Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752517-65.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO 1. A pessoa física, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo – fato este que não foi comprovado nos autos. 2 Concessão em parte da liminar pleiteada.3 É importante elucidar que já é uma realidade presente neste tribunal, o parcelamento das custas, quando pleiteado, de modo a não ficar valor exorbitante para o Agravante, para que não comprometa a sua sobrevivência. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, confirmando em parte a medida liminar ID 1686879, para conceder ao agravante a possibilidade de fracionamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, com fulcro no art. 98 § 6º do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752517-65.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752517-65.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MANOEL NETO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO 1). A pessoa física, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve comprovar ser financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo – fato este que não foi comprovado nos autos. 2). Concessão em parte da liminar pleiteada.3). É importante elucidar que já é uma realidade presente neste tribunal, o parcelamento das custas, quando pleiteado, de modo a não ficar valor exorbitante para o Agravante, para que não comprometa a sua sobrevivência. 4). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, confirmando em parte a medida liminar ID 1686879, para conceder ao agravante a possibilidade de fracionamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, com fulcro no art. 98 § 6º do CPC.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, confirmando em parte a medida liminar ID 1686879, para conceder ao agravante a possibilidade de fracionamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, com fulcro no art. 98 § 6º do CPC. Parecer do Ministério Público ID 3440498, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Manoel Neto dos Santos, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, recorrendo da decisão do Juiz a quo da refutando o despacho da lavra do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, lançado nos autos da Ação de reparação por danos morais e materiais c/c tutela de evidência, por ele ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., ora Agravado.

Pela decisão agravada, no ID 1661320, o Juiz a quo determinou à parte autora/Agravante, à vista das peculiaridades do caso, apresentar documentação para aferição de sua incapacidade econômica, mantendo-se a mesma inerte. Assim, indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu o prazo de 15 dias para a parte requerente proceder ao pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção sem resolução do mérito do processo.

Nas razões recursais, conforme ID 16611319, O Agravante alega que não possui condições de pagar custas judiciais, visto que é idoso. Como é possível notar no contracheque da agravante, apesar do seu vencimento líquido ser de R$ 7.890,61 (sete mil, oitocentos e noventa reais e sessenta e um centavos), a agravante possui despesas exacerbadas que não constam nos descontos do contracheque, a exemplo da fatura de luz, taxa de condomínio, cartão de crédito, conta de telefone, plano de saúde, despesas com alimentação e transporte, internet, entre outras.

Aponta que estão presentes a fumaça do bom direito e o receio de lesão ou dano irreparável ou fumus boni iuris e periculum in mora, dado que a manutenção da decisão agravada pode erguer um obstáculo intransponível entre o requerente e a Justiça.

Defende que as custas processuais e demais ônus, revelam-se insuportáveis para o Autor. Indeferir a Justiça Gratuita ao Autor é o mesmo que lhe negar o direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente.

Ao final, requer o deferimento da justiça gratuita; que seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão agravada.

Liminar indeferida

O agravado em suas contrarrazões recursais alega que “a lei prevê então duas hipóteses para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, senão vejamos: a) impossibilidade de pagamento das custas do processo; b) impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios. As duas hipóteses são para resguardar o sustento do demandante e de sua família. Ora, a Agravante ao contrário da previsão legal, não se encontra impossibilitada de arcar com as custas processuais. A segunda hipótese, que é a de impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios, igualmente à primeira, não encontra amparo. A Agravante contratou advogado particular para patrocinar a sua causa, o que demonstra a sua condição plena para arcar com honorários advocatícios. Acaso não pudesse a Agravante pagar os mencionados honorários ao patrono, deveria ela ter se valido da prerrogativa de utilização dos serviços da Defensoria Pública do Estado ou de qualquer dos serviços de assistência judiciária prestados por acadêmicos com o apoio das instituições de ensino superior benefícios da justiça gratuita ao agravante”.

Requer o improvimento ao presente agravo para manter a d. decisão a quo que negou indeferiu os

É o relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


                 Passo ao voto.


 

       

          VOTO

Agravo Interno ID 2854281 intempestivo.

O presente recurso de agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade. Assim conheço do recurso.

Pretende a parte agravante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, o que lhe foram negados na origem, para o fim de prosseguir na ação que move contra o agravado.

O conteúdo do artigo 98, caput, do CPC, diz que: gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Entretanto, ao que se extrai da análise dos autos é que a referida parte possui condições suficientes para arcar com tais despesas a fim de resolver o litígio em discussão, pois não foi demonstrado nos autos provas suficientes que caracterizem a sua condição de hipossuficiente, não fazendo assim jus para que se atinja o preenchimento dos requisitos para tal concessão.

Nesse sentido, é importante destacar que há jurisprudência que conclui de forma ampla tal posicionamento, senão vejamos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - O juiz tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado.

III. O Agravante se declara comerciante ao tempo que pleiteia o benefício da justiça gratuita, razão pela qual deveria ter, ao menos, cumprido a determinação judicial, e, nessa ordem, o pedido de gratuidade judiciária deveria ter sido instruído com elementos probatórios suficientes a demonstrar a impossibilidade financeira do mesmo em arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que este não se desincumbiu..

IV. Agravo conhecido e improvido.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000021-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF.

2. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.

3. A lide originária trata sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, fato que demonstra ser a agravante detentora de renda que a possibilita a compra de um automóvel, pois se não gozasse de boa condição financeira, o banco não lhe teria concedido crédito. Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência. Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.

4. Recurso improvido.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007432-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018)


Assim, é de suma importância destacar que os benefícios da justiça gratuita são estabelecidos para pessoas que possuem renda baixa, fator este que não se encaixa nas condições financeiras do Agravante.

Com efeito, é importante elucidar que já é uma realidade presente neste tribunal, o parcelamento das custas, quando pleiteado, de modo a não ficar valor exorbitante para o Agravante, nem que assim comprometa a sua sobrevivência. Desse modo entende o novo Código de Processo Civil em seu artigo 98 §6°, nos seguintes termos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 6Q Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Os Tribunais pátrios corroboram tal posicionamento, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Não DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA financeira. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º do CPC/15. DEFERIDo parcelamento das custas iniciais em 10 vezes, com vista a REALIZAR O COMANDO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010665-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. MEDIDA EXCEPCIONAL, A SER DEFERIDA MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO A SUBSIDIAR O PLEITO DE PARCELAMENTO.

I. Conquanto possa ser deferido o benefício do parcelamento das custas processuais a pessoa jurídica que comprove estado de hipossuficiência econômica, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo não induz o acolhimento automático do pedido.

II. É preciso que se comprove o real estado de dificuldade financeira, a fim de justificar a concessão do benefício.

III. No caso, na linha do decidido pelo juízo a quo, não foi demonstrada a efetiva necessidade do parcelamento.

IV. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.


(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008727-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/07/2018)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, confirmando em parte a medida liminar ID 1686879, para conceder ao agravante a possibilidade de fracionamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, com fulcro no art. 98 § 6º do CPC.

Parecer do Ministério Público ID 3440498.

                    É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.    

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0752517-65.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MANOEL NETO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/05/2024