Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0816657-08.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0816657-08.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA CLARA REDUZINO SOUZA
APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA




EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Contudo, conforme se extrai dos autos, a apelante foi aprovada em processo seletivo na IES apelada, estando matriculada no curso de medicina (ID. 15143846). 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.




QUESTÃO DE ORDEM



Trata-se de Apelação Cível manejada por MARIA CLARA REDUZINO SOUZA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.

Em suas razões, a apelante requer, em síntese, seja reformada a sentença, a fim de que seja determinada a imediata transferência da requerente do Curso de Medicina no Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – IESVAP , para a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUI LTDA, com o nome fantasia CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, em Teresina PI.

Contudo, conforme se extrai dos autos, a apelante foi aprovada em processo seletivo na IES apelada, estando matriculada no curso de medicina (ID. 15143846).

Nesse sentido, se esgota a finalidade pretendida nesta via recursal, que era justamente a transferência da apelante para o curso de medicina ministrado pela apelada, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso apelatório, ante a perda do objeto.

Nesse sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.(TJ-RS - AC: 70063147193 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 24/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015).”

 

Dessa forma, é o caso de julgamento de extinção da presente demanda, haja vista a perda do objeto, não restando interesse a justificar o prosseguimento, pois o provimento jurisdicional buscado restou esvaziado.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso apelatório por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator



 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816657-08.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Detalhes

Processo

0816657-08.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA CLARA REDUZINO SOUZA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

13/03/2024