TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0754680-13.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPÚLVEDA (OAB/PI Nº 3.923)
AGRAVADO: D.M.P.S.
ADVOGADO: RAUL MANUEL GONÇALVES PEREIRA (OAB/PI Nº 11.168)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MULTA DIÁRIA ARBITRADA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A concessão do efeito suspensivo recursal somente ocorre se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, simultaneamente. 2. Impende observar que é perfeitamente possível a sua fixação pelo julgador para os casos de descumprimento de obrigação imposta, possuindo caráter coercitivo. 3. o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial segundo a qual, a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado. 4. Não há razões para o deferimento do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, uma vez que ausentes os pressupostos necessários para a sua concessão. 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo n° 0853284-11.2022.8.18.0140), proposta por DAVI MAGALHÃES PEREIRA SILVA, representado por sua genitora, ADRIANA KELLY PEREIRA E SILVA, com vistas a imprimir efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, reforma da decisão agravada.
Na decisão vergastada (Id. 11349996 - Pág. 388), o d. juízo de primeiro grau verificando que parte ré/agravante não cumpriu a tutela concedida, há mais de cem dias, aplicou a multa por descumprimento, fixada na decisão de Id 34736443, procedendo imediatamente o bloqueio, pelo sistema SISBAJUD, do montante de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais), correspondente à quantidade de dias sem cumprimento da decisão, a contar de 12/12/2022 até a data da decisão, considerando que a multa aplicada foi de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.
Ressaltou que o levantamento dos valores só será possível depois do trânsito em julgado de eventual sentença favorável ao autor (art. 537, § 3.º, do CPC).
Irresignada, nas razões recursais (Id. 11349988), a parte agravante alega que a parte autora/agravada ajuizou ação alegando:
a) Ser portador de transtorno do espectro autista – TEA e necessita de tratamento multiprofissional dentre eles, necessita fazer acompanhamento semanal de Terapia Ocupacional com enfoque na Integração Sensorial de Ayres, pelo menos duas vezes na semana, bem como acompanhamento multidisciplinar regular com fisioterapia motora, psicologia infantil e fonoaudióloga; b) que o tratamento indicado pela equipe multidisciplinar do “Método ABA”; c) que seu pedido de cobertura negada; c) no e-mail enviado dia 10/01/2022, a genitora solicitou que o plano cobrisse o tratamento do menor, considerando o pagamento das mensalidades que o faz de forma pontual, mas a única resposta que recebeu da requeria foi um e-mail automático, solicitando toda a documentação necessária para o reembolso do que já fora pago até o momento; d) em razão da negativa da empresa Recorrente em cobrir o tratamento necessário para o Recorrido menor, a sua genitora já arcou de forma particular, até o presente momento, o total de R$ 11.510,00 (onze mil e quinhentos e dez reais); e) necessita de tratamento psicológico no método ABA, no mínimo por duas horas semanais, bem como Terapia Ocupacional também de no mínimo duas horas semanais, e da mesma forma é a necessidade de acompanhamento por fonoaudiólogo, também por duas vezes na semana, no mínimo; f) parte Recorrente custeia o tratamento apenas de forma parcial, com sessão que deveria durar apenas 30 minutos cada e somente uma vez por semana, mas não foi isso que os profissionais envolvidos no tratamento do menor prescreveram de no mínimo duas vezes por semana para cada profissional) e no método ABA.
Argumenta que fora deferido o pedido de tutela de urgência, tendo o agravado informado o suposto descumprimento com base em provas evidentemente inúteis ao desiderato almejado, no entanto, foi proferida a decisão ora recorrida de pagamento e bloqueio da absurda multa de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais); que, o cumprimento da tutela de urgência deferida se deu no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apenas a juntada dos documentos nos autos ocorreu no dia 12.12.2023; que, o Agravado por seus genitores simplesmente não compareceram nem à Clínica credenciada e nem à sede da Recorrente para alinhar os atendimentos; que, desde o início da ação, o Agravado por seus genitores peremptoriamente se recusa a receber atendimento custeado pelo Recorrente, fato que não consta na tutela de urgência deferida, portanto, deve ser reformada a aplicabilidade da multa vergastada e sua imediata liberação, bem como condenação da parte autora por má-fé processual; que, o bloqueio em questão se mostra manifestamente irreversível, eis que, a própria a parte Recorrida declarou não dispor de recursos suficientes sequer para o pagamento das custas processuais, quanto menos, para reparar o grave prejuízo financeiro que será causado à Recorrente e ao grupo de beneficiários desta Operadora de planos de saúde em caso de eventual e inesperada manutenção da decisão recorrida.
Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão interlocutória recorrida, revogando-se a multa e o bloqueio das contas da Agravante e determinando-se a devolução da injustificada quantia de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil) aos cofres desta. No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 11372929).
A parte agravada apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos contidos nas razões do presente agravo de instrumento, pugnando pelo improvimento (Id. 14169067).
É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II- MÉRITO
Senhores julgadores, insurge-se a parte agravante contra a decisão monocrática proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que, verificando que parte ré/agravante não cumpriu a tutela concedida, para custear o tratamento médico do menor DAVI MAGALHÃES PEREIRA SILVA, representado por sua genitora, ADRIANA KELLY PEREIRA E SILVA, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista necessitando de suporte multiprofissional, há mais de cem dias, aplicou a multa por descumprimento.
A decisão ressaltou que o levantamento dos valores só será possível depois do trânsito em julgado de eventual sentença favorável ao autor (art. 537, § 3.º, do CPC).
No presente caso, a parte agravante alega que o d. Juízo a quo incorreu em equívoco, uma vez que, não houve descumprimento da medida liminar, assim como, o bloqueio da quantia R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil), referente à multa aplicada se mostra manifestamente irreversível, diante da insuficiência de recursos da parte agravada que litiga sob os benefícios da Justiça Gratuita.
Com efeito, importa ressaltar que não existe o perigo da demora, pelo menos na proporção necessária, a fim de justificá-lo, uma vez que o magistrado de 1º grau ao aplicar a multa, fez constar na decisão que o levantamento dos valores só será possível depois do trânsito em julgado de eventual sentença favorável ao autor (art. 537, § 3.º, do CPC) (Id. 11349996 – Pág. 388).
No tocante à multa cominatória diária, impende observar que é perfeitamente possível a sua fixação pelo julgador para os casos de descumprimento de obrigação imposta, possuindo caráter coercitivo.
Referida multa tem previsão legal no art. 537 do CPC, que assim dispõe:
Artigo 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Reduzir o valor da multa arbitrada na decisão agravada retiraria a sua força coercitiva, prejudicando o cumprimento de sua principal finalidade, qual seja, garantir a eficácia da ordem judicial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal".
Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial segundo a qual, a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado.
Neste sentido, cito jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado. Precedentes. 2. É pacífico o entendimento no sentido de que a revisão da multa fixada, para o caso de descumprimento da ordem judicial, só será possível, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844836 MS 2021/0055101-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
Neste passo, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, indefiro o pedido.
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.
Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0754680-13.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuDAVI MAGALHAES PEREIRA SILVA
Publicação04/06/2024