Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801056-12.2021.8.18.0167


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CORTE POR DÉBITO PRETÉRITO. INDEVIDA COBRANÇA DE MULTA POR SUPOSTA LIGAÇÃO A REVELIA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA APÓS PARCELAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801056-12.2021.8.18.0167 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801056-12.2021.8.18.0167

RECORRENTE: RITA LUISA OLIVEIRA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: VIVIANE RODRIGUES DE MIRANDA BRITO, ANTONIO DARIO NOGUEIRA DE SOUZA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CORTE POR DÉBITO PRETÉRITO. INDEVIDA COBRANÇA DE MULTA POR SUPOSTA LIGAÇÃO A REVELIA. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA APÓS PARCELAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE IRREGULARIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO objetivando o recebimento da indenização pelos danos decorrentes do corte indevido do fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora.

Narra a autora que houve uma suspensão do fornecimento de energia elétrica na sua residência em razão de um débito antigo e uma cobrança que julga ser indevida. Informa que em 02/10/2020, uma equipe da equatorial compareceu em sua residência e realizou o corte do fornecimento de energia por uma conta que estava em aberto referente ao mês de janeiro/2019. A autora aduz que o pagamento da fatura foi realizado no mesmo dia, sendo religada sua energia as 19 horas do citado dia. Sustenta ainda que no mês de novembro 2020 a consumidora recebeu uma notificação de cobrança por ligação à revelia, que afirma ser descabida. Dessa forma recorreu às vias judiciais requerendo reparação através de danos morais e inexistência de débito.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, pelos argumentos fáticos e jurídicos acima explanados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos requerendo a manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Ressalta-se, inicialmente, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

O caso dos autos se trata de um corte no fornecimento de energia elétrica ocorrido em 02/10/2020, ocasionado por uma fatura em aberto do mês de janeiro/2019, ou seja, é o caso de suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos. A requerente alega ainda que houve a cobrança referentes a uma ligação a revelia, com a multa no valor de R$ 121,66 (Cento e Vinte e Um Reais e Sessenta e Seis Centavos) que afirma não ter dado causa.

Por outro lado, a requerida sustenta que a dívida e a multa são devidas.

Pois bem, é ilícito o corte de fornecimento dos serviços de energia elétrica por débitos antigos e consolidados, inclusive os incluídos em parcelamento, os quais devem ser exigidos pela concessionária pelas vias ordinárias de cobrança, sendo inadmissível a sua inclusão em fatura mensal de consumo regular de energia elétrica.

O corte de energia pressupõe o inadimplemento de conta atual relativa ao mês do consumo e deve ser precedida de aviso de corte, sendo indevida a suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos e sem o aviso, por configurar serviço essencial à população.

A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do artigo 373 , II do Código de Processo Civil.

Conforme jurisprudência consolidada do STJ, é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo.

Ressalta-se ainda que não ficou demonstrado nos autos pela empresa requeria que a multa no valor de R$ 121,66 (cento e vinte e um reais e sessenta e seis centavos) de fato foi ocasionada pela parte autora. Ademais, não foi inserido ao processo qualquer documento nesse sentido que comprove a responsabilidade da autora no presente caso.

Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

Considera-se, assim, indevida a multa no valor de R$ 121,66 (cento e vinte e um reais e sessenta e seis centavos) uma vez que o dito procedimento de “ligação a revelia” foi realizada de forma unilateral e sem demonstração de qualquer responsabilidade da autora.

Sendo assim, considerando que o corte no fornecimento de energia foi ocasionado por uma dívida pretérita, além do fato de ter sido cobrada uma multa por ligação a revelia na qual não restou demonstrada a responsabilidade da autora, entende-se que a referida interrupção do fornecimento de energia é indevida. Tal fato, que é grave, veio acompanhado de outros abalos morais, já que o consumidor teve sérios percalços, que lhe renderam sentimentos de constrangimento, raiva, angústia, irritação e inconformismo, para se proteger da atitude arbitrária da recorrente. Desta forma, entende-se que os danos morais restaram caracterizados no presente caso.

Em relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico. No caso em questão entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Já em relação ao parcelamento da dívida, de acordo com as provas produzidas aos autos, verifica-se que o fato de a recorrente ter firmado o instrumento de confissão de dívida e parcelamento, sob o receio de corte de fornecimento de energia elétrica e necessidade de regularizar seu nome para realizar uma compra, não caracteriza coação, apto a anular o ato jurídico, ante a existência de disposições legais que autorizam a adoção dessas medidas em caso de inadimplência do usuário, como o parcelamento informado nos autos. Portando, não se verifica nenhum vício no parcelamento apontado pela autora. No entanto, embora exigível o débito, é ilícita a inclusão das parcelas do acordo na fatura mensal de energia elétrica, devendo ser enviado para a residência da autora cobrança separada das faturas mensais.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, dando-lhe parcial provimento, reformando integralmente a sentença para: a) determinar o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora (matrícula 0367780-0), sendo vedado o corte em razão do débito discutido na presente ação, tudo sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais); b) determinar a anulação da notificação de irregularidade que deu origem à “multa por ligação a revelia” da matrícula de nº 0367780-0, e a consequente declaração de inexistência de todo e qualquer multa pendente referente a notificação; c) determinar a recorrida a refazer o parcelamento da dívida sem a “multa por ligação a revelia”, considerando no cálculo as parcelas que já foram pagas pela parte autora; d) determinar que toda e qualquer parcela referente a parcelamento de dívidas (matrícula 0367780-0) realizado pela autora seja enviado para sua residência separado das faturas mensais da conta de energia; e) condenar a recorrida ao pagamento, a título de danos morais, para a recorrente da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em respeito ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

Sem ônus sucumbenciais.

É o voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0801056-12.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

RITA LUISA OLIVEIRA CUNHA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/05/2024