar o condenado. Lecionando acerca do conceito de pena, explicita DAMÁSIO E. DE JESUS:
“Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos”
Com o fito de atender a tais finalidades, o Código Penal Brasileiro estabelece três categorias de penas, quais sejam: a) as penas restritivas de liberdade; b) as penas restritivas de direitos; e c) as penas de multa.
Neste momento, torna-se importante ressaltar que o sistema da aplicação da pena privativa de liberdade sofreu importante reforma com a Lei nº 9.714, de 25 de novembro de 1998, especialmente no tocante à substituição da pena privativa de liberdade pelas chamadas PENAS ALTERNATIVAS, tecnicamente conhecidas como PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Assim, no sistema jurídico-penal brasileito, as penas restritivas de direito ganharam ênfase, uma vez que a adoção de medidas que não restrinjam a liberdade do condenado possibilitam o cumprimento da pena com dignidade e a efetiva ressocialização do condenado, sendo de relevante contribuição para o sistema carcerário brasileiro atual.
O Código Penal, em seu artigo 44, estabelece os requisitos a serem observados para a substituição da pena, nos seguintes termos:
“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”.
Ocorre que não foram preenchidos todos os requisitos para a substituição, posto que nos crimes cometidos com violência e grave ameaça, como é o caso do roubo, não é possível a sua substituição. Ademais, a pena final também foi superior a quatro anos.
Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que a ré foi condenada a reprimenda de 5 anos 4 meses de reclusão mais multa, mostra-se devida a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
2. Inviável a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a concessão de sursis, pois, nos termos dos arts. 44, I, e 77, ambos do CP, não foram preenchidos os requisitos objetivos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.378.273/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 4/12/2023.)
Do regime inicial da pena
Deixo para analisar esta tese quando refizer os cálculos dosimétricos.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FRANCISCA CAROLINE FERREIRA CAMILO
A defesa da Apelante, em suas razões recursais (ID 11730668, fls. 01/14), requer: a) a sua absolvição por ausência de provas para a sua condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; b) a pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa das consequências do crime; c) a inexistência de aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, quais sejam, concurso de agentes e uso de arma de fogo, além da necessidade da perícia na arma de fogo apreendida para que seja majorado o delito em comento; d) a modificação do regime inicial da pena; e) a redução proporcional da pena de multa; f) a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.
Absolvição por ausência de provas e inexistência de aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal
Por possuírem os mesmos argumentos, as teses já foram analisadas junto ao pedido do apelante Walisson Pedro de Freitas Vaz.
Pena-base no mínimo legal
A defesa vindica a aplicação da pena-base do acusado no mínimo legal, aduzindo que as circunstâncias judiciais são favoráveis à Apelante.
Insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Passa-se, portanto, ao exame da primeira fase da dosimetria da pena do Apelante.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou negativa as consequências do crime.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, o magistrado fundamentou a valoração negativa, nos seguintes termos:
“quanto a consequência do crime, esta revela-se exacerbada, posto que a vítima, além dos traumas sofridos em decorrência da prática do crime, ainda sofreram prejuízos financeiros, haja vista que não foram recuperados todos os pertences subtraídos no roubo, conforme relatado por elas em seus depoimentos na fase judicial.”
Neste diapasão, é importante consignar que a diminuição do patrimônio da vítima é inerente à prática dos crimes contra o patrimônio, sendo insuficiente para exasperar a pena-base.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. (...) 6. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a diminuição do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o estelionato é espécie, de modo que a não restituição integral dos bens apropriados, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base. Por outro lado, esta Corte Superior admite a exasperação da pena-base, mediante a valoração negativa da moduladora consequências do crime, nas hipóteses em que o prejuízo suportado pela vítima se revelar expressivo, ultrapassando o inerente ao tipo penal. Precedentes.
8.(...)9. Agravo regimental conhecido parcialmente e não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.456.982/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
Dessa forma, considerando que a subtração de bens e, consequentemente, a ausência de sua devolução são elementos inerentes aos crimes contra o patrimônio, não há como se valorar negativamente essa circunstância.
Passo à análise da dosimetria da pena da apelante Francisca Caroline Ferreira Camilo.
1ª FASE - PENA-BASE: Excluída a circunstância judicial valorada negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 04 (quatro) anos de reclusão.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena resta mantida em 04 (quatro) anos de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Incide no caso concreto as causas de aumento da pena em face do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, bem como a causa de diminuição prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal
Pela causa de aumento relativa ao concurso de agentes, aumento a pena em 1/3, o mínimo legal, já que não há elementos que justifiquem a exasperação. Já em face da majorante prevista nos inciso I, do parágrafo 2º-A do art. 157 do CP, esta é fixa (2/3), razão pela qual a pena deve ser aumentada neste montante, restando fixada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Com a causa de diminuição prevista no artigo 29, caput e § 1º, do Código Penal, reduzo a pena em 1/3, fixando-a em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias de reclusão.
A Apelante ainda foi condenada a pena de 01 (um) ano de reclusão pelo crime de corrupção de menores, tendo o magistrado aplicado o concurso formal entre os crimes. Portanto, a maior pena, qual seja, 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias, deve ser aumentada em 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão.
Do regime inicial
A defesa vindica a reforma do regime inicial fixado em sentença, para que, com a reforma da dosimetria pleiteada, seja estabelecido o regime aberto.
O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente.
Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal:
“§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”
No caso dos autos, após o redimensionamento da pena, resultou-se o montante de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, razão pela qual deve-se manter o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.
Redução da pena de multa
A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, vindicando sua redução.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou a ré a 20 (vinte) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175).
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30 a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, está materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
No caso dos autos, com a redução perpetrada, foi aplicada a pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, autorizando a fixação da pena de multa em 82 (oitenta e dois) dias-multa.
Em consulta a sentença, observa-se que o magistrado condenou a ré apenas à 20 (vinte) dias-multa, montante inferior ao devido, sendo esta mantida em decorrência do recurso exclusivo da defesa.
Portanto, rejeito esta tese.
Da prisão preventiva
A defesa da apelante aduz que não existem os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Neste diapasão, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento jurídico pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, cuja prolação, por si só, não faz certa a expedição de mandado de prisão.
Não se pode olvidar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, posto que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo. Em vista disso, a medida constritiva só pode ser decretada se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso dos autos, consignou o magistrado de primeiro grau:
“Determino a manutenção da custódia domiciliar da ré, tendo em vista que permanecem os seus fundamentos. Necessário tal medida para garantir a aplicação da lei penal durante o procedimento que segue até o trânsito em julgado. O réu não comprovou atividade laborativa nem a existência de laços que o mantenham acessível à justiça. Da mesma forma, ficou demonstrado que o réu, uma vez posto em liberdade, pode voltar a delinquir. Assim, é necessária a manutenção da medida para garantir a aplicação da lei penal e da ordem pública. Dessa forma, nego à acusada o direito de recorrer em liberdade.”
O magistrado a quo, portanto, ressaltou a subsistência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, quando da decretação da prisão preventiva, oportunidade na qual enfatizou que a Apelante responde a outros procedimentos criminais, o que indica que, solta, a acusada põe em risco a ordem pública.
Ademais, cabe destacar que a ré permaneceu presa durante toda a instrução criminal, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU CONDENADO À LONGA PENA EM REGIME FECHADO, PRESO FUNDAMENTADAMENTE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. CABIMENTO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E CONTEMPORANEIDADE. COISA JULGADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. (...) 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, como no caso, em que o o Juízo condutor do feito explicita que a periculosidade do Condenado foi verificada pela natureza do crime, pelo temor das vítima e pelos elementos dos autos que revelam reiteração delitiva.
3. Revelam-se suficientes e adequados os fundamentos invocados pelo Juízo de primeiro grau para manter a prisão cautelar, devendo-se acrescentar que a gravidade do crime e sua dinâmica de desenvolvimento revelam cenário incompatível com a possibilidade de responder a ação penal em liberdade.
4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Ademais, o Tribunal de origem sequer apreciou a tese de excesso de prazo na constrição preventiva, de forma que a análise do tema por esta Corte acarretaria indevida supressão de instância.
5 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 796.653/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Logo, a custódia cautelar da Apelante encontra-se devidamente fundamentada, não fazendo jus a acusada ao direito de recorrer em liberdade.
Da correção da dosimetria, de ofício, do Apelante Wallison Pedro de Freitas Vaz
No caso dos autos, em que pese a defesa do réu não ter requerido a revisão da primeira fase da dosimetria, mas em análise à fundamentação apresentada pelo magistrado coincidir com a da corré, passo a corrigir, de ofício, o cálculo realizado, diante de flagrante ilegalidade de fundamentação, bem como da não proibição da reforma in mellius.
A análise dos autos revela que o magistrado de primeiro grau considerou como negativa as consequências do crime.
A fundamentação apresentada pelo magistrado na análise da circunstância judicial é exatamente a mesma da ré Francisca Caroline Ferreira Camilo, já analisada acima, razão pela qual constata-se que não há circunstâncias judiciais negativas na primeira fase.
Passa-se, portanto, ao redimensionamento da pena.
1ª FASE - PENA-BASE: Excluída a circunstância judicial valorada negativamente de forma equivocada, a pena-base fica fixada no mínimo legal, a saber: 04 (quatro) anos de reclusão.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: O réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato, fazendo jus à atenuante da menoridade relativa. Ocorre que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, não podendo ser reduzida abaixo desse valor, por entendimento da súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Assim, a pena resta mantida em 04 (quatro) anos de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO:
Incide no caso concreto as causas de aumento da pena em face do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, bem como a causa de diminuição prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal
Pela causa de aumento relativa ao concurso de agentes, aumento a pena em 1/3, o mínimo legal, já que não há elementos que justifiquem a exasperação. Já em face da majorante prevista nos inciso I, do parágrafo 2º-A do art. 157 do CP, esta é fixa (2/3), razão pela qual a pena deve ser aumentada neste montante, restando fixada em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Com a causa de diminuição prevista no artigo 29, caput e § 1º, do Código Penal, reduzo a pena em 1/3, fixando-a em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias de reclusão.
O Apelante ainda foi condenado a pena de 01 (um) ano de reclusão pelo crime de corrupção de menores, tendo o magistrado aplicado o concurso formal entre os crimes. Portanto, a maior pena, qual seja, 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias, deve ser aumentada em 1/6 (um sexto), tornando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão.
Mantenho o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º,”b”, do Código Penal.
Do acusado ANTÔNIO CARLOS FERREIRA SILVA
Por fim, existe nos autos um pedido de progressão de regime com pedido de mudança de local de cumprimento de pena no ID 15476266 do outro acusado Antônio Carlos Ferreira Silva.
Contudo, tal réu não recorreu da sentença condenatória, tendo esta transitado em julgado na data de 19 de outubro de 2022, conforme certidão de ID 9277316. Portanto, referido pedido deve ser feito no Juízo da Execução Penal, que é competente para tal decisão.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações interpostas, corrigindo, ainda, de ofício, a dosimetria do réu Walisson Pedro de Freitas Vaz, fixando a pena definitiva dos dois apelantes em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença nos demais termos, em consonância com os pareceres da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 08/04/2024
0801089-32.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANTONIO CARLOS FERREIRA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2024