TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801754-63.2021.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801754-63.2021.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que é titular de benefício junto à Previdência Social; que percebeu descontos em seu benefício porém não realizou negócio jurídico junto ao Banco Requerido. Por esta razão, requereu: a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu, em suma: incompetência territorial; que não existe irregularidade no contrato em questão; ausência de ato ilícito praticado pelo Requerido; ausência de dano moral suportado pelo autor. Ao final, pugnou pela total improcedência do pleito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Efetivamente, na hipótese dos autos a instituição bancária demandada alegou que a parte demandante firmou contrato, mas não anexou aos autos o contrato que ela teria firmado. Ora, se a parte demandante está requerendo a declaração da nulidade contratual, dizendo que não há contrato, cabia a instituição bancária demandada produzir a prova, na medida em que alega que há contrato assinado pela parte demandante. [...]
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
a) – declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123420153025 entre as partes, consistente em contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte demandante;
b) – condenar a instituição bancária demandada a restituir a parte demandante em dobro todos os valores que foram debitados a título de empréstimo consignado, correspondente a R$ 173,79 (cento e setenta e três reais e sessenta e nove centavos) mensais, desde janeiro de 2021, até a efetiva cessação dos descontos e do pagamento, em razão do contrato acima mencionado, no benefício previdenciário da parte demandante, com correção monetária contada das datas das respectivas retenções indevidas e com juros legais da mora (1% ao mês)contados da citação: e
c) – condenar a instituição bancária demandada a parte demandante, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente atualizado e acrescido de juros da mora de 1% ao mês, contados os juros a partir da citação e a correção a partir da data desta sentença.”
Inconformado, o Recorrente alegou em suas razões: que agiu pautado pela boa-fé contratual; que a parte autora realizou o empréstimo e recebeu o valor. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo seu improvimento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0801754-63.2021.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Publicação10/05/2024