
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0816657-08.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA CLARA REDUZINO SOUZA
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Contudo, conforme se extrai dos autos, a apelante foi aprovada em processo seletivo na IES apelada, estando matriculada no curso de medicina (ID. 15143846). 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de Apelação Cível manejada por MARIA CLARA REDUZINO SOUZA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.
Em suas razões, a apelante requer, em síntese, seja reformada a sentença, a fim de que seja determinada a imediata transferência da requerente do Curso de Medicina no Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – IESVAP , para a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUI LTDA, com o nome fantasia CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, em Teresina PI.
Contudo, conforme se extrai dos autos, a apelante foi aprovada em processo seletivo na IES apelada, estando matriculada no curso de medicina (ID. 15143846).
Nesse sentido, se esgota a finalidade pretendida nesta via recursal, que era justamente a transferência da apelante para o curso de medicina ministrado pela apelada, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso apelatório, ante a perda do objeto.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.(TJ-RS - AC: 70063147193 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 24/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015).”
Dessa forma, é o caso de julgamento de extinção da presente demanda, haja vista a perda do objeto, não restando interesse a justificar o prosseguimento, pois o provimento jurisdicional buscado restou esvaziado.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso apelatório por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0816657-08.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA CLARA REDUZINO SOUZA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação13/03/2024