TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806255-96.2021.8.18.0140
APELANTE: QUATRO ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: IURY JIVAGO MENDES CARVALHO, BRUNO COSTA ROCHA, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL EQUACAO CERTA LTDA
Advogado(s) do reclamado: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REFORMA. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA PARA SE CHEGAR AO VALOR COBRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da questão gira em torno da alegação, por parte do autor, de que o requerido/ora apelado, resolveu ampliar o projeto inicialmente acordado, o que teria acrescentado a importância de R$ 354.420,75 (trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), de forma que a obra final seria no valor de R$ 1.104.250,44 (um milhão cento e quatro mil duzentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), sendo o alegado valor remanescente inadimplido de R$ 100.229,19 (cem mil, duzentos e vinte e nove reais e dezenove centavos).
2. Embora exista a possibilidade jurídica de contratação verbal, no caso dos autos, não restou evidenciado que a ampliação do projeto inicialmente acordado, acarretou a diferença que o apelante alega ser devida.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806255-96.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: QUATRO ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA
Advogados do(a) APELANTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL EQUACAO CERTA LTDA
Advogado do(a) APELADO: IRENE CAROLINE SOARES CRUZ - PI9132-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por QUATRO ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, movida pela empresa apelante, em face do INSTITUTO EDUCACIONAL EQUAÇÃO CERTA LTDA, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID.12798278), o juízo a quo com fundamento no art. 487, I, CPC, julgou improcedentes os pedidos do autor/reconvindo postos na inicial, indeferiu a reconvenção apresentada, determinando o seu cancelamento na forma do art.290 c/c 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Por fim, condenou ainda a parte autora a pagar as custas processuais e aos honorários advocatícios Irresignada, a parte ré interpôs o presente Apelo (ID. 12798291), onde defende que realizou projeto de reforma e ampliação do Colégio Equação Certa, na Unidade da Av. Ininga, no ano de 2018, orçado em R$ 749.829,69 (setecentos e quarenta e nove mil oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos); que já se tratava da quinta ocasião em que as partes trabalhavam juntas, sempre em uma relação baseada na confiança e boa-fé; que por conta dessa relação mencionada; não se firmou contrato escrito; que durante a execução da obra, foram necessárias mudanças no projeto inicial, mudanças essas, solicitadas pelo próprio representante da empresa apelada e alega a evidência da anuência do novo orçamento pela empresa apelada, que o sócio responsável teria solicitado prazo e forma de pagamento dos valores cobrados, chegando a pagar R$ 1.004.021,25 (um milhão quatro mil vinte e um reais e vinte e cinco centavos). Assim, requer a reforma da sentença guerreada, para anular os efeitos da decisão vergastada, reformando a decisão de forma que a empresa apelada proceda ao pagamento da importância de R$ 100.229,19 (cem mil, duzentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), acrescido de multa e demais penalidades arbitradas e com o valor corrigido. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID. 12798296, pugnando pelo improvimento do presente recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado na Decisão de ID.13395159. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de ID.13395159 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
O cerne da questão gira em torno da alegação, por parte do autor, de que o requerido/ora apelado, resolveu ampliar o projeto inicialmente acordado, o que teria acrescentado a importância de R$ 354.420,75 (trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), de forma que a obra final seria no valor de R$ 1.104.250,44 (um milhão cento e quatro mil duzentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), sendo o alegado valor remanescente inadimplido de R$ 100.229,19 (cem mil, duzentos e vinte e nove reais e dezenove centavos).
Analisando o acervo probatório, entendo que a sentença ora atacada não merece ser reformada. Explico:
O contrato de empreitada é aquele mediante o qual uma pessoa se compromete a realizar (ou mandar realizar) uma obra certa para outrem, mediante a retribuição material predeterminada ou proporcional aos serviços concretizados, sem vínculo de subordinação com o contratante
Embora exista a possibilidade jurídica de contratação verbal, no caso dos autos, não restou evidenciado que a ampliação do projeto inicialmente acordado, acarretou a diferença que o apelante alega ser devida. Isto porque não se tem, nesse momento processual, como dizer precisamente, a quantidade e o tipo de matéria-prima utilizada na obra em questão, tampouco a mão de obra utilizada.
Além disso, tratando-se de diferença considerável, não se mostra razoável a contratação verbal, sem as especificações que o caso requer, sobretudo por se tratar de matéria relativa a reforma e construção.
Nesse sentido, a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO VERBAL - ÔNUS DA PROVA - DEPOIMENTOS INSUFICIENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 373 do CPC/15, é do Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Para que se reconheça a validade do contrato verbal impõe-se a comprovação de sua existência, do objeto e, ainda, dos termos da pactuação. Ausente prova que corrobore a existência do contrato verbal e do valor da dívida objeto da ação de cobrança, não há como se condenar o réu ao pagamento de quantia apontada como devida. (TJ-MG - AC: 10000200107076001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020)
Apelação cível. Ação de cobrança com pedido de indenização por dano moral. Contrato verbal de empreitada. Mão de obra. Inadimplemento não comprovado. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. Segundo a regra prevista no art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Ainda que comprovado a existência de contrato verbal entre as partes para construção de um imóvel, mediante empreitada, mas, não obtendo sucesso em provar suas alegações quanto à extensão da obra efetivamente construída, não há como se acolher o pedido autoral para recebimento de qualquer verba decorrente do contrato de empreitada discutidos nos autos. (TJ-RO - AC: 70079479320208220002 RO 7007947-93.2020.822.0002, Data de Julgamento: 03/12/2021)
Ademais, consoante disposto na sentença, entendo que:
“Conforme a prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento, corroborado pelo depoimento da preposta da requerente, engenheira CRISTINA RÉGIA DE CUNHA LIMA, restou comprovado que não houve justa causa para o aumento do valor em relação ao inicialmente pactuado, bem como o fato de o serviço não ter sido concluído e a obra entregue ter apresentado vícios e defeitos.”
Por fim, apesar de o apelante sustentar que a perícia técnica produzida pelo requerido se deu de forma unilateral, tenho que os valores ali apresentados não apontam para nenhum valor remanescente, quando analisado as provas em conjunto.
Logo, se mostra ilegítima a cobrança da diferença alegada não merecendo nenhum reparo a douta sentença.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do apelo, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença em 10% (dez por cento), ao tempo em que mantenho a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 11/04/2024
0806255-96.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpreitada
AutorQUATRO ARQUITETURA & ENGENHARIA LTDA
RéuINSTITUTO EDUCACIONAL EQUACAO CERTA LTDA
Publicação11/04/2024