PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800075-09.2021.8.18.0029
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA- PI
Apelante: JOÃO VICTOR COELHO DE OLIVEIRA
Advogados: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI nº 13574) e Luiz Eduardo das Neves Silva (OAB/PI nº 12324)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO DO DELITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Desclassificação para o delito de roubo tentado. Tratando-se dos crimes de roubo e furto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para sua consumação, basta a inversão da posse do bem, sendo prescindível que seja esta mansa e pacífica. Incidência da Súmula 582, do STJ.
2. No caso dos autos, é evidente a prática de dois crimes de roubos contra vítimas distintas. Em relação à primeira vítima, o crime restou consumado em razão da inversão da posse do bem, independente de o objeto ter saído ou não da sua esfera de vigilância. Em relação à segunda vítima, os atos executórios foram iniciados por parte do acusado, que exigiu a entrega do aparelho celular mediante grave ameaça com um simulacro de arma de fogo, contudo não logrou êxito na investida por circunstâncias alheias a sua vontade, o que caracteriza a modalidade tentada do delito.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO VICTOR COELHO DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática de um crime de roubo consumado e outro tentado, previstos no artigo 157, caput (uma vez), e art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II (uma vez), ambos do Código Penal, em concurso formal próprio.
Consta da denúncia que:
“(...) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 04 de fevereiro de 2021, por volta das 20:00, em frente a residência das vítimas, situada na rua do Livramento, nº 992, no bairro Suco de Uva, o denunciado JOÃO VICTOR COELHO DE OLIVEIRA, mediante grave ameaça, subtraiu para si 01 (um) aparelho celular de marca Motorola, Moto G, de propriedade de Lucas Gabriel Ferreira de Araújo; assim como tentou subtrair 01 (um) tablet da vítima Luís Gabriel de Araújo Freitas (autos de reconhecimento de pessoa de fls. 12-13). Segundo o apurado durante as investigações, as vítimas Lucas Gabriel Ferreira de Araújo e Luís Gabriel de Araújo Freitas estavam ingerindo bebida alcoólica em frente de sua residência, situada na rua do Livramento, ocasião em que o denunciado JOÃO VICTOR COELHO DE OLIVEIRA, inopinadamente, surgiu no local em uma motocicleta, sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto. Em ato contínuo, JOÃO VICTOR COELHO DE OLIVEIRA exigiu que fossem entregues os pertences das vítimas, momento em que Lucas Gabriel Ferreira de Araújo entregou seu aparelho celular de marca Motorola, Moto G, para o denunciado. Ocorre que a vítima Luís Gabriel de Araújo Freitas reagiu ao assalto, tentando imobilizar o denunciado, instante em que JOÃO VICTOR COELHO DE OLIVEIRA fugiu do local. As vítimas Lucas Gabriel Ferreira de Araújo e Luís Gabriel de Araújo Freitas perseguiram o denunciado JOÃO VICTOR COELHO DE OLIVEIRA, oportunidade em que o alcançaram e conseguiram dominá-lo alguns metros depois do local do assalto. Em seguida, as vítimas constaram que o denunciado JOÃO VICTOR COELHO DE OLIVEIRA praticou o crime utilizando um simulacro de arma de fogo, solicitando que a testemunha Francisco Rodrigues da Silva (“CHICHICO”) acionasse a polícia militar (PMPI) e informasse o ocorrido”.
O Apelante JOÃO VICTOR COELHO DE OLIVEIRA vindica, em sede de razões recursais, a desclassificação da conduta para um único crime de Roubo Majorado Tentado, previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, excluindo, por consequência, a incidência do concurso formal de crimes e adequando o regime inicial de cumprimento da pena (ID 14173565).
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação, para que seja mantida a decisão guerreada em todos os seus termos (ID 15091778).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A) Da desclassificação para um único crime de roubo tentado
No caso dos autos, o apelante foi condenado pela prática de dois crimes de roubos, um na forma consumada e outro na modalidade tentada. O magistrado de origem reconheceu que, em relação à vítima Lucas Gabriel Ferreira de Araújo, houve a subtração de um aparelho celular e, em relação à vítima Luís Gabriel Ferreira de Araújo, a ação criminosa ficou caracterizada pela tentativa.
A defesa do acusado vindica a desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada, em relação à vítima Lucas Gabriel Ferreira de Araújo, alegando que não ocorreu a inversão da posse, uma vez que, logo após o apelante subtrair o bem, foi surpreendido pelo irmão da primeira vítima, Luís Gabriel Ferreira de Araújo, que, além de ter recusado entregar seu bem móvel, imobilizou o réu, impedindo a consumação do roubo contra Lucas Gabriel. Nessa linha de raciocínio, o apelante entende que a conduta em relação a Luís Gabriel Ferreira de Araújo sequer configura crime.
Assim, pugna para que seja reconhecido apenas o crime de roubo contra Lucas Gabriel Ferreira de Araújo, mas na modalidade tentada.
Inicialmente, insta consignar que o Código Penal estabelece, em seu artigo 14, I, que diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Por sua vez, o inciso II do mesmo dispositivo legal preleciona que diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, essa não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A consumação, portanto, ocorre quando se esgotam os elementos previstos no tipo penal, enquanto que a tentativa implica que circunstâncias alheias impeçam o exaurimento do delito.
Ressalte-se que, tratando-se dos crimes de roubo e furto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para sua consumação, basta a inversão da posse do bem, adotando-se a teoria da amotio, de modo que é prescindível que seja esta mansa e pacífica.
Corroborando esse entendimento, a Súmula 582, do STJ, dispõe que:
“Súm. 582 STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”
Não é outra a compreensão sedimentada pela jurisprudência pátria, conforme precedentes abaixo colacionados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. APRECIAÇÃO DA TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O capítulo acerca da ocorrência de desistência voluntária não foi apreciado pela Corte de origem , pois apenas se pronunciou acerca da absolvição por falta de provas, desclassificação e dosimetria da pena. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.
2. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Outrossim, quanto ao momento consumativo do crime de roubo, nos mesmos moldes do crime de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
3. No crime de latrocínio em questão o realizou diversos disparos de arma de fogo que alvejaram a vítima, atingindo-a na região cervical, não se concretizando somente por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. De rigor, pois, a manutenção da incidência do redutor de 1/3 (um meio), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 833.469/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE TENTATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FATOS DEVIDAMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. É da jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL o entendimento de que “a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente” (HC 96696, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 5/6/2009). 2. Presente a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado. Nada impediu a compreensão da acusação e o pleno exercício da ampla defesa, circunstância indispensável para o reconhecimento da nulidade. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 226742 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2023 PUBLIC 24-05-2023)
Compulsando os autos, resta inconteste que o apelante abordou as vítimas enquanto elas estavam ingerindo bebida alcoólica na frente do seu imóvel. Lucas Gabriel Ferreira de Araújo, após sofrer ameaça de um simulacro de arma de fogo, entregou seu telefone celular (motorola Moto G) ao réu. Ato contínuo, o acusado dirigiu-se à segunda vítima, Luís Gabriel Ferreira de Araújo, exigindo a entrega de seu aparelho.
As provas reunidas nos autos indicam que, nesse momento, Luís Gabriel reagiu ao assalto, entrando em luta corporal com o réu na tentativa de imobilizá-lo, oportunidade na qual o bem subtraído de Lucas Gabriel caiu no chão. O réu, em um primeiro momento, conseguiu se desvincular do ato, mas depois foi imobilizado pelas vítimas.
Em seus depoimentos em juízo, ambas as vítimas esclarecem como se deu a ação delitiva.
A vítima Luís Gabriel Ferreira de Araújo, na audiência de instrução, declarou que:
“(...) estava bebendo na porta de sua casa, quando chegou a pessoa que foi assaltar e colocou a arma na cara do irmão do depoente; que na hora não percebeu que era um assalto; que ele (assaltante) falou: “Passa o telefone”; que seu irmão entregou o telefone; que ele colocou a arma na direção do depoente e falou: “Passa o telefone”; que então percebeu que era um assalto e simplesmente reagiu; que não pensou em nada e agrediu o assaltante, que arma caiu no chão; que seu irmão correu; que o depoente segurou ele; que seu irmão voltou e ele (assaltante) correu; que o depoente correu atrás dele e derrubou ele no chão; que entraram em luta corporal; que seu irmão voltou para ajudar; que o padrinho do depoente segurou o acusado e pediu para não agredirem mais ele; que ele pegou o telefone do seu irmão, mas não chegou a pegar o celular do depoente; que percebeu que ele estava armado, mas não sabia se era de verdade ou não; que só reagiu; que estava de costas para ele e, quando virou, pulou nos dois braços dele; que o telefone do seu irmão estava na cintura do assaltante e caiu no chão; que pegou ele e caíram no chão; que travaram luta corporal, momento em que o irmão do depoente foi ajudá-lo; que era uma réplica de arma de fogo; que sua mãe ligou para o capitão; que uma viatura foi até o local e levou ele para a Central de Flagrantes de Teresina-PI; que ele pegou o telefone do seu irmão e guardou e depois ele exigiu o telefone do depoente”.
Por sua vez, o ofendido Lucas Gabriel Ferreira de Araújo, em juízo, esclareceu que:
“(...) estavam na frente de casa tomando uma com seu irmão; que o assaltante chegou e disse para entregar o celular; que ele puxou uma coisa e já foi puxando um aparelho celular do depoente; que, em seguida, ele foi em direção ao irmão do depoente e falou para seu irmão passar o celular; que seu irmão não entregou nada e pegou ele; que seu irmão tentou segurar ele, mas ele conseguiu se soltar do seu irmão e correu; que ele correu, mas seu irmão o pegou; que ele tentou sair correndo, mas o depoente deu um chute nele, umas duas joelhadas e gritou para chamar a polícia; que seu padrinho chegou na hora; que na hora não deu para ver se era uma arma falsa; que ouviu ele falando para seu irmão passar o celular; que reconhece a pessoa da audiência como sendo a pessoa que realizou o assalto e não tem nenhuma dúvida”.
Nesse sentido, as vítimas relataram com detalhes a ação do acusado. A consumação do crime de roubo contra o réu Lucas Gabriel Ferreira de Araújo é evidente, haja vista que houve a inversão da posse do bem subtraído, independente de o objeto ter saído ou não da esfera de vigilância da vítima.
Da mesma forma, contra o réu Luís Gabriel Ferreira de Araújo, os atos executórios foram iniciados por parte do acusado, que exigiu a entrega do aparelho celular mediante grave ameaça com um simulacro de arma de fogo, contudo não logrou êxito na investida por circunstâncias alheias a sua vontade, o que caracteriza a modalidade tentada do delito.
Assim, nos termos acima esposados, bastando apenas a inversão da posse da res subtraída, não sendo necessária que esta seja mansa e pacífica, fica caracterizada a consumação dos crimes de roubo, um na modalidade consumada e outro na forma tentada, vez que o apelante percorreu todo o iter criminis.
Portanto, não assiste razão à defesa do acusado, ficando prejudicado o pleito subsidiário de afastamento do concurso formal de crimes, bem como a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
Por fim, a Defesa Técnica pleiteou o direito de o acusado recorrer em liberdade, porém constata-se que ele respondeu ao processo em liberdade e essa condição foi mantida em sentença, motivo pelo qual também julgo prejudicado o pedido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça
É como voto.
0800075-09.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOAO VICTOR COELHO DE OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/04/2024