TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800574-37.2022.8.18.0003
RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: DEUSELINA MARIA DA SILVA RIBEIRO, B. S. R. D. C.
Advogado(s) do reclamado: DEUSELITA MARIA PIRES SANTANA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SAÚDE PÚBLICA. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART. 196, CF. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS PELA PARTE AUTORA COM AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS/INSUMOS. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA PUBERDADE PRECOCE CENTRAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800574-37.2022.8.18.0003 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS na qual a parte autora afirma que foi diagnosticada como portadora de PUBERDADE PRECOCE CENTRAL e para evitar sequelas físicas foi indicado o uso do hormônio de crescimento LEUPRORRELINA 11,25 mg. Relata, ainda, que deu entrada na Farmácia Popular/SUS do Estado para fornecimento da medicação e que seu pedido foi acolhido, porém a farmácia só disponibilizava a medicação em miligrama menor, LEUPRORRELINA 3,75mg. Que seu médico ajustou a dosagem e que recebeu as duas primeiras doses para o tratamento. No entanto, a terceira dose não foi fornecida por falta de estoque e, por essa razão teve que custear com a medicação durante 6(seis) meses, totalizando R$ 1.434,00(um mil quatrocentos e trinta quatro reais). Ao final, requer o ressarcimento dos valores pagos com a medicação, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda: “Por todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; E ainda diante das razões elencadas, especialmente, da legislação atinente à matéria, conforme art. 6º, da Constituição Federal Brasileira de 1988 e a Lei nº 8.080/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação condenando o requerido a ressarcir a parte autora no valor de R$ 1.434,00 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da síntese da demanda; fundamentos jurídicos: responsabilidade do estado do piauí pelo fornecimento de medicamentos e insumos especiais e de alto custo: direcionamento da decisão judicial ao ente público conforme as regras de atribuições de repartição de competências (inteligência do recurso extraórdinário com repercussão geral nº 855178 de 23/05/2019); por fim, requer a reforma da sentença para direcionar a condenação ao ente que deu causa ao suposto evento danoso, no caso o Estado do Piauí. A parte recorrida apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: DEUSELINA MARIA DA SILVA RIBEIRO, B. S. R. D. C.
Advogado do(a) RECORRIDO: DEUSELITA MARIA PIRES SANTANA - PI16031-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O STF, ao interpretar esse dispositivo, entende que a prestação dos serviços de saúde e o fornecimento de medicamentos representam uma responsabilidade solidária dos três entes federativos. Neste sentido: Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. STF. Plenário. RE 855.178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Repercussão Geral – Tema 793) (Info 941). Compete, portanto, aos referidos entes públicos (União, Estados e Municípios, solidariamente), dentro dos limites que lhe são impostos, a obrigação de assegurar aos cidadãos o recebimento de medicamentos, procedimentos e cirurgias excepcionais e necessários que não possam ser adquiridos sem que haja comprometimento do sustento próprio e dos dependentes, na forma dos arts. 5º, caput, 6º, 196 e 203 da Constituição Federal e da Lei Estadual n.º 9.808/93. E, no caso em apreço, entendo que restou comprovada que solidariedade dos réus persiste no cumprimento da sentença, não cabendo direcionar o cumprimento somente ao Estado do Piauí como requer a Fundação Municipal de Saúde. Acrescenta-se que eventual acerto de contas que se fizer necessário, em razão da repartição de competências dentro dos programas de saúde públicas e repasses ou restituições, deve ser realizado administrativamente, sem prejuízo do cumprimento da decisão judicial Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/05/2024
0800574-37.2022.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalServiços de Saúde
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuDEUSELINA MARIA DA SILVA RIBEIRO
Publicação06/05/2024