Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0764418-25.2023.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0764418-25.2023.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA/PI Agravante: SAMUEL MARQUES GONÇALVES Advogado: Raimundo José Araújo de Lima Júnior (OAB/PI Nº 10.780) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COLOCAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME HEDIONDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Juízo da Vara de Execuções Penais desta Capital vem concedendo o regime semiaberto harmonizado, com antecipação da saída do estabelecimento, a todos os apenados que cumprem pena no regime semiaberto e que venham a completar o requisito objetivo para a livramento condicional um ano antes de sua implementação, à exceção dos casos de condenação por crimes hediondos ou equiparados com resultado morte e registro de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. In casu, consoante os cálculos constantes nos autos, o Agravante fará jus à progressão de regime no dia 12/06/2024. Entretanto, embora o requisito objetivo (lapso temporal) para progressão ao regime aberto seja atingido na data supracitada, tratando-se, no caso em espécie, de apenado condenado por crime hediondo com resultado morte, não há como ser deferido o pleito defensivo. 3. Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0764418-25.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0764418-25.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA/PI

Agravante: SAMUEL MARQUES GONÇALVES

Advogado: Raimundo José Araújo de Lima Júnior (OAB/PI Nº 10.780) 

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COLOCAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME HEDIONDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Juízo da Vara de Execuções Penais desta Capital vem concedendo o regime semiaberto harmonizado, com antecipação da saída do estabelecimento, a todos os apenados que cumprem pena no regime semiaberto e que venham a completar o requisito objetivo para a livramento condicional um ano antes de sua implementação, à exceção dos casos de condenação por crimes hediondos ou equiparados com resultado morte e registro de falta grave durante o cumprimento da pena.  

2. In casu, consoante os cálculos constantes nos autos, o Agravante fará jus à progressão de regime no dia 12/06/2024. Entretanto, embora o requisito objetivo (lapso temporal) para progressão ao regime aberto seja atingido na data supracitada, tratando-se, no caso em espécie, de apenado condenado por crime hediondo com resultado morte, não há como ser deferido o pleito defensivo.

3. Agravo conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO requerido por SAMUEL MARQUES GONÇALVES, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, no processo de Execução Penal nº 0700084-68.2018.8.18.0028, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da progressão do regime semiaberto para o regime aberto, por ter sido o agravante condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte.

Em suas razões recursais, o Agravante requer a cassação da decisão que indeferiu a concessão de regime semiaberto harmonizado, reconhecendo-se que o reeducando preenche os requisitos normativos para a concessão da antecipação de progressão de regime.

O Ministério Público Estadual “deixa de contrarrazoar o agravo interposto pela defesa do apenado, manifestando-se favoravelmente à concessão benefício da progressão de regime (semiaberto ao aberto), com efeitos para 12/06/2024, nos termos do art. 112 da LEP e art.2, §2°, da lei 8.072/90”.

Em juízo de retratação, o magistrado manteve a sua decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo provimento do Agravo em questão.

Considerando que o feito independe de revisão, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O reeducando SAMUEL MARQUES GONÇALVES cumpre pena em razão da condenação em 4 (quatro) processos pela prática dos seguintes crimes: 1) 0001010-76.2007.8.18.0028 (art. 121, §2º, I e IV, do CP); 2) 0002563-39.2013.8.18.0032 (art. 331 do CP); 3) 000242970.2017.8.18.0032 (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006); e 4) 0003212-62.2017.8.18.0032 (art. 15 da Lei nº 10826/03 c/c art. 147 e 331, ambos do CP).

Atualmente, o apenado cumpre pena no regime semiaberto e, de acordo com o art. 91 da Lei de Execução Penal, deve ficar recolhido em Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, in verbis:  

Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto”.

No Estado do Piauí, apenas a Colônia Agrícola Major César Oliveira, em Altos, oferece o regime semiaberto. Em razão disso, a unidade prisional possui histórico de superlotação e deficiências estruturais.

Cumpre registrar que, em agosto de 2016, o STF editou a Súmula Vinculante 56, que anuncia: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

Neste sentido, os parâmetros acima referidos seriam os seguintes: 

I. a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas. Neste, ressalta-se que as vagas no regime semiaberto não são inexistentes, mas sim insuficientes; 

II. a liberdade eletronicamente monitorada, com o uso de tornozeleiras eletrônicas, que permitem a fiscalização do cumprimento da pena; 

III. o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.  

Neste contexto, surge o chamado regime semiaberto harmonizado. Tal modalidade surgiu de uma criação da jurisprudência diante do déficit de vagas no sistema prisional brasileiro e ocorre quando há insuficiência de vagas disponíveis em estabelecimentos de cumprimento de pena do regime semiaberto, permitindo ao apenado que possui bom comportamento carcerário, entre outros requisitos exigidos, o cumprimento da pena em regime domiciliar, com monitoração eletrônica.

Desta forma, há uma antecipação da progressão de regime, de modo que, em vez de regressar para a unidade prisional durante o pernoite, possibilita-se ao apenado o deslocamento entre sua residência e o local em que exerce sua atividade laborativa, sem prejuízo das regras de eventual monitoramento.

Considerando os pressupostos acima expostos, cabe ao juízo da execução realizar um exame detalhado dos apenados em regime semiaberto, avaliando o saldo de pena a cumprir e suas condições subjetivas, tudo no sentido de individualizar cada conjuntura, desenvolvendo, ao mesmo tempo, soluções que minimizem a insuficiência de vagas no sistema e resguardem os direitos básicos do reeducando.

Neste contexto, o Juízo das Execuções Penais desta Capital vem concedendo o regime semiaberto harmonizado, com antecipação da saída do estabelecimento, a todos os apenados que cumprem pena no regime semiaberto e que venham a completar o requisito objetivo para a livramento condicional um ano antes de sua implementação, à exceção dos casos de condenação por crimes hediondos ou equiparados com resultado morte e registro de falta grave durante o cumprimento da pena.  

In casu, consoante os cálculos constantes nos autos, o Agravante fará jus à progressão de regime para o regime aberto no dia 12/06/2024, consoante art. 112, §1º, da LEP:

“Art. 112. § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”. 

Entretanto, embora o requisito objetivo (lapso temporal) para progressão ao regime aberto seja atingido na data supracitada, tratando-se, no caso em espécie, de apenado condenado por crime hediondo com resultado morte, não há como ser deferido o pleito defensivo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.



Teresina, 08/04/2024

Detalhes

Processo

0764418-25.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

SAMUEL MARQUES GONCALVES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2024