TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800111-87.2019.8.18.0169
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: NEY CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, ANTONIO EDSON PRADO BERNARDES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800111-87.2019.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: NEY CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO EDSON PRADO BERNARDES - PI18159-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de Ação de renegociação de débito, na qual o Autor narra que, devido à existência de débito junto à concessionária Requerida e em decorrência de notificação de suspensão do fornecimento de energia elétrica, realizou acordo administrativo de parcelamento de dívida com a Requerida, mediante o pagamento de uma entrada no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) e o restante do débito dividido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 481,41 (quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos). Todavia, questiona os valores cobrados, já que destoam do que fora pactuado. Por esta razão, requereu o cancelamento do parcelamento e da fatura referente ao mês de 10/2019, no valor de R$ 782,17 (setecentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos); e a condenação da Requerida a descontar o valor de R$ 2.856,95 (dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), já adimplido.
Em contestação, a empresa Requerida alegou que as parcelas foram pagas com atraso, o que ocasionou a perda dos descontos; legalidade da cobrança e dever de pagar a tarifa cobrada; não obrigatoriedade de receber por partes; cabimento da incidência de juros moratórios em cada fatura; impossibilidade de indenização por danos morais; e ausência de provas.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“[...] Percebe-se pelos fatos narrados que a destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, ora Requerente, foi lesada, pois foi cobrada por valor indevido, sendo submetida a uma condição por demais onerosa, pois as cobranças, que geraram o débito são totalmente desarrazoadas. Verifico que na fatura referente ao mês de outubro/2019 consta a cobrança “total encargos” no valor de R$ 854,19, e “total devolução” no valor de R$ 318,22, além disso na fatura referente ao mês de novembro/2019, consta um parcelamento de débito em 60 (sessenta) parcelas de R$ 799,63 (setecentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos).
[...] Ressalte-se por oportuno que é necessário que a ré se abstenha de incluir os valores relativos ao parcelamento do débito pretérito questionado neste processo nas faturas vincendas somado ao consumo mensal atual, pois o incremento considerável do valor das faturas de consumo gera risco de inadimplência que pode conduzir à interrupção da prestação de serviço essencial de fornecimento de energia [...]
Desta forma, inconteste a configuração do ato ilícito praticado, o que impõe a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente ao parcelamento feito de forma abusiva com o autor e cancelar a próxima fatura no valor de R$ 782,17 referente ao mês 10/2019 a ser vencida no dia 22/10/2019. [...]
Outrossim, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pelo(a) requerente, a quantia arbitrada no valor de R$3.000,00 ( três mil reais).
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil/15 e, por consequente: A) Confirmo a liminar deferida, conforme doc. Nº 7584549, bem como determino o cancelamento do parcelamento feito de forma abusiva para com o autor e cancelar a próxima fatura no valor de R$ 782,17 referente ao mês 10/2019 vencida no dia 22/10/2019; b) Condeno a requerida em danos morais no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), com correção monetária e juros a contar do arbitramento; c) Indefiro pedido de justiça gratuita, eis que não há documentos suficientes da hipossuficiência; [...]”
Em suas razões, a Recorrente suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação, e supramencionados.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para anular a condenação por danos morais.
Os artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil traçam os limites da prestação jurisdicional final. Pelo princípio da correlação, a sentença há de corresponder ao constante na petição inicial apresentada, e é o autor, quando apresenta seu pedido, quem fixa os limites da lide, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) desse pedido, vez que a inobservância de tal princípio torna viciada a sentença, podendo gerar inclusive a nulidade do ato. É o que se vê nos referidos artigos:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Neste sentido, importante observar o entendimento da jurisprudência consolidada:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. 1. A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado. Precedente. 2. Recurso especial conhecido em parte. (STJ - REsp: 263829 SP 2000/0060930-7, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/12/2001, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 18/02/2002 p. 526)
Além disso, quanto aos pontos alegados pela Recorrente, entendo que a sentença a quo não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, ao tempo em que reconheço de ofício a nulidade da sentença recorrida no tocante à condenação da Requerida/Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.
Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 23/05/2024
0800111-87.2019.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuNEY CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
Publicação29/05/2024